TJPB - 0800899-65.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Alvará
-
25/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que houve o depósito dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para informar os dados bancários no prazo de 30 dias.
Com as informações dos dados bancários, expeça-se o alvará nos termos requerido.
Custas já pagas.
Expedido o alvará, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora foi condenada em custas e honorários fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos do exequente (R$ 2.522,83), o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução sob a alegação de que o valor atualizado da causa foi calculado de forma correta, entretanto, o exequente incidiu juros de mora a partir da distribuição da ação, ou seja, desde 17/01/2023, além de aplicar multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do C.P.C., resultando num acréscimo de R$ 6.678,46, além do verdadeiramente devido.
Manifestação acerca da impugnação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
As partes não discordam acerca do valor atualizado da causa, R$ 21.120,32.
A sentença transitou em julgado em 02/10/2024.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de honorários sucumbenciais, são devidos a partir da exigibilidade da condenação, ou seja, do trânsito em julgado.
E a correção monetária, nos termos da Súmula 14 do STJ, a partir do ajuizamento da ação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Na hipótese, de fato, os cálculos do exequente constam juros de mora a partir de 17/01/2023 (id. 101717445 - Pág. 1), quando o correto é que os mesmos incidam a partir de 02/10/2024, data do trânsito em julgado.
Ao realizar os cálculos, aplicando os juros de mora e correção monetária devidos, tem-se que o valor da causa atualizado é R$ 21.120,32, sendo sobre esse valor que deve incidir o percentual de 10% referente aos honorários sucumbenciais: Logo, o valor devido pelo executado, a título de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa), é de R$ 2.112,03.
De acordo com a aba de expedientes do PJe, o executado foi intimado para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de multa e honorário, na data de 21/10/2024.
Logo, o prazo para pagamento encerra-se em 12/11/2024.
Assim, indevida, neste momento, a aplicação das penalidades insertas no §1º, art. 523 do C.P.C.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para declarar devido pelo executado a importância de R$ 2.112,03 (dois mil, cento e doze reais e três centavos), a ser adimplida até 12/11/2024, sob pena de multa e honorários, cada um no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor executado a maior (R$ 410,80) - (REsp 1134186/RS - Tema nº 410, STJ).
Intimem-se as partes desta decisão e a parte executada para efetuar o pagamento da condenação até o dia 12/11/2024, sob pena de aplicação das penalidades previstas no 523, §1º do C.P.C.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em até quinze dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2024 08:59
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:58
Outras Decisões
-
14/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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