TJPB - 0802173-16.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0802173-16.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de , efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
Itaporanga-PB, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:47
Juntada de Alvará
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:34
Publicado Mandado em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA Processo nº: 0802173-16.2023.8.15.0211 Autor(es): Nome: JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA Endereço: Rua Gustavo Pereira, 43-B, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO a parte PROMOVIDA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informe os dados bancários necessários para expedição do alvará eletrônico, nos termos do Ato nº 63/2025 do TJPB, preferencialmente informando a chave PIX (CPF, e-mail, telefone ou chave aleatória), a fim de agilizar o procedimento de pagamento.
Observação: Os dados bancários ou a chave PIX devem, obrigatoriamente, estar em nome da parte beneficiária do alvará, a fim de evitar sua devolução.
Itaporanga/PB, data do sistema.
De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a). -
18/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802173-16.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada impugnou os cálculos, contudo, apresentou comprovante de depósito judicial.
A parte exequente concorda com os cálculos elaborados pelo executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da instituição bancária, referente ao saldo excedente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
15/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:18
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802173-16.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente juntou planilha dos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos.
Evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença (156)".
Determino. 1.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor executado, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. 2.
Não realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o valor atualizado com a multa de 10% e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de 10% (art.523, §1º, CPC) e para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias úteis. 3.
Por fim, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte executada para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:45
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA (*40.***.*74-84).
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17/07/2023 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA - CPF: *40.***.*74-84 (AUTOR).
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17/07/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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