TJPB - 0848967-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de POLICLINICA EMMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:08
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de POLICLINICA EMMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2025 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848967-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: L.
G.
L.
M., GEISIANY LIMA MOURA.
REU: POLICLINICA EMMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
DECISÃO A parte requerida pleiteou a realização de audiência para a oitiva da parte autora, alegando necessidade de sua oitiva para esclarecimento de fatos relacionados à controvérsia.
Além disso, requereu a oitiva de uma funcionária sua como testemunha no presente feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que a produção de provas deve ser condicionada à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, e o art. 447, § 3º, inciso II, veda que pessoas vinculadas à parte interessada, como empregados, figurem como testemunhas.
No caso concreto, não se verifica a necessidade de oitiva da parte autora, pois os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ainda mais porque repetirá o que está na inicial, e a funcionária da parte ré não pode ser ouvida como testemunha devido ao vínculo empregatício que mantém com a ré.
Tal prova oral, portanto, apenas procrastinará a resolução da lide.
Dessa forma, indefiro os pedidos de oitiva da parte autora e da funcionária da parte ré como testemunha.
Por fim, considerando que o promovente é menor de idade, abra vista ao Ministério Público para emissão de parecer final, no prazo legal, em cumprimento ao art. 178, inciso II, do CPC.
Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos para sentença.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:30
Indeferido o pedido de POLICLINICA EMMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (REU)
-
27/11/2024 08:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848967-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: L.
G.
L.
M., GEISIANY LIMA MOURA.
REU: POLICLINICA EMMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848967-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por L.G.L.M. representada por sua genitora, em desfavor de Policlínica Emma Serviços Médicos Especializados LTDA, pelas razões expostas na inicial.
Distribuído e tramitado o feito perante este juízo, houve audiência de conciliação, sem êxito, e a parte promovida citada, apresentou contestação arguindo, em preliminar, incompetência em razão de seu domicílio ser em Mangabeira e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação.
Foram as partes intimadas para especificação de provas, tendo a ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de serem ouvidas as testemunhas por ele indicadas, e parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Eis o relato.
Decido.
Verifica-se da inicial e dos documentos que instrui a ação que a parte autora reside noutra Comarca (Guarabira/PB) enquanto a parte ré tem sede em bairro situado em área territorial de jurisdição do Fórum de Mangabeira, qual seja, Mangabeira.
Alie-se a isto que em se tratando de ação de reparação de danos o artigo 53, inciso IV, alínea a, do CPC disciplina que “é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano”, ou seja, a competência é do local do fato, que no caso dos autos foi na empresa ré localizada no bairro de Mangabeira.
Tratando-se esta (local do dano) de competência relativa, tal foi levantada pela parte ré na contestação.
E foi expressamente a opção da parte autora ajuizar a presente demanda no foro do local do fato.
Registre-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona pela competência absoluta, e não territorial, do Foro Regional de Mangabeira, nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA- REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) (Agravo de Instrumento 0001584-89.2015.815.0000, Rel.
Des.
Saulo Henrique de Sá e Benevides, Data do Julgamento 28/10/2015) Sobre o tema, transcrevo aresto do TJRS: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO REGIONAL.
FORO CENTRAL.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 03 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
A faculdade do autor de ajuizar a demanda no foro de seu domicilio não exclui a possibilidade de demandar no foro de domicilio do réu.
Art. 101, inc.
I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tendo o autor optado por ajuizar a ação no foro do domicílio da parte ré, passa a incidir a repartição de competência entre os foros da comarca da Capital, nos termos da Súmula 03 deste Tribunal.
A distribuição de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais na Capital é de natureza absoluta, razão pela qual é possível ao magistrado decliná-la de ofício.
Domicílio da autora que se encontra dentro da limitação territorial da competência de Foro Regional.
Facilidade da defesa da parte que deve ser priorizada.
Conflito Negativo de Competência desacolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*85-92, Sexta Câmara Cível, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 27/10/2016) Desta forma, pode inclusive o juiz, de ofício, declinar de sua competência a qualquer tempo independentemente de provocação das partes.
Isto posto, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, c/c art. 53, IV, alínea “a”, do CPC, e em observância ao art. 1º da Resolução n.º 55/2012, do TJPB, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro de Mangabeira, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 11:53
Juntada de informação
-
27/06/2024 07:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2024 07:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848967-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente e promovido) para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:57
Juntada de informação
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848967-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2023 08:32
Juntada de informação
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/11/2023 01:42
Decorrido prazo de POLICLINICA EMMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DERIU em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIA MARIA DIAS DO NASCIMENTO E SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LARA GABRIELY LIMA MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de GEISIANY LIMA MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de POLICLINICA EMMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/09/2023 08:20
Outras Decisões
-
15/09/2023 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEISIANY LIMA MOURA - CPF: *12.***.*98-20 (AUTOR).
-
13/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:52
Juntada de informação
-
13/09/2023 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:19
Determinada diligência
-
05/09/2023 08:19
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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