TJPB - 0801217-87.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801217-87.2022.8.15.0161 DESPACHO Retornem os autos à instância superior para análise da alegação de erro na devolução do processo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Cuité (PB), 6 de junho de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 12:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/07/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2025 08:46 Juntada de Petição de informação 
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                                            10/06/2025 02:01 Publicado Despacho em 05/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            06/06/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 10:55 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 10:55 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            24/07/2024 15:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/07/2024 11:23 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            13/07/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2024 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 16:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2024 16:53 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            12/06/2024 09:07 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2024 11:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/03/2024 01:12 Decorrido prazo de JOSE EDILSON DOS SANTOS DIAS em 20/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 10:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/03/2024 07:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/02/2024 12:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/02/2024 10:48 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/02/2024 00:54 Publicado Despacho em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/02/2024 09:53 Juntada de Carta precatória 
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                                            28/02/2024 07:30 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2024 01:28 Decorrido prazo de JOSE EDILSON DOS SANTOS DIAS em 27/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 01:07 Publicado Despacho em 28/02/2024. 
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                                            28/02/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801217-87.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se pessoalmente os demandados Josemar Ferreira de Macedo e Damião Ferreira Gomes a desobstruírem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a passagem nos termos da liminar concedida nesses autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 a cada um dos demandados e requisição de inquérito policial para apuração do crime de desobediência.
 
 Após o decurso do prazo, expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça averigue a situação da passagem.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Cuité (PB), 27 de fevereiro de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            27/02/2024 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 21:10 Outras Decisões 
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                                            27/02/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801217-87.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 26 de fevereiro de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            26/02/2024 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 14:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/02/2024 14:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/02/2024 14:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/02/2024 00:25 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801217-87.2022.8.15.0161 [Servidão] AUTOR: JOSE EDILSON DOS SANTOS DIAS REU: JOSEMAR FERREIRA DE MACEDO, AMARILDES SALES CUNHA HENRIQUES, DAMIÃO FERREIRA GOMES, ARLINDO FERREIRA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO proposta por JOSÉ EDILSON DOS SANTOS DIAS em face de JOSEMAR FERREIRA DE MACEDO, AMARILDES SALES CUNHA HENRIQUES, DAMIÃO FERREIRA GOMES, ARLINDO FERREIRA GOMES e CLAUDIO FERREIRA DE MACEDO.
 
 Em síntese, afirma que é proprietário de uma propriedade rural situada no Sítio Sombrio, zona rural do Município de Sossego/PB.
 
 Aduz que para chegar a sua propriedade há uma estrade de 6 km, por dentro das propriedades dos promovidos, reduzindo consideravelmente o caminho entre a propriedade rural e a zona urbana da cidade de Sossego/PB.
 
 Esclareceu que o caminho é utilizado pela população há mais de 20 anos.
 
 Indicou que no ano de 2010 sentença judicial declarou o direito de servidão do citado caminho.
 
 Por fim, informou que a passagem foi fechada pelos requeridos, impossibilitando o trânsito pela via, requerendo a procedência do pedido para garantir o direito de passagem.
 
 Citados, os promovidos apresentaram contestação com reconvenção, sustentando que nunca houve a passagem indicada na inicial e que a propriedade do acusado possui ligação com a PB 167 através de outra estrada.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação pelos danos morais causados pelo autor.
 
 Despacho de id. 65850154, verificou que os processos de nº 0800846-26.2022.8.15.0161, 0801223-65.2020.8.15.0161, 0801217-87.2022.8.15.0161 e 0800839-34.2022.8.15.01, versavam sobre a alegada servidão de passagem e obstruções praticadas tratada nos autos, determinando que os processos sejam instruídos de maneira conjunta.
 
 A parte autora, requereu a realização de inspeção judicial (id. 66892949).
 
 Em audiência de id. 71783960, foi esclarecido que as partes Amarildes Sales Cunha Henriques e Ricardo Cunha Henriques, não tendo interesse no seguimento do feito e requereu desistência do processo nº 0800839-34.2022.8.15.0161.
 
 Na oportunidade foram colhidos o depoimento pessoal das partes José Edilson Santos Dias, Josemar Ferreira de Macedo, Francisco Francinaldo de Macedo, Arlindo Ferreira de Macedo e da testemunha Ednaldo Ferreira de Macedo.
 
 Por fim foi extinto o processo em relação a Cláudio Ferreira Gomes e designada inspeção judicial.
 
 Realizada a inspeção judicial em 25 de abril de 2023, com a juntada do respectivo auto de inspeção no id. 73648493 e id. 73648495.
 
 Instados, a parte autora pugnou pela procedência do pedido (id. 74752311).
 
 Por sua vez, os demandados pugnaram pela improcedência dos pedidos e procedência da reconvenção (id. 74955420). É o relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do processo cinge-se a alegar a demandante que utiliza, assim como os demais membros da comunidade rural, servidão de passagem pelas terras dos demandados há duas décadas, bem como que apesar do outro acesso pelo outro lado da propriedade, a estrada que passa pelas terras dos demandados ainda lhe é útil para encurtar de maneira considerável o acesso à cidade de Sossegor.
 
 Por outro lado, os demandados sustentam que a parte autora nunca usou a passagem, tendo um acesso conveniente para a rodovia pelo outro lado de sua comunidade.
 
 Sem preliminares, desço ao mérito da demanda, calhando fazer algumas considerações sobre os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada.
 
 Conforme Silvio de Salvo Venosa, a legitimação para pedir e sofrer pedido de passagem não é apenas do proprietário, mas também o usufrutuário, usuário, habitador ou possuidor.
 
 Podem eles também defender a turbação da via de passagem pelos remédios possessórios. (Direito Civil: direitos reais. v. 5. 4. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2004. 668 p. , 2004, p. 378).
 
 O direito de passagem nasce da imposição da lei em proveito somente dos prédios encravados, o que vale dizer que a servidão de passagem só pode ser determinada pela necessidade de se obter saída útil do prédio tido como encravado para a via pública através do prédio serviente.
 
 Deste modo, não há que se reclamar a passagem por simples comodidade.
 
 Conforme o Código Civil: Art. 1.285.
 
 O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. §1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. §2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
 
 A passagem obrigatória é, portanto, uma das mais fortes limitações derivadas de vizinhança, sendo que obriga o proprietário a deixar o vizinho, que tem seu prédio encravado, passar pela sua propriedade.
 
 Na lição de Washington de Barros Monteiro, funda-se o direito à passagem forçada na “solidariedade a qual deve presidir as relações de vizinhança e a necessidade econômica de se aproveitar devidamente o prédio encravado.
 
 O interesse social exige que se estabeleça passagem para que o imóvel não se torne improdutivo”. (Curso de Direito Civil: direito das coisas. v. 3. 37. ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf.
 
 São Paulo: Saraiva, 2003. p. 141) Nos termos do artigo 1.285, caput, do Código Civil, prédio encravado é aquele que não tem acesso à via pública, porto ou nascente.
 
 Em razão da falta de comunicação com a via pública não pode vir a ser explorado, deixando de se útil.
 
 Como no direito romano, a passagem pode apresentar-se, ainda hoje, “ou como iter (direito de passagem a pé, só para pessoas), ou como actus (direito de passagem para animais), ou como via (direito de passagem para veículos), devendo entender-se que a passagem de teor mais amplo presume obrigatoriamente a mais estrita.
 
 A fixação judicial não visa declarar direito, mas a fixar alguns pontos, tais como: rumo, caminho, largura e forma de exercício, caso não haja acordo entre as partes.
 
 Estes pontos poderão vir a ser ampliados, reduzidos ou mesmo alterados, sempre que houver necessidade, havendo suplemento ou restituição do valor da indenização.
 
 O direito de reclamar a passagem forçada é imprescritível, podendo ser reclamado a qualquer tempo, desde que dentro do período da existência do encravamento.
 
 Desaparecendo a causa que deu origem, desaparecerá o direito de passagem.
 
 Portanto, para pedir a passagem forçada, cabe ao autor comprovar que seu imóvel se encontra encravado, demonstrando a necessidade de utilização da passagem pela área do demandado, bem como ser essa a passagem mais natural e fácil ao bem encravado.
 
 Por outro lado, cabe ao réu o ônus de demonstrar a existência de outra passagem que atenda a tais condições fora de seus domínios.
 
 Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 PASSAGEM FORÇADA.
 
 Nos termos do caput e do §1º art. 1.285 do CC, o dono de prédio encravado pode constranger o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
 
 Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o imóvel dos autores está encravado.
 
 Ademais, o fato de um dos autores ter sido o antigo proprietário do imóvel do réu, demonstrando a utilização de passagem por esta área ao terreno encravado, é indicativo relevante de se tratar de passagem mais natural e fácil ao bem encravado.
 
 Assim, recaía ao réu o ônus de demonstrar a existência de outra passagem que atendesse a tais condições, o que não atendeu a contento.
 
 As provas produzidas corroboram a pretensão dos autores, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-93, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/11/2015).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
 
 PASSAGEM FORÇADA.
 
 TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 O direito à passagem forçada é reconhecido ao dono do prédio que se achar encravado, recaindo sobre o vizinho cujo terreno mais facilmente se prestar à passagem.
 
 Visa a possibilitar a exploração de imóveis que não possuem acesso a caminho público.
 
 Comprovado, no caso em comento, o encravamento do imóvel dos autores, cujo acesso à via pública depende do ingresso em parte do imóvel lindeiro, que pertence ao réu.
 
 Demonstrado e admitido pelos autores que o réu permite a passagem deles, por um trilho, e que apenas não está autorizando a realização de obras no local.
 
 Não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 927 do CPC, em especial, a turbação.
 
 Sentença confirmada.
 
 NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
 
 UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-77, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2015).
 
 Por sua vez, a servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia.
 
 Destaque-se que as servidões poderão constituir-se por ato (contrato, sentença, usucapião ou destinação do proprietário) ou fato humano, este aplicável exclusivamente à servidão de trânsito.
 
 Pela Súmula nº 415, do Supremo Tribunal Federal, a “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória” Logo, sendo aparente, há que se concluir que poderão ser adquiridas pela usucapião.
 
 O caso amolda-se à servidão aparente de trânsito e, na peça inicial, vê-se, embora não haja pedido de registro com base na prescrição aquisitiva, há o pleito de reconhecimento da servidão por sentença, com a consequente proteção possessória, considerando o recente embaraço à utilização da estrada pelo proprietário das terras.
 
 O instrumento para a constituição da servidão de trânsito é a ação confessória de servidão.
 
 Essa ação é real e objetiva proteger a servidão, afastando-se a lesão que está limitando a sua utilização.
 
 Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo tece as seguintes considerações: “As servidões se estabelecem em juízo por ação confessória; negam-se por ação negatória e defendem-se por ação possessória.
 
 Existe ela para proteger a servidão.
 
 Vem definida como a ação real, que assiste ao titular de uma servidão, para obter, com o reconhecimento desta, a cessação da lesão, que lhe suprime totalmente, ou pelo menos lhe perturba o respectivo exercício” (Direito das coisas.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.918.) Para a propositura da ação confessória de servidão, dois requisitos devem ser preenchidos, quais sejam, o direito de servidão e a existência de lesão que prejudica o exercício daquele direito.
 
 Arnaldo Rizzardo trata, de modo específico, sobre esses requisitos: “Duas são as condições para a propositura da ação: a) O direto da servidão, em favor do autor, ou a existência da servidão em seu favor, provando-a com a exibição do título, ou demonstrando-a com elementos que traduzam a destinação do pai de família, ou com os requisitos da prescrição aquisitiva, dentro dos prazos respectivos previstos em lei; b) A lesão que está sofrendo a servidão, ou o fato que atenta ou obstaculiza o exercício do direito, caracterizando-o e determinado-o concretamente” (Direito das coisas.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.919).
 
 As servidões aparentes são aquelas que se revelam por obras ou sinais exteriores, demonstrando que alguém concedeu visibilidade à propriedade.
 
 Por sua ostensividade, revelam sua abrangência e deferem ações possessórias para a sua tutela, assim como a exterioridade eventualmente propiciará a usucapião.
 
 Pelo modo de aquisição originário (usucapião), adquirem-se, em regra, servidões contínuas e aparentes após o exercício pacífico e contínuo, por 10 anos ou 20 anos, conforme a presença ou não do justo título.
 
 E isso porque o uso prolongado de uma servidão sem oposição faz presumir a inércia do proprietário vizinho, ao passo que o registro da sentença produzirá a necessária publicidade. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
 
 Direitos Reais. 6 ed.
 
 Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 543-544.) Cito o teor dos dispositivos legais aplicáveis: Art. 1.378 do CC/02.
 
 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Art. 1.379 do CC/02.
 
 O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
 
 In casu, o autor não possui justo título, tratando-se apenas de passagem a ser comprovada por testemunhas.
 
 Há a necessidade, então, de demonstração de exercício incontestado e contínuo da servidão aparente pelo prazo de 10 anos.
 
 Feitas essas considerações, passo a analisar a prova dos autos.
 
 Passo a transcrever os depoimentos colhidos em audiência.
 
 EDNALDO FERREIRA DE MACEDO em Juízo disse que entrou nessa propriedade no final de 2005 e tomou posse mesmo em 2006; que são dezesseis assentados; que foi um grupo que formaram para comprar essa propriedade; que são dezesseis pessoas e entraram tudo em um tempo só; que quando entraram na propriedade não existia a passagem e que o acesso à propriedade sombrio é em Bom Sucesso; que não tem relação com a cachoeira de Francinaldo; que não tem relação com a propriedade de Josemar; que não tem relação com a propriedade de Damião Ferreira; que já foi presidente dessa associação; que na época que foi presidente da associação, José Edílson participava da associação; que na época que foi presidente eles pensavam em fazer um caminho para moto ter acesso, porque carro é difícil; que falou com Francinaldo e ele disse que as pessoas passavam e deixavam os colchetes abertos e o gado ia para o cercado do outro; que não pediu passagem aos demais para passar pela cachoeira; que ouvia falar que existia uma vereda que dava acesso à cachoeira; que são 16 e só ele que tá brigando; que atualmente José Edílson mora em Sossego e tem o sítio lá; que só quem tinha acesso à propriedade era as pessoas que moravam lá; que quem andava mais era Edílson e o irmão dele; que nunca precisou passar por esse caminho, porque o acesso para sua casa é pelo sítio Bom Sucesso e não era por Cachoeira; que nunca passou nesse caminho e não conhece essa estrada; que assinou o abaixo-assinado para que a via continuasse aberta; que falou com Francinaldo e ele disse que justamente não podia por causa disso, que ficava aberto e o gado saia do cercado; que quem pediu para assinar foi Edílson; que nunca passou no local; que é primo de Francinaldo e Cláudio.
 
 ARLINDO FERREIRA DE MACEDO disse que o acesso que tem lá que ele conhece é de Sombrio a Bom Sucesso; que Sombrio a Cachoeira não tem acesso; que não existe o caminho de Cachoeira a Sombrio não existe; que lá existia mata fechada de criar gado; que depois que compraram a propriedade, colocaram roçado e abriram caminho para as pessoas passarem; que o proprietário fez uma casa e fez um caminho voltando para Sombrio; que tem um caminho; que não existia estrada entre o sítio dele, de Damião e do irmão; que as pessoas passavam a pé dentro do cercado de gado; que só quem tinha acesso era as pessoas que cuidavam do gado mesmo; que nunca passou carro e nem moto nessa propriedade; que ele chegou na propriedade de 2005 a 2006; que quando chegou nessa propriedade não existiam pessoas morando; que a moradia foi construída em 2006; que a única vereda que existia era a de Lidines para a de Francinaldo; que em 2020/2022 “ele” tentou abrir passagem com foice; que quando seu irmão era presidente da associação, falou com Francinaldo para fazer essa passagem e Francinaldo não concedeu; que o pedido não foi aceito por Francinaldo e nem pelos outros proprietários; que no dia da desobstrução, na propriedade do senhor Ricardo tinha um plantio de maracujá; que na sua propriedade tinha roçado; que nenhum veículo da prefeitura nunca passou por essa passagem fazendo benfeitorias; que nessa passagem nunca passou ônibus ou carro escolar; que nenhum morador é a favor de criar essa passagem; que o proprietário falou com Francinaldo para ele abrir uma vereda para as crianças irem pegar o carro a cachoeira; que pela cachoeira ficava mais próximo para as crianças pegarem o carro; que as pessoas não passavam por essa passagem, só Edílson passava; que os moradores que existiam na propriedade do Sombrio passava pela vereda; que essas pessoas só assinaram por assinar a abaixo-assinado só para abrir o caminho; que hoje ele acredita que a passagem tá fechada; que não sabe informar quantos anos têm a passagem molhada que tem na propriedade do senhor Josimar; que na época ele assinou o abaixo-assinado; que só assinou, mas não usaria a passagem.
 
 FRANCISCO FRANCINALDO DE MACEDO disse que se recorda do acordo feito na justiça; que a propriedade passou a ser de herdeiro e a parte que pertencia a Lidines, ele fechou; que quando fez o acordo a propriedade era da sua mãe; que o acordo foi feito por ele, porque sua mãe era de idade e ele quem tomava conta; que quem fechou a passagem foi Lidines Henrique; que ele fechou, porque era divisa com a propriedade dele; que ele não fechou nada; que na época Lidines tinha um morador e as crianças que estudavam não tinha ônibus e nem carro escolar e o trajeto mais perto para as crianças pegarem um carro escolar, ela por lá; que ele seguiu uma vereda que existia antigamente; que essa vereda não tinha porteira, só um passadiço que as crianças passavam por cima; que depois que Lidines morreu, Edílson meteu a foice e o machado abrindo uma estrada e desobstruindo tudo lá; que a passagem não tinha porteira; que depois Edílson que abriu; que depois que Edílson abriu, as pessoas usavam a passagem; que ele não se recorda quanto tempo a vereda ficou aberta; que lá não tá colocando nenhum impedimento para Edílson passar, porque a propriedade não pertence mais a ele; que o caminho tá fechado na propriedade de Josimar e de Rondinelle; que a passagem que deu de vereda era entre a propriedade da cachoeira e a propriedade da de Lidines; que o acordo que fez entre a sua propriedade e a de Amaurides não passava carro; que nem uma carroça de boi passa na passagem; que a passagem media um metro; que quando Lidines faleceu, Edílson tentou abrir uma estrada lá; que Edílson ate discutiu com seu irmão; que o seu irmão disse que não era pra abrir a passagem e ele disse que abria; que seu irmão disse que se Edílson colocasse uma porteira, ele quebrava a porteira; que ele acha que faz uns cinco anos que Edílson tentou abrir a passagem; que no acordo que fez com ele da passagem, era porque Edílson andava de moto; que só passava José Edílson, ele passava e deixava os colchetes abertos; que Edílson dizia que se colocasse a porteira, ele quebrava; que quando o oficial de justiça foi para fazer a desobstrução da propriedade, na vereda tinha plantio de maracujá e irrigação; que não respondia pela propriedade de Arlindo Ferreira, nem de Ricardo e Damião Ferreira; que só responde pela sua propriedade; que quando chegou os dezesseis moradores, não existia moradia na região; que acha que a moradia foi construída em 2005; que no percurso da passagem ele tem a propriedade cachoeira; que quando fez o acordo judicial, sua mãe era viva; que legalmente ele não respondia por ela, mas como filho, fez um acordo; que sua mãe morreu em 2013; que em relação ao inventario dessa propriedade, foi dado a entrada e só saiu agora a dois anos atrás; que quando o oficial de justiça foi na sua propriedade, ela não se encontrava fechada; que nunca teve nenhum embaraço para que as pessoas passassem na passagem.
 
 JOSEMAR FERREIRA DE MACEDO disse que nunca teve estrada ali; que seu irmão Francinaldo fez um caminho para os meninos que estudavam lá na propriedade de seu Lidines; que como os meninos eram pequenos e não tinha carro para pegar os alunos, eles foram e fizeram um caminho para os meninos irem para a escola; que saiu daqui faz uns quarenta anos e não sabe informar direito o tempo que isso aconteceu; que esse caminho foi dado de vinte a quinze anos; que esse caminho nunca foi fechado; que foi colocado uns colchetes no caminho; que o pessoal abria os colchetes e deixavam abertos e os animais iam para dentro das lavouras; que teve uma época que mataram até um bezerro, porque passavam muita gente estranha lá; que só foi destruição quanto tinha esse caminho lá; que só passava moto e bicicleta no caminho; que não fecharam o caminho, colocaram um colchete e eles deixavam aberto; que fecharam; que não fecharam e colocaram porteira; que se as pessoas que quiserem passar, passa dentro dos matos; que só esse rapaz que quer que abre o caminho; que hoje o caminho tá fechado; que fecharam a mais ou menos cinco anos; que a propriedade é de Rondinelle e ele mora em Natal; que a propriedade dele hoje tá fechada; que como tá fechada, ninguém pode invadir a propriedade alheia; que na verdade a propriedade pertence ao lado sombrio e a sua é de cachoeira; que a propriedade de Rondinelle é em frente a dele, ai ele fechou a dele; que a abaixo-assinado que as pessoas assinaram informando que a estrada aumentava de seis para treze, é mentira; que pode medir, que a diferença é de um quilometro e meio; que são seis proprietários que fazem divisa com essa passagem; que no percurso que faz divisa com outras propriedades, nunca existiu acesso livre para todas as pessoas andarem; que o que existira era uma vereda de propriedade para propriedade; que essa vereda existia para movimento das propriedades; que a estrada que foi dada por Francinaldo era a de Lidines; que a estrada que ele se referiu no início era a de Lidines para Francinaldo; que ele morava em Natal e ele foi e queria abrir uma estrada aproximadamente a seis anos atrás; que na vereda nunca passou carro; que José Edilson se juntou com três parceiros dele e tentaram fazer uma estrada; que nunca tentou proibir; que proibiu, porque nunca teve conhecimento com esse rapaz e nunca chegou perto desse homem; que então Francinaldo quem tomou as providências; que depois da desobstrução feita pela justiça, esse caminho tá aberto; que nos colchetes lá não existe cadeados; que depois da desobstrução não foi colocado porteiras; que José Edilson não passa por lá, por causa do mato que tomou de conta; que o seu irmão liberou o caminho para os estudantes passarem pela parte dele, não pela parte dos outros; que; que nessa época tinha os herdeiros, mas não tinha sido dividido; que quando foi dividido os herdeiros não aceitaram; que ele liberou o caminho para eles sozinho; que eles mesmo se encarregaram de fazer esse caminho; que roçaram e fizeram até uma estrada oficial; que Francinaldo liberou o caminho da propriedade da cachoeira; que não pode fechar estrada, só se tiver outra favorável para as pessoas transitarem; que não era só Francinaldo o responsável pela propriedade, eram todos, mas não chegou no conhecimento; que não passavam muitas pessoas pelo caminho e que só eles passavam; que o pessoal que mora lá, nenhum aceita que abra esse caminho; que se aumentar a quilometragem é só de um ponto e meio; que na propriedade dele, onde passa a vereda não tem cadeado lá; que a passagem que é de Rondinelle está fechada; que não sabe quando foi feito o inventário; que atualmente mora em Natal.
 
 JOSÉ EDILSON SANTOS DIAS disse que faz dezoito anos que estamos com essa propriedade que é vizinha a deles; que eles fecharam a propriedade uma vez e eles conseguiram abrir na justiça; que eles continuaram fechando e eles colocaram na justiça de novo; que da vez que colocaram na justiça ele acha que foi em 2006/2007; que voltou a ter problema com essa passagem a três anos; que hoje a passagem tá fechada; que a passagem tá fechada com porteira; que depois que o oficial de justiça abrir, passou uns três meses aberta, mas com problemas para passar, com porteiras amarradas de corda, espinhos; que em Janeiro de 2023 foi passar e a porteira estava no cadeado e desistiu de passar, não passou mais; que a alternativa quando o caminho tá fechado é o retorno; que esse caminho por dentro são seis quilômetros e por fora são treze quilômetros; que muita gente usa esse caminho; que todo mundo usa esse caminho; que estando aberto eles usam também; que na sua opinião quem toma a decisão é o Juiz, porque já fizeram dois acordos e eles não cumprem; que o Juiz já deu duas autorizações para abrir e vocês não cumprem; que se der uma chave do cadeado, não resolve, porque não é só ele que vai passar; que ele chegou nessa propriedade no final de 2004; que a propriedade foi adquirida pelo dono da terra, que eles compraram; que compraram essa propriedade a Armando Cunha; que 16 pessoas adquiriram essa propriedade; que Arlindo Ferreira e o irmão Ednaldo estão entre os proprietários; que Cláudio Ferreira foi o primeiro a fechar o caminho no aceiro da pista; que a propriedade de Cláudio tem acesso a estrada e ele foi o primeiro a fechar a estrada; que Francinaldo colocou pra frente e colocou a porteira e eles ficaram sem acesso; que a propriedade dele tem divisa com os seus irmãos, e tem divisa com a de Ednaldo; que o problema de Arlindo é que ele fez um mata-burro e não colocou a porteira, só passa de moto lá; que não tem como passar com um animal, porque não tem a porteira; que as casas foram construídas de 2005 para 2006; que voltou a residir no sítio; que passou dez anos morando em sossego.
 
 Pois bem.
 
 Bem se vê que algumas pessoas ouvidas em juízo afirmaram que nunca houve passagem pelo caminho indicado na inicial, ao passo que outras confirmaram de maneira ferrenha que a estrada era usada de maneira corriqueira até que foram iniciados os embaraços pelos demandados.
 
 Quanto às versões conflitantes apresentadas em Juízo, cumpre reconhecer que em demandas dessa natureza é muito comum que as partes e suas testemunhas venham a juízo com a mesma paixão envolvida na relação jurídica, o que faz com que sejam declinadas versões fantasiosas ou exageradas, afastando-se da verdade para procurar apresentar ao juiz a versão mais consentânea com o seu próprio juízo de justiça ou com seus interesses.
 
 Aliás, no curso da inspeção judicial foi possível perceber o alto grau de animosidade entre as partes, o que corrobora ainda mais esse entendimento.
 
 Nessas circunstâncias cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade e eficácia, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
 
 Como explicam Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Júnior: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
 
 Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
 
 Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016, p. 817). “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
 
 Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
 
 Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
 
 Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
 
 Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
 
 Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519) É importante registrar que, mesmo diante da vigência do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça permanece utilizando essa consagrada posição: (...) O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. (...) STJ. 1ª Turma.
 
 AgRg no REsp 1169112/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017.
 
 Na mesma trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
 
 Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
 
 Assim, diante de versões diametralmente opostas sobre um fato corriqueiro e notório em uma cidade do porte de Sossego/PB, qual seja, o fato pessoas de uma comunidade utilizarem por mais de 20 anos uma pequena estrada, é evidente que uma das partes e suas testemunhas mentiram (bastante) em juízo.
 
 Desse modo, considerando a teoria da carga dinâmica das provas e máxima de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser objeto de prova, deve ser tomada como verdadeira a versão mais adequada com as regras de experiência, além de buscar em outros elementos a convicção sobre a verdade (tais como expressão corporal, comportamento processual e etc.).
 
 E justamente por isso entendi pertinente realizar uma inspeção judicial, percorrendo a pé todo o suposto caminho de cerca de 1km, detalhado no id. 73648493.
 
 Durante a inspeção foi possível perceber a existência de uma estrada bastante antiga, com espaço para passagem de pessoas a pé ou de motocicletas, sendo inviável o trânsito de veículos pela existência de um leito de rio temporário com muitas pedras.
 
 Foi possível ainda verificar que vários dos obstáculos à passagem foram construídos de maneira recente, corroborando a alegação de turbação pelos demandados. À guisa de exemplificação, trago as imagens de um mata burro construído apenas em idos 2020, claramente com intenção de fechar um caminho usado por pessoas há vários anos, consoante o auto de inspeção de id. 73648493: Por fim, chama atenção ainda que em idos de 2010 o autor ingressou com demanda idêntica contra um dos proprietários da região e foi celebrado acordo para a concessão da passagem nos autos nº 078.2010.000.090 (ora executado nos autos nº 0801223-65.2020.8.15.0161), o que demonstra que o uso do local remonta a mais de 10 anos e que havia o reconhecimento dos proprietários das terras sobre o direito já constituído.
 
 De outro lado, a inspeção mostrou ainda que o caminho alternativo é demais oneroso para a parte autora, multiplicando várias vezes o tempo de acesso à zona urbana do município, não se tratando a passagem de um mero capricho contra os vizinhos.
 
 Nesse passo, reputo que a parte autora prestou depoimento firme e coerente, de que o caminho sempre foi usado pela comunidade, o que restou seguramente confirmado pela inspeção judicial.
 
 Por outro lado, o demandado apresentou sempre postura reticente e nervosa em seu depoimento, chegando a negar fatos notórios e se insurgindo contra o acordo firmado no passado e contra várias decisões judiciais, sendo necessário o uso seguido da força para manutenção e execução de liminares determinadas no curso deste processo e das demandas conexas.
 
 Assim, diante desse arcabouço de provas apresentadas, deve ser reputada verdadeira a versão apresentada pela autora, como o reconhecimento da servidão de passagem utilizada há mais de 10 anos pela comunidade.
 
 Como dito alhures, a extinção de uma servidão de passagem reclama a demonstração pelo interessado no desuso contínuo por mais de 10 anos, o que não foi o caso desses autos.
 
 Se o pedido da autora fosse de estabelecimento de passagem forçada, seu pedido seria julgado improcedente, pois hoje há alternativa de acesso às suas terras sem a necessidade de passagem pela propriedade do demandado.
 
 Ocorre que a causa de pedir não é o encravamento da sua terra, mas a existência de servidão de trânsito não titulada, mas aparente: direito real que grava de ônus o imóvel serviente e só desaparece pelo desuso.
 
 Logo, despiciendo alegar que existe outro acesso ou que não há mais necessidade de utilização das terras do demandado, porquanto já estabelecida por prescrição aquisitiva a existência da servidão de trânsito.
 
 Assim, porque plenamente preenchidos os requisitos legais para fins de registro da servidão aparente, deve ser julgado procedente o pedido, nos termos da petição inicial.
 
 Veja-se jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO CONFESSÓRIA DE SERVIDÃO.
 
 SERVIDÃO DE TRÂNSITO.
 
 SÚMULA 415 DO STF.
 
 AGRAVOS RETIDOS. [...] MÉRITO.
 
 A servidão de trânsito deve ser constituída em favor da propriedade de quem provar o direito à servidão e a lesão que impede a utilização dessa.
 
 Aplicação da súmula 415 do STF. [...]; NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-89, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 04/10/2007) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDÕES.
 
 AÇÃO CONFESSÓRIA DE SERVIDÃO APARENTE COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS PARA FINS DE REGISTRO DA SERVIDÃO COM BASE NA USUCAPIÃO.
 
 PRESENÇA DE JUSTO TÍTULO.
 
 ARTIGO 1.379, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I.
 
 As servidões aparentes são aquelas que se revelam por obras ou sinais exteriores, demonstrando que alguém concedeu visibilidade à propriedade.
 
 Por sua ostensividade, revelam sua abrangência e deferem ações possessórias para a sua tutela, assim como a exterioridade eventualmente propiciará a usucapião.
 
 E isso porque o uso prolongado de uma servidão sem oposição faz presumir a inércia do proprietário vizinho, ao passo que o registro da sentença produzirá a necessária publicidade.
 
 II.
 
 Comprovado, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos previstos no caput do artigo 1.379 do Código Civil, ou seja, exercício incontestado e contínuo, com justo título (in casu, promessa de compra e venda), de uma servidão aparente, por no mínimo dez anos.
 
 Posse do autor que, somada com a posse dos antecessores, quase alcançava vinte anos por ocasião da audiência de instrução, conforme relato de testemunhas.
 
 Assim, mostra-se procedente o pedido de registro da servidão, bem assim a proteção possessória almejada, forte na Súmula n. 415 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Afastamento das condenações impostas ao autor a título de construção de cerca e pagamento dos custos da demolição da cerca anterior.
 
 Sucumbência invertida.
 
 RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-54 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2013) Por fim, considerando o êxito quanto ao pedido principal, acerca do registro da servidão aparente, por certo que procede a proteção possessória, forte na Súmula n. 415 do STF, a qual dispõe: “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.” Fica confirmada, então, a concessão da liminar possessória devendo o demandado se abster de embaraçar o uso da estrada pela demandante.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e confirmo os efeitos da medida liminar, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE TRÂNSITO do imóvel dos demandados em favor do imóvel do demandante, devendo este último se abster de impedir a sua passagem (pessoas e motocicletas), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada evento confirmado de turbação.
 
 Condeno o demandado nas custas processuais e verba honorária advocatícia, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao art. 85 do CPC.
 
 Decorrido o prazo recursal in a lbis, certifique o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité /PB, 24 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO proposta por JOSÉ EDILSON DOS SANTOS DIAS em face de JOSEMAR FERREIRA DE MACEDO, AMARILDES SALES CUNHA HENRIQUES, DAMIÃO FERREIRA GOMES, ARLINDO FERREIRA GOMES e CLAUDIO FERREIRA DE MACEDO.
 
 Em síntese, afirma que é proprietário de uma propriedade rural situada no Sítio Sombrio, zona rural do Município de Sossego/PB.
 
 Aduz que para chegar a sua propriedade há uma estrade de 6 km, por dentro das propriedades dos promovidos, reduzindo consideravelmente o caminho entre a propriedade rural e a zona urbana da cidade de Sossego/PB.
 
 Esclareceu que o caminho é utilizado pela população há mais de 20 anos.
 
 Indicou que no ano de 2010 sentença judicial declarou o direito de servidão do citado caminho.
 
 Por fim, informou que a passagem foi fechada pelos requeridos, impossibilitando o trânsito pela via, requerendo a procedência do pedido para garantir o direito de passagem.
 
 Citados, os promovidos apresentaram contestação com reconvenção, sustentando que nunca houve a passagem indicada na inicial e que a propriedade do acusado possui ligação com a PB 167 através de outra estrada.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação pelos danos morais causados pelo autor.
 
 Despacho de id. 65850154, verificou que os processos de nº 0800846-26.2022.8.15.0161, 0801223-65.2020.8.15.0161, 0801217-87.2022.8.15.0161 e 0800839-34.2022.8.15.01, versavam sobre a alegada servidão de passagem e obstruções praticadas tratada nos autos, determinando que os processos sejam instruídos de maneira conjunta.
 
 A parte autora, requereu a realização de inspeção judicial (id. 66892949).
 
 Em audiência de id. 71783960, foi esclarecido que as partes Amarildes Sales Cunha Henriques e Ricardo Cunha Henriques, não tendo interesse no seguimento do feito e requereu desistência do processo nº 0800839-34.2022.8.15.0161.
 
 Na oportunidade foram colhidos o depoimento pessoal das partes José Edilson Santos Dias, Josemar Ferreira de Macedo, Francisco Francinaldo de Macedo, Arlindo Ferreira de Macedo e da testemunha Ednaldo Ferreira de Macedo.
 
 Por fim foi extinto o processo em relação a Cláudio Ferreira Gomes e designada inspeção judicial.
 
 Realizada a inspeção judicial em 25 de abril de 2023, com a juntada do respectivo auto de inspeção no id. 73648493 e id. 73648495.
 
 Instados, a parte autora pugnou pela procedência do pedido (id. 74752311).
 
 Por sua vez, os demandados pugnaram pela improcedência dos pedidos e procedência da reconvenção (id. 74955420). É o relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do processo cinge-se a alegar a demandante que utiliza, assim como os demais membros da comunidade rural, servidão de passagem pelas terras dos demandados há duas décadas, bem como que apesar do outro acesso pelo outro lado da propriedade, a estrada que passa pelas terras dos demandados ainda lhe é útil para encurtar de maneira considerável o acesso à cidade de Sossegor.
 
 Por outro lado, os demandados sustentam que a parte autora nunca usou a passagem, tendo um acesso conveniente para a rodovia pelo outro lado de sua comunidade.
 
 Sem preliminares, desço ao mérito da demanda, calhando fazer algumas considerações sobre os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada.
 
 Conforme Silvio de Salvo Venosa, a legitimação para pedir e sofrer pedido de passagem não é apenas do proprietário, mas também o usufrutuário, usuário, habitador ou possuidor.
 
 Podem eles também defender a turbação da via de passagem pelos remédios possessórios. (Direito Civil: direitos reais. v. 5. 4. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2004. 668 p. , 2004, p. 378).
 
 O direito de passagem nasce da imposição da lei em proveito somente dos prédios encravados, o que vale dizer que a servidão de passagem só pode ser determinada pela necessidade de se obter saída útil do prédio tido como encravado para a via pública através do prédio serviente.
 
 Deste modo, não há que se reclamar a passagem por simples comodidade.
 
 Conforme o Código Civil: Art. 1.285.
 
 O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. §1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. §2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
 
 A passagem obrigatória é, portanto, uma das mais fortes limitações derivadas de vizinhança, sendo que obriga o proprietário a deixar o vizinho, que tem seu prédio encravado, passar pela sua propriedade.
 
 Na lição de Washington de Barros Monteiro, funda-se o direito à passagem forçada na “solidariedade a qual deve presidir as relações de vizinhança e a necessidade econômica de se aproveitar devidamente o prédio encravado.
 
 O interesse social exige que se estabeleça passagem para que o imóvel não se torne improdutivo”. (Curso de Direito Civil: direito das coisas. v. 3. 37. ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf.
 
 São Paulo: Saraiva, 2003. p. 141) Nos termos do artigo 1.285, caput, do Código Civil, prédio encravado é aquele que não tem acesso à via pública, porto ou nascente.
 
 Em razão da falta de comunicação com a via pública não pode vir a ser explorado, deixando de se útil.
 
 Como no direito romano, a passagem pode apresentar-se, ainda hoje, “ou como iter (direito de passagem a pé, só para pessoas), ou como actus (direito de passagem para animais), ou como via (direito de passagem para veículos), devendo entender-se que a passagem de teor mais amplo presume obrigatoriamente a mais estrita.
 
 A fixação judicial não visa declarar direito, mas a fixar alguns pontos, tais como: rumo, caminho, largura e forma de exercício, caso não haja acordo entre as partes.
 
 Estes pontos poderão vir a ser ampliados, reduzidos ou mesmo alterados, sempre que houver necessidade, havendo suplemento ou restituição do valor da indenização.
 
 O direito de reclamar a passagem forçada é imprescritível, podendo ser reclamado a qualquer tempo, desde que dentro do período da existência do encravamento.
 
 Desaparecendo a causa que deu origem, desaparecerá o direito de passagem.
 
 Portanto, para pedir a passagem forçada, cabe ao autor comprovar que seu imóvel se encontra encravado, demonstrando a necessidade de utilização da passagem pela área do demandado, bem como ser essa a passagem mais natural e fácil ao bem encravado.
 
 Por outro lado, cabe ao réu o ônus de demonstrar a existência de outra passagem que atenda a tais condições fora de seus domínios.
 
 Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 PASSAGEM FORÇADA.
 
 Nos termos do caput e do §1º art. 1.285 do CC, o dono de prédio encravado pode constranger o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
 
 Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o imóvel dos autores está encravado.
 
 Ademais, o fato de um dos autores ter sido o antigo proprietário do imóvel do réu, demonstrando a utilização de passagem por esta área ao terreno encravado, é indicativo relevante de se tratar de passagem mais natural e fácil ao bem encravado.
 
 Assim, recaía ao réu o ônus de demonstrar a existência de outra passagem que atendesse a tais condições, o que não atendeu a contento.
 
 As provas produzidas corroboram a pretensão dos autores, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-93, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/11/2015).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
 
 PASSAGEM FORÇADA.
 
 TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 O direito à passagem forçada é reconhecido ao dono do prédio que se achar encravado, recaindo sobre o vizinho cujo terreno mais facilmente se prestar à passagem.
 
 Visa a possibilitar a exploração de imóveis que não possuem acesso a caminho público.
 
 Comprovado, no caso em comento, o encravamento do imóvel dos autores, cujo acesso à via pública depende do ingresso em parte do imóvel lindeiro, que pertence ao réu.
 
 Demonstrado e admitido pelos autores que o réu permite a passagem deles, por um trilho, e que apenas não está autorizando a realização de obras no local.
 
 Não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 927 do CPC, em especial, a turbação.
 
 Sentença confirmada.
 
 NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
 
 UNANIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-77, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2015).
 
 Por sua vez, a servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia.
 
 Destaque-se que as servidões poderão constituir-se por ato (contrato, sentença, usucapião ou destinação do proprietário) ou fato humano, este aplicável exclusivamente à servidão de trânsito.
 
 Pela Súmula nº 415, do Supremo Tribunal Federal, a “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória” Logo, sendo aparente, há que se concluir que poderão ser adquiridas pela usucapião.
 
 O caso amolda-se à servidão aparente de trânsito e, na peça inicial, vê-se, embora não haja pedido de registro com base na prescrição aquisitiva, há o pleito de reconhecimento da servidão por sentença, com a consequente proteção possessória, considerando o recente embaraço à utilização da estrada pelo proprietário das terras.
 
 O instrumento para a constituição da servidão de trânsito é a ação confessória de servidão.
 
 Essa ação é real e objetiva proteger a servidão, afastando-se a lesão que está limitando a sua utilização.
 
 Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo tece as seguintes considerações: “As servidões se estabelecem em juízo por ação confessória; negam-se por ação negatória e defendem-se por ação possessória.
 
 Existe ela para proteger a servidão.
 
 Vem definida como a ação real, que assiste ao titular de uma servidão, para obter, com o reconhecimento desta, a cessação da lesão, que lhe suprime totalmente, ou pelo menos lhe perturba o respectivo exercício” (Direito das coisas.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.918.) Para a propositura da ação confessória de servidão, dois requisitos devem ser preenchidos, quais sejam, o direito de servidão e a existência de lesão que prejudica o exercício daquele direito.
 
 Arnaldo Rizzardo trata, de modo específico, sobre esses requisitos: “Duas são as condições para a propositura da ação: a) O direto da servidão, em favor do autor, ou a existência da servidão em seu favor, provando-a com a exibição do título, ou demonstrando-a com elementos que traduzam a destinação do pai de família, ou com os requisitos da prescrição aquisitiva, dentro dos prazos respectivos previstos em lei; b) A lesão que está sofrendo a servidão, ou o fato que atenta ou obstaculiza o exercício do direito, caracterizando-o e determinado-o concretamente” (Direito das coisas.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.919).
 
 As servidões aparentes são aquelas que se revelam por obras ou sinais exteriores, demonstrando que alguém concedeu visibilidade à propriedade.
 
 Por sua ostensividade, revelam sua abrangência e deferem ações possessórias para a sua tutela, assim como a exterioridade eventualmente propiciará a usucapião.
 
 Pelo modo de aquisição originário (usucapião), adquirem-se, em regra, servidões contínuas e aparentes após o exercício pacífico e contínuo, por 10 anos ou 20 anos, conforme a presença ou não do justo título.
 
 E isso porque o uso prolongado de uma servidão sem oposição faz presumir a inércia do proprietário vizinho, ao passo que o registro da sentença produzirá a necessária publicidade. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
 
 Direitos Reais. 6 ed.
 
 Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 543-544.) Cito o teor dos dispositivos legais aplicáveis: Art. 1.378 do CC/02.
 
 A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Art. 1.379 do CC/02.
 
 O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
 
 In casu, o autor não possui justo título, tratando-se apenas de passagem a ser comprovada por testemunhas.
 
 Há a necessidade, então, de demonstração de exercício incontestado e contínuo da servidão aparente pelo prazo de 10 anos.
 
 Feitas essas considerações, passo a analisar a prova dos autos.
 
 Passo a transcrever os depoimentos colhidos em audiência.
 
 EDNALDO FERREIRA DE MACEDO em Juízo disse que entrou nessa propriedade no final de 2005 e tomou posse mesmo em 2006; que são dezesseis assentados; que foi um grupo que formaram para comprar essa propriedade; que são dezesseis pessoas e entraram tudo em um tempo só; que quando entraram na propriedade não existia a passagem e que o acesso à propriedade sombrio é em Bom Sucesso; que não tem relação com a cachoeira de Francinaldo; que não tem relação com a propriedade de Josemar; que não tem relação com a propriedade de Damião Ferreira; que já foi presidente dessa associação; que na época que foi presidente da associação, José Edílson participava da associação; que na época que foi presidente eles pensavam em fazer um caminho para moto ter acesso, porque carro é difícil; que falou com Francinaldo e ele disse que as pessoas passavam e deixavam os colchetes abertos e o gado ia para o cercado do outro; que não pediu passagem aos demais para passar pela cachoeira; que ouvia falar que existia uma vereda que dava acesso à cachoeira; que são 16 e só ele que tá brigando; que atualmente José Edílson mora em Sossego e tem o sítio lá; que só quem tinha acesso à propriedade era as pessoas que moravam lá; que quem andava mais era Edílson e o irmão dele; que nunca precisou passar por esse caminho, porque o acesso para sua casa é pelo sítio Bom Sucesso e não era por Cachoeira; que nunca passou nesse caminho e não conhece essa estrada; que assinou o abaixo-assinado para que a via continuasse aberta; que falou com Francinaldo e ele disse que justamente não podia por causa disso, que ficava aberto e o gado saia do cercado; que quem pediu para assinar foi Edílson; que nunca passou no local; que é primo de Francinaldo e Cláudio.
 
 ARLINDO FERREIRA DE MACEDO disse que o acesso que tem lá que ele conhece é de Sombrio a Bom Sucesso; que Sombrio a Cachoeira não tem acesso; que não existe o caminho de Cachoeira a Sombrio não existe; que lá existia mata fechada de criar gado; que depois que compraram a propriedade, colocaram roçado e abriram caminho para as pessoas passarem; que o proprietário fez uma casa e fez um caminho voltando para Sombrio; que tem um caminho; que não existia estrada entre o sítio dele, de Damião e do irmão; que as pessoas passavam a pé dentro do cercado de gado; que só quem tinha acesso era as pessoas que cuidavam do gado mesmo; que nunca passou carro e nem moto nessa propriedade; que ele chegou na propriedade de 2005 a 2006; que quando chegou nessa propriedade não existiam pessoas morando; que a moradia foi construída em 2006; que a única vereda que existia era a de Lidines para a de Francinaldo; que em 2020/2022 “ele” tentou abrir passagem com foice; que quando seu irmão era presidente da associação, falou com Francinaldo para fazer essa passagem e Francinaldo não concedeu; que o pedido não foi aceito por Francinaldo e nem pelos outros proprietários; que no dia da desobstrução, na propriedade do senhor Ricardo tinha um plantio de maracujá; que na sua propriedade tinha roçado; que nenhum veículo da prefeitura nunca passou por essa passagem fazendo benfeitorias; que nessa passagem nunca passou ônibus ou carro escolar; que nenhum morador é a favor de criar essa passagem; que o proprietário falou com Francinaldo para ele abrir uma vereda para as crianças irem pegar o carro a cachoeira; que pela cachoeira ficava mais próximo para as crianças pegarem o carro; que as pessoas não passavam por essa passagem, só Edílson passava; que os moradores que existiam na propriedade do Sombrio passava pela vereda; que essas pessoas só assinaram por assinar a abaixo-assinado só para abrir o caminho; que hoje ele acredita que a passagem tá fechada; que não sabe informar quantos anos têm a passagem molhada que tem na propriedade do senhor Josimar; que na época ele assinou o abaixo-assinado; que só assinou, mas não usaria a passagem.
 
 FRANCISCO FRANCINALDO DE MACEDO disse que se recorda do acordo feito na justiça; que a propriedade passou a ser de herdeiro e a parte que pertencia a Lidines, ele fechou; que quando fez o acordo a propriedade era da sua mãe; que o acordo foi feito por ele, porque sua mãe era de idade e ele quem tomava conta; que quem fechou a passagem foi Lidines Henrique; que ele fechou, porque era divisa com a propriedade dele; que ele não fechou nada; que na época Lidines tinha um morador e as crianças que estudavam não tinha ônibus e nem carro escolar e o trajeto mais perto para as crianças pegarem um carro escolar, ela por lá; que ele seguiu uma vereda que existia antigamente; que essa vereda não tinha porteira, só um passadiço que as crianças passavam por cima; que depois que Lidines morreu, Edílson meteu a foice e o machado abrindo uma estrada e desobstruindo tudo lá; que a passagem não tinha porteira; que depois Edílson que abriu; que depois que Edílson abriu, as pessoas usavam a passagem; que ele não se recorda quanto tempo a vereda ficou aberta; que lá não tá colocando nenhum impedimento para Edílson passar, porque a propriedade não pertence mais a ele; que o caminho tá fechado na propriedade de Josimar e de Rondinelle; que a passagem que deu de vereda era entre a propriedade da cachoeira e a propriedade da de Lidines; que o acordo que fez entre a sua propriedade e a de Amaurides não passava carro; que nem uma carroça de boi passa na passagem; que a passagem media um metro; que quando Lidines faleceu, Edílson tentou abrir uma estrada lá; que Edílson ate discutiu com seu irmão; que o seu irmão disse que não era pra abrir a passagem e ele disse que abria; que seu irmão disse que se Edílson colocasse uma porteira, ele quebrava a porteira; que ele acha que faz uns cinco anos que Edílson tentou abrir a passagem; que no acordo que fez com ele da passagem, era porque Edílson andava de moto; que só passava José Edílson, ele passava e deixava os colchetes abertos; que Edílson dizia que se colocasse a porteira, ele quebrava; que quando o oficial de justiça foi para fazer a desobstrução da propriedade, na vereda tinha plantio de maracujá e irrigação; que não respondia pela propriedade de Arlindo Ferreira, nem de Ricardo e Damião Ferreira; que só responde pela sua propriedade; que quando chegou os dezesseis moradores, não existia moradia na região; que acha que a moradia foi construída em 2005; que no percurso da passagem ele tem a propriedade cachoeira; que quando fez o acordo judicial, sua mãe era viva; que legalmente ele não respondia por ela, mas como filho, fez um acordo; que sua mãe morreu em 2013; que em relação ao inventario dessa propriedade, foi dado a entrada e só saiu agora a dois anos atrás; que quando o oficial de justiça foi na sua propriedade, ela não se encontrava fechada; que nunca teve nenhum embaraço para que as pessoas passassem na passagem.
 
 JOSEMAR FERREIRA DE MACEDO disse que nunca teve estrada ali; que seu irmão Francinaldo fez um caminho para os meninos que estudavam lá na propriedade de seu Lidines; que como os meninos eram pequenos e não tinha carro para pegar os alunos, eles foram e fizeram um caminho para os meninos irem para a escola; que saiu daqui faz uns quarenta anos e não sabe informar direito o tempo que isso aconteceu; que esse caminho foi dado de vinte a quinze anos; que esse caminho nunca foi fechado; que foi colocado uns colchetes no caminho; que o pessoal abria os colchetes e deixavam abertos e os animais iam para dentro das lavouras; que teve uma época que mataram até um bezerro, porque passavam muita gente estranha lá; que só foi destruição quanto tinha esse caminho lá; que só passava moto e bicicleta no caminho; que não fecharam o caminho, colocaram um colchete e eles deixavam aberto; que fecharam; que não fecharam e colocaram porteira; que se as pessoas que quiserem passar, passa dentro dos matos; que só esse rapaz que quer que abre o caminho; que hoje o caminho tá fechado; que fecharam a mais ou menos cinco anos; que a propriedade é de Rondinelle e ele mora em Natal; que a propriedade dele hoje tá fechada; que como tá fechada, ninguém pode invadir a propriedade alheia; que na verdade a propriedade pertence ao lado sombrio e a sua é de cachoeira; que a propriedade de Rondinelle é em frente a dele, ai ele fechou a dele; que a abaixo-assinado que as pessoas assinaram informando que a estrada aumentava de seis para treze, é mentira; que pode medir, que a diferença é de um quilometro e meio; que são seis proprietários que fazem divisa com essa passagem; que no percurso que faz divisa com outras propriedades, nunca existiu acesso livre para todas as pessoas andarem; que o que existira era uma vereda de propriedade para propriedade; que essa vereda existia para movimento das propriedades; que a estrada que foi dada por Francinaldo era a de Lidines; que a estrada que ele se referiu no início era a de Lidines para Francinaldo; que ele morava em Natal e ele foi e queria abrir uma estrada aproximadamente a seis anos atrás; que na vereda nunca passou carro; que José Edilson se juntou com três parceiros dele e tentaram fazer uma estrada; que nunca tentou proibir; que proibiu, porque nunca teve conhecimento com esse rapaz e nunca chegou perto desse homem; que então Francinaldo quem tomou as providências; que depois da desobstrução feita pela justiça, esse caminho tá aberto; que nos colchetes lá não existe cadeados; que depois da desobstrução não foi colocado porteiras; que José Edilson não passa por lá, por causa do mato que tomou de conta; que o seu irmão liberou o caminho para os estudantes passarem pela parte dele, não pela parte dos outros; que; que nessa época tinha os herdeiros, mas não tinha sido dividido; que quando foi dividido os herdeiros não aceitaram; que ele liberou o caminho para eles sozinho; que eles mesmo se encarregaram de fazer esse caminho; que roçaram e fizeram até uma estrada oficial; que Francinaldo liberou o caminho da propriedade da cachoeira; que não pode fechar estrada, só se tiver outra favorável para as pessoas transitarem; que não era só Francinaldo o responsável pela propriedade, eram todos, mas não chegou no conhecimento; que não passavam muitas pessoas pelo caminho e que só eles passavam; que o pessoal que mora lá, nenhum aceita que abra esse caminho; que se aumentar a quilometragem é só de um ponto e meio; que na propriedade dele, onde passa a vereda não tem cadeado lá; que a passagem que é de Rondinelle está fechada; que não sabe quando foi feito o inventário; que atualmente mora em Natal.
 
 JOSÉ EDILSON SANTOS DIAS disse que faz dezoito anos que estamos com essa propriedade que é vizinha a deles; que eles fecharam a propriedade uma vez e eles conseguiram abrir na justiça; que eles continuaram fechando e eles colocaram na justiça de novo; que da vez que colocaram na justiça ele acha que foi em 2006/2007; que voltou a ter problema com essa passagem a três anos; que hoje a passagem tá fechada; que a passagem tá fechada com porteira; que depois que o oficial de justiça abrir, passou uns três meses aberta, mas com problemas para passar, com porteiras amarradas de corda, espinhos; que em Janeiro de 2023 foi passar e a porteira estava no cadeado e desistiu de passar, não passou mais; que a alternativa quando o caminho tá fechado é o retorno; que esse caminho por dentro são seis quilômetros e por fora são treze quilômetros; que muita gente usa esse caminho; que todo mundo usa esse caminho; que estando aberto eles usam também; que na sua opinião quem toma a decisão é o Juiz, porque já fizeram dois acordos e eles não cumprem; que o Juiz já deu duas autorizações para abrir e vocês não cumprem; que se der uma chave do cadeado, não resolve, porque não é só ele que vai passar; que ele chegou nessa propriedade no final de 2004; que a propriedade foi adquirida pelo dono da terra, que eles compraram; que compraram essa propriedade a Armando Cunha; que 16 pessoas adquiriram essa propriedade; que Arlindo Ferreira e o irmão Ednaldo estão entre os proprietários; que Cláudio Ferreira foi o primeiro a fechar o caminho no aceiro da pista; que a propriedade de Cláudio tem acesso a estrada e ele foi o primeiro a fechar a estrada; que Francinaldo colocou pra frente e colocou a porteira e eles ficaram sem acesso; que a propriedade dele tem divisa com os seus irmãos, e tem divisa com a de Ednaldo; que o problema de Arlindo é que ele fez um mata-burro e não colocou a porteira, só passa de moto lá; que não tem como passar com um animal, porque não tem a porteira; que as casas foram construídas de 2005 para 2006; que voltou a residir no sítio; que passou dez anos morando em sossego.
 
 Pois bem.
 
 Bem se vê que algumas pessoas ouvidas em juízo afirmaram que nunca houve passagem pelo caminho indicado na inicial, ao passo que outras confirmaram de maneira ferrenha que a estrada era usada de maneira corriqueira até que foram iniciados os embaraços pelos demandados.
 
 Quanto às versões conflitantes apresentadas em Juízo, cumpre reconhecer que em demandas dessa natureza é muito comum que as partes e suas testemunhas venham a juízo com a mesma paixão envolvida na relação jurídica, o que faz com que sejam declinadas versões fantasiosas ou exageradas, afastando-se da verdade para procurar apresentar ao juiz a versão mais consentânea com o seu próprio juízo de justiça ou com seus interesses.
 
 Aliás, no curso da inspeção judicial foi possível perceber o alto grau de animosidade entre as partes, o que corrobora ainda mais esse entendimento.
 
 Nessas circunstâncias cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade e eficácia, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
 
 Como explicam Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Júnior: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
 
 Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
 
 Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC pre
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                                            30/01/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 17:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/06/2023 15:16 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2023 17:23 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            14/06/2023 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2023 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 17:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 17:44 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            20/04/2023 08:30 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2023 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 19:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2023 19:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/04/2023 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            14/04/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 10:33 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            14/04/2023 10:33 Homologada a desistência do pedido de 
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                                            10/04/2023 08:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/04/2023 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 09:19 Desentranhado o documento 
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                                            05/04/2023 09:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/03/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 00:27 Decorrido prazo de JOSE EDILSON DOS SANTOS DIAS em 20/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 12:05 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            14/03/2023 10:12 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 10:20 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            13/03/2023 11:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/03/2023 12:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2023 08:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/02/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 11:33 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/03/2023 10:20 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            23/02/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 20:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/12/2022 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 08:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2022 08:45 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/03/2023 10:20 2ª Vara Mista de Cuité. 
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                                            07/12/2022 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 09:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/11/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2022 07:54 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/08/2022 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2022 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2022 17:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/08/2022 11:15 Juntada de Petição de reconvenção 
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                                            11/08/2022 08:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2022 08:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/08/2022 18:30 Juntada de Petição de reconvenção 
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                                            09/08/2022 07:50 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2022 09:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2022 09:23 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/07/2022 14:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2022 14:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/07/2022 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2022 19:05 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            26/07/2022 16:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2022 16:55 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/07/2022 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2022 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2022 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2022 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2022 12:42 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2022 15:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/07/2022 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 15:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2022 15:58 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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