TJPB - 0802173-16.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802173-16.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada impugnou os cálculos, contudo, apresentou comprovante de depósito judicial.
A parte exequente concorda com os cálculos elaborados pelo executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da instituição bancária, referente ao saldo excedente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
07/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:52
Conhecido o recurso de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA - CPF: *40.***.*74-84 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 08:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/01/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/01/2025 22:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/12/2024 08:22
Recebidos os autos.
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03/12/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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02/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0801331-98.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ANNA FLAVIA VERAS DONATO RÉU: REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para apresentar as contrarrazões.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802173-16.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA GERALDO DA SILVA MOURA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, em face da sentença de id. 84261054.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada apresentou recurso de apelação.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso do embargante, verifico, em síntese, os seguintes argumentos: De que a sentença foi omissa ao ao deixar de analisar o pedido de compensação de valores constante na peça de defesa.
Assiste-lhe razão.
A decisão guerreada reconhece a compensação de valores depositados na conta da parte autora com a quantia devida pelo réu no capítulo intitulado "DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
Contudo, verifico que foi omissa na parte dispositiva da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração aforados pelo embargante supracitado, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada, a fim de acrescentar no dispositivo da sentença a seguinte determinação: "COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC, a partir do pagamento, e com juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação".
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, devolvendo o prazo recursal.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, c/c art. 183, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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