TJPB - 0803338-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias sobre documentos novos que por ventura sejam anexados nos autos, ID 115832383. -
08/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803338-97.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR.
REU: NORTE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
O autor aduz que é beneficiário aposentado pelo Estado do Amazonas e constatou a existência do Contrato de Cartão em seu Extrato de Empréstimos Consignados.
Afirma, em suma, que desconhece a contratação junto a AVANCARD com o pagamento mensal de R$ 265,71 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Informa que pode ter havido contratação com um cartão da AVANCARD sob a justificativa que a utilização se limitaria ao valor do empréstimo, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 48 parcelas de R$ 265,71 (duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Informa ainda que se deparou com um desconto mensal acima mencionado sem um limite para desconto das parcelas.
Assim, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, para que o promovido se abstenha de realizar novas cobranças.
No mérito, requer que seja declarado nulo o contrato com a restituição em dobro no total de R$ 4.251,36, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, requer a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferidas.
Citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária e a ilegitimidade em relação à PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) ou, subsidiariamente, a retificação do polo passivo para constar PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., CNPJ nº 20.***.***/0001-00.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos materiais e morais.
Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral, como também requer, enquanto pedido reconvencional, a restituição da quantia de R$ 4.090,97 depositada em favor do autor, na hipótese de julgamento procedente do pedido autoral.
Impugnação apresentada.
Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência.
Parte promovida intimada para juntar as custas relativas à reconvenção.
Contestação da parte autora à reconvenção. É o relatório.
Decido.
Saneamento Processual Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Em sede de contestação foi levantada a ilegitimidade passiva da PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD), sob o argumento de que o autor tão somente realizou a contratação junto ao BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A).
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes consta a promovida PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA na qualidade de emissora do cartão, junto ao BANCO MÁXIMA enquanto credor.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sejam fabricantes, fornecedores, distribuidores ou comerciantes.
Assim, é facultado ao consumidor acionar qualquer um dos responsáveis pela colocação do produto ou serviço no mercado, isoladamente ou em conjunto, sem prejuízo de posterior direito de regresso entre os corresponsáveis.
Portanto, inexiste ilegitimidade nos autos, uma vez que a relação contratual abrange ambas as pessoas jurídicas.
Ademais, a promovida BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) se apresentou para compor o polo passivo de forma voluntária, estando ambas as promovidas representadas nos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e determino a inclusão de BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A) no polo passivo, bem como a retificação para que passe a constar PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., CNPJ nº 20.***.***/0001-00 ao invés de NORTE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Da impugnação à gratuidade de Justiça Quanto à impugnação da gratuidade deferida ao autor, a alegação, sem prova, não possui o condão de afastar o benefício concedido, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio, não há que se afastar o gratuidade judiciária concedida.
Assim, recai sobre o promovido o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade.
Das produção de provas Ao determinar a produção de prova, deve o órgão julgador levar em consideração a necessidade para o caso.
Afinal, com base no art. 370 do CPC, é permitido ao julgador – condutor do processo – determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, se entender pela sua inconveniência.
No caso em comento, resta dúvida quanto à validade do contrato firmado entre as partes, bem como o recebimento de valores por parte do autor, uma vez que afirma desconhecer a contratação.
Em análise detida da documentação nos autos, foi verificado que a conta bancária de recebimento dos proventos do autor diverge da conta bancária indicada como beneficiária de transferência via TED no valor de R$ 4.090,97, sendo ambas as contas vinculadas à mesma instituição financeira.
Dessa forma, se mostra necessária a expedição de ofício à instituição financeira para melhor elucidação da controvérsia dos autos.
Posto isso, adotem as seguintes providências: 1 - À serventia, proceda com a inclusão no polo passivo de BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), CNPJ sob n. 33.***.***/0001-00, bem como a retificação do polo passivo em relação à NORTE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA para que passe a constar PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., CNPJ nº 20.***.***/0001-00; 2 - Expeça ofício, a ser cumprido por meio de oficial de justiça, à instituição bancária Banco Bradesco S.A. (Código 237), para informar quem é o titular da conta destinatária indicada no ID. 84677263, e se o depósito respectivo foi creditado na conta, juntando, para tanto, os extratos de movimentação bancária do mês da respectiva transferência, acaso seja de titularidade da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de crime de desobediência.
Deve o cartório se atentar para, caso o extrato seja juntado sob sigilo, autorizar o acesso das partes e dos advogados a todos os documentos dos autos. 3 - Após o cumprimento das determinações, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias sobre documentos novos que por ventura sejam anexados nos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
3 - Realizada a emenda, intime a parte autora para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803338-97.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR.
REU: NORTE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré realizou pedido reconvencional, sem, contudo, indicar o valor da causa ou pagar as custas iniciais.
Isto posto, determino: 1- Intime a parte ré para emendar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor da causa da reconvenção, bem como juntando aos autos comprovativo de pagamento das custas judiciais; 2- Caso silente, rejeito a reconvenção; 3 - Realizada a emenda, intime a parte autora para contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:49
Outras Decisões
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19/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 11:02
Declarada incompetência
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18/06/2024 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NORTE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803338-97.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo os promovidos requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
A prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado aos Autores e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 6110109292, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 09/11/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE MERA ANÁLISE DO PACTUADO EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revisão de contrato bancário é matéria meramente de direito e prescinde de produção de prova pericial, porquanto as abusividades das cláusulas contratuais podem ser verificadas com a simples análise e interpretação do contrato firmado entre as partes em cotejo com os precedentes dos Tribunais Pátrios acerca do tema. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que não evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida, ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso, para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002597, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) Isto posto, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como, para dizer se pretendem formular algum requerimento ou juntar prova documental suplementar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/06/2024 10:18
Indeferido o pedido de NORTE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REU)
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18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803338-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803338-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 12:59
Determinada diligência
-
31/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:59
Determinada diligência
-
14/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO BAREENSE DE ALENCAR JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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22/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
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31/12/2022 05:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2022 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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