TJPB - 0857986-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:56
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DILENIA DE QUEIROZ NUNES em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857986-90.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DILENIA DE QUEIROZ NUNES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 14:45
Homologada a Transação
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23/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 04:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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