TJPB - 0871010-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE HOBERLAN ALVES MELO em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO QUERINO em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por MATHEUS DE MELO QUERINO, em face de GERSON FRANCO DE MELO, menor impúbere, representado por sua genitora FLORENCE FRANCO RIBEIRO.
Conforme bem observou a Promotora de Justiça, verificamos da Contestação de ID Num 84923808, que os menores residem com a representante legal Rua Pedro Araújo, nº. 149, bairro Jose Américo, nesta cidade de João Pessoa-PB, CEP-58073220, telefone(83)986042716, bairro sujeito a competência do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, do TJPB e art. 314 e parágrafo único, da LOJE, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina.
Destarte, a questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação.
Então, a Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Já o art. 50, do novo CPC, é expresso no sentido de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Na verdade, no STJ a matéria foi debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Ementa: Processual civil.
Conflito positivo.
Agravo regimental.
Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores.
Guarda exercida pela mãe.
Competência absoluta.
Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente.
Jurisprudência do STJ.
I.
A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II.
As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Agravo regimental improvido”.
AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8.
DECISÃO: 11/06/2008.
DJE DATA: 22/08/2008. “Ementa: Conflito negativo de competência.
Adoção.
Domicílio de quem detém a guarda.
Interesse do menor.
Art. 147, I, do ECA.
Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.
Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9.
DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito positivo de competência.
Guarda de menor.
Alteração.
Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, do ECA.
Competência absoluta.
Impossibilidade de prorrogação. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda.
Precedentes. 2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7.
DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito de competência.
Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.
Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda. 2.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3.
DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Ementa: Competência.
Guarda de menor.
Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90.
Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4.
DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291).
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: Art. 3º, 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Por outro lado, o art. 62, do NCPC1, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do NCPC2, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do NCPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação.
Em relação às causas que circulam nos Fóruns Regionais, e como estes possuem Varas de natureza mista, são abrangidas em sua competência ações cíveis, criminais e de família, considerando que esses Fóruns existem por uma questão territorial, visando um melhor acesso à justiça dentro de uma mesma comarca, “quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado” (LOJE, art. 314).
No contexto, o seguinte aresto publicado no DJ do dia 10/6/1995, da lavra do eminente Des. aposentado Marcos Novais, prolatado nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 888.1995.000923-7/001: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIDE ENTRE PAIS - COMPETENCIA DO JUIZ DE FAMILIA - ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VARA DISTRITAL - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - A competência para as ações sobre filhos em que os pais sejam partes, é do Juiz de Família (art. 36, V do COJE). - Os Juízos Distritais exercem a competência do Juiz de Família (art. 41, I, do COJE)”.
O mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em outra ocasião: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito.” (Processo: 00004170320168150000.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz.
Julgamento: 19-04-2016).
Destarte, em face de todo o exposto, podemos concluir que não tem razão legal de a presente ação ter sido proposta aqui neste foro geral, atendendo que a competência em processos que tutelam interesses de menor é sempre absoluta, por considerar que nesses autos as medidas devem ser tomadas no interesse do incapaz, parte hipossuficiente da relação processual e que deve ter a sua proteção jurídica maximizada, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, com a regra da perpetuatio jurisdicionis cedendo lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do incapaz e facilite o acesso do Juiz a este.
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50, do NCPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do NCPC3) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio da representante legal do réu-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Remeta-se destarte o processo eletrônico para uma das Varas de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, tudo nos precisos termos do art. 64, § 3º, do NCPC4.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
18/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:47
Juntada de comunicações
-
18/06/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2024 19:27
Declarada incompetência
-
11/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
28/05/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FLORENCE FRANCO RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS DE MELO QUERINO em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos dos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se manifeste acerca dos novos documentos coligidos aos autos pelo promovente, por intermédio dos eventos de ID Num. 86232832 e ID Num. 86232837.
Afastada essa questão, como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2024, pelas 10:30 horas.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito (CPC, art. 698[15]). -
19/03/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 06:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 06:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
10/03/2024 10:18
Determinada diligência
-
05/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais -
01/02/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 22:33
Determinada a citação de FLORENCE FRANCO RIBEIRO - CPF: *03.***.*26-46 (REU)
-
09/01/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DE MELO QUERINO - CPF: *91.***.*47-03 (AUTOR).
-
20/12/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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