TJPB - 0866228-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/09/2024 07:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2024 07:44 Transitado em Julgado em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 01:06 Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 26/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 01:07 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:18 Publicado Sentença em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866228-38.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 REU: ROSANGELA MERICLES FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
 
 BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., propôs ação de busca e apreensão contra ROSANGELA MARICLES FERNANDES, ambos devidamente qualificado nos autos.
 
 A requerida firmou contrato de financiamento com o autor, visando a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual restou alienado fiduciariamente.
 
 A parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão afirmando que o réu está em mora e, ao final, a procedência da ação.
 
 Deferida a liminar, o bem foi apreendido na comarca de Santos/SP (ID 86487550).
 
 Citado, o réu não apresentou contestação, tampouco purgou a mora.
 
 Os autos vieram para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 MÉRITO À luz do art. 355, inciso I e II, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos, além de ser revel a parte ré, o que desde já decreto.
 
 Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
 
 No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de empréstimo mútuo com reserva de domínio de bem móvel, firmada pelo demandado, ID. 82772530.
 
 Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial.
 
 Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 721 e 2452 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
 
 Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente – e não somente as parcelas vencidas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem seria-lhe restituído livre do ônus.
 
 Contudo, uma vez intimado, o demandado nada disso fez, mantendo-se silente.
 
 Assim, a mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Além do mais, não houve demonstração pelo requerido de que honrou com as parcelas contratadas.
 
 Desta feita, evidenciada a mora e o inadimplemento, merece acolhimento a pretensão inicial, haja vista que a parte requerida não efetuou a purgação da mora no prazo legal.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para consolidar o domínio e a posse no patrimônio do autor do veículo descrito na inicial e confirmar a liminar deferida, no id. 82797267.
 
 Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M a contar da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito 1 Súmula 72 STJ: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 Súmula 245 STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
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                                            03/09/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 09:39 Determinado o arquivamento 
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                                            02/09/2024 09:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2024 19:51 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2024 19:51 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            24/07/2024 16:43 Decorrido prazo de ROSANGELA MERICLES FERNANDES em 22/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:35 Publicado Despacho em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866228-38.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
 REU: ROSANGELA MERICLES FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
 
 A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            02/07/2024 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 01:46 Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 00:35 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0866228-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o demandante para informar se possui interesse na conciliação, tendo em vista requerimento do demandado, no prazo de 5(cinco) dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
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                                            15/04/2024 20:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866228-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84943445 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/01/2024 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 14:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2024 14:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/01/2024 18:56 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2024 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 11:40 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (03.***.***/0001-10). 
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                                            04/12/2023 11:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/11/2023 18:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/11/2023 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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