TJPB - 0800899-65.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800899-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora foi condenada em custas e honorários fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos do exequente (R$ 2.522,83), o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução sob a alegação de que o valor atualizado da causa foi calculado de forma correta, entretanto, o exequente incidiu juros de mora a partir da distribuição da ação, ou seja, desde 17/01/2023, além de aplicar multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º do C.P.C., resultando num acréscimo de R$ 6.678,46, além do verdadeiramente devido.
Manifestação acerca da impugnação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
As partes não discordam acerca do valor atualizado da causa, R$ 21.120,32.
A sentença transitou em julgado em 02/10/2024.
Quanto aos juros de mora, em se tratando de honorários sucumbenciais, são devidos a partir da exigibilidade da condenação, ou seja, do trânsito em julgado.
E a correção monetária, nos termos da Súmula 14 do STJ, a partir do ajuizamento da ação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Na hipótese, de fato, os cálculos do exequente constam juros de mora a partir de 17/01/2023 (id. 101717445 - Pág. 1), quando o correto é que os mesmos incidam a partir de 02/10/2024, data do trânsito em julgado.
Ao realizar os cálculos, aplicando os juros de mora e correção monetária devidos, tem-se que o valor da causa atualizado é R$ 21.120,32, sendo sobre esse valor que deve incidir o percentual de 10% referente aos honorários sucumbenciais: Logo, o valor devido pelo executado, a título de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado da causa), é de R$ 2.112,03.
De acordo com a aba de expedientes do PJe, o executado foi intimado para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de multa e honorário, na data de 21/10/2024.
Logo, o prazo para pagamento encerra-se em 12/11/2024.
Assim, indevida, neste momento, a aplicação das penalidades insertas no §1º, art. 523 do C.P.C.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para declarar devido pelo executado a importância de R$ 2.112,03 (dois mil, cento e doze reais e três centavos), a ser adimplida até 12/11/2024, sob pena de multa e honorários, cada um no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor executado a maior (R$ 410,80) - (REsp 1134186/RS - Tema nº 410, STJ).
Intimem-se as partes desta decisão e a parte executada para efetuar o pagamento da condenação até o dia 12/11/2024, sob pena de aplicação das penalidades previstas no 523, §1º do C.P.C.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em até quinze dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, 29 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-65.2023.8.15.0001 [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que alguns clientes da instituição tiveram, à sua revelia, valores transferidos de suas contas para a conta do réu em 28/06/2021, no total de R$ 19.715,86.
Diz que os valores indevidamente debitados foram restituídos aos clientes, mas ficou no prejuízo.
Entrou com a presente ação de cobrança para reaver o montante devolvido aos lesados.
Nos pedidos, requereu que fosse determinado que o réu apresentasse os extratos de sua conta bancária junto ao Banco ItauBank S/A e a condenação do promovido na obrigação de pagar a quantia no valor de R$ 19.715,86.
Citado, o réu apresentou contestação com pedido de reconvenção (id. 73754838).
No mérito, informou que jamais recebeu os valores descritos na inicial e que sequer teria conta no banco ItauBank (banco ITI).
Na reconvenção, pleiteou pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
Impugnação à contestação (id. 75081353).
Despacho de id. 75352374 intimou o réu para apresentar réplica à reconvenção e para apresentar comprovante de pagamento das custas iniciais da reconvenção.
O promovido quedou-se inerte.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo que o réu fosse intimado para apresentar os extratos bancários, bem como a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S/A para fornecer os extratos bancários referente ao período das transferências.
Decisão de id. 84951626 extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito por ausência do pagamento das custas iniciais.
Fixou o ponto controvertido da presente demanda como sendo a responsabilidade do réu sobre as transferências bancárias que supostamente teria recebido em conta de sua titularidade, mediante fraude.
Determinou que fosse oficiado ao Itaú Unibanco requisitando informar se o promovido é titular de alguma conta junto a esta instituição e, em caso positivo, apresentar todo o processo de abertura de conta, com cópia de todos os documentos utilizados e os extratos bancários a partir de maio de 2021.
Também determinou que fosse oficiado à Claro requisitando informar quem era o titular do número +55 (11) 940339372 durante o ano de 2021.
Resposta da Claro (id. 91285980) deu conta que o número +55 (11) 940339372 foi ativado em 27/05/2021, cuja titular da linha era KAREN ADRIANA AROUCA.
O autor se manifestou no id. 93605647, requerendo que fosse oficiado novamente à Claro, determinando a remessa do extrato reverso e ERBs do número de telefone constante no ID 91285980, no período do ano de 2021.
Resposta do banco Itaú (id. 97879403).
Informou que a conta de titularidade do autor é digital, foi aberta em 18/06/2021 e encerrada em 18/07/2021.
Manifestação do réu (id. 97927261).
Este juízo realizou pesquisa no Infoseg e juntou ao despacho de id. 97944794 a fotografia do promovido.
Intimou o autor para manifestação.
Manifestação do promovente (id. 99435387).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pelo réu.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor sustenta que o réu teria sido o destinatário de valores provenientes de fraude perpetrada contra seus clientes.
Diz que fez a restituição dos montantes aos lesados e, por isto, ficou no prejuízo, razão pela qual pleiteia a condenação do réu à restituição dos valores recebidos.
Em sede de defesa, o promovido alegou que jamais recebeu os valores descritos na inicial e que sequer teria conta no banco ItauBank (banco ITI).
Este juízo oficiou à Claro e ao Itaú a fim de obter informações sobre a titularidade do número utilizado como chave PIX para o recebimento dos valores, e sobre o dossiê de abertura de conta.
A Claro informou que o número +55 (11) 940339372 foi ativado em 27/05/2021, cuja titular da linha era KAREN ADRIANA AROUCA.
O Itaú juntou o dossiê de abertura de conta, em que consta a biometria facial coletada, e os extratos.
Disse que a referida conta foi aberta em 18/06/2021 e encerrada em 18/07/2021.
Em pesquisa realizada no INFOSEG, restou devidamente claro que a pessoa que abriu a conta junto ao banco ITAÚ não é o réu, tampouco é ele o titular do número utilizado como chave PIX.
Pois bem. É incontroverso que, assim como os clientes do promovente, o réu foi vítima de fraude, tendo sido aberta uma conta digital em seu nome, com seus documentos, mas por terceiros.
O banco demandante não logrou êxito em demonstrar que a fraude foi efetivamente praticada pelo requerido.
A tese defensiva é restou comprovada pelas informações prestadas pela Claro e pelo Banco Itaú. À vista de tudo que dos autos consta, tem-se que não restou suficientemente provada a responsabilidade do requerido pelas fraudes perpetradas que lesaram os clientes do banco e, consequentemente, ele próprio, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Sobre o pedido do demandante de aplicação analógica do parágrafo único do artigo 338 do CPC para fixação de honorários entre 3% e 5%, entendo não prosperar.
Isto porque o mencionado dispositivo assevera que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 3% a 5% sobre o valor da causa, nos casos em que a ilegitimidade passiva for alegada na primeira oportunidade e houver o reconhecimento pela parte contrária.
Ainda que, analogicamente, o dispositivo fosse aplicado nos casos em que o réu, logo após a contestação e com assentimento do requerente, libera-se do feito, não foi o que aconteceu nos presentes autos.
Após a contestação, o promovente apresentou réplica (id. 75081353) reiterando o pedido de procedência da ação.
Logo após, o feito foi saneado, ficou constatado que o réu não é titular da linha telefônica e não abriu a conta e, só então, o autor, implicitamente, reconheceu que o demandado não teve qualquer responsabilidade (id. 99435387).
Por tais razões, indefiro o pedido de condenação em honorários sucumbenciais no patamar de 3% a 5%.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do CPC deverão ser atendidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 9 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 07:40
Baixa Definitiva
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30/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:57
Não conhecido o recurso de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA - CPF: *75.***.*99-04 (APELANTE)
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26/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que alguns clientes da instituição tiveram, à sua revelia, valores transferidos de suas contas para a conta do réu em 28/06/2021, no total de R$ 19.715,86.
Diz que os valores indevidamente debitados foram restituídos aos clientes, mas o autor ficou no prejuízo.
Entrou com a presente ação de cobrança para reaver o montante devolvido aos lesados.
Nos pedidos, requereu que fosse determinado que o réu apresentasse os extratos de sua conta bancária junto ao Banco ItauBank S/A e a condenação do promovido na obrigação de pagar a quantia no valor de R$ 19.715,86.
Citado, o réu apresentou contestação com pedido de reconvenção (id. 73754838).
No mérito, informou que jamais recebeu os valores descritos na inicial e que sequer teria conta no banco ItauBank (banco ITI).
Na reconvenção, pleiteou pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais.
Impugnação à contestação (id. 75081353).
Despacho de id. 75352374 intimou o réu para apresentar réplica à reconvenção e para apresentar comprovante de pagamento das custas iniciais da reconvenção.
O promovido quedou-se inerte.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo que o réu fosse intimado para apresentar os extratos bancários, bem como a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S/A para fornecer tais documentos referente ao período das transferências.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
A obrigatoriedade de a parte reconvinte promover o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, encontra-se disposta no art. 290, do, CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo a reconvenção ação autônoma, a falta de recolhimento das custas iniciais decorrentes da sua propositura, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, enseja a sua extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PREJUDICADA (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022) No que se refere à condenação dos reconvintes ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da extinção do pedido reconvencional, a sua aplicação é medida que se impõe.
Após o oferecimento da reconvenção, o autor foi intimado a respondê-la e assim o fez (id. 75081353).
Estabeleceu-se a lide em sede de reconvenção, dando regular prosseguimento ao feito.
Assim têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Dessa forma, considerando-se a extinção da reconvenção sem resolução de mérito e que a parte autora/ reconvinda respondeu tempestivamente à reconvenção, há a obrigatoriedade da condenação do reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o § 1º, do art. 85, do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Isto posto, quanto à reconvenção apresentada, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação cinge-se à responsabilidade do réu sobre as transferências bancárias que supostamente teria recebido em conta de sua titularidade, mediante fraude.
Na contestação, a parte demandada informa que jamais teve conta digital no Banco ITI (Itaú Unibanco), razão pela qual ser-lhe-ia impossível apresentar qualquer extrato.
Analisando os comprovantes das transferências, que foram feitas por PIX, observo que a instituição destinatária é o BANCO ITAUCARD S/A, e a chave utilizada é um número de telefone (+5511940339372).
Em consulta à plataforma Consulta Número (https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaSituacaoAtualCtg), identifiquei que se trata de número da operadora Claro, com DDD 11 (São Paulo).
PROVAS Diante das afirmações do réu e da constatação de que se trata de número de telefone de outro estado, entendo que o processo ainda não está maduro para julgamento.
Sendo assim, oficie-se ao ITAU UNIBANCO S/A, no endereço Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara - CEP 04344-902 - São Paulo/SP, requisitando informar se ALEXANDRE RICARTE DE SOUSA (CPF nº *75.***.*99-04) é titular de alguma conta junto a esta instituição.
Em caso positivo, apresentar todo o processo de abertura de conta, com cópia de todos os documentos utilizados para tal, bem como os extratos bancários a partir de maio de 2021 até os dias atuais.
Oficie-se, também, à CLARO S/A, no endereço R.
Henri Dunant, 780 - Chácara Santo Antônio (Zona Sul) São Paulo - SP, CEP: 04709-110, requisitando informar quem era o titular do número +55 (11) 940339372 durante o ano de 2021.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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