TJPB - 0807220-61.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 18:11
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:19
Juntada de cálculos
-
28/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. -
12/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 10 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
10/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2025 08:41
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:15
Juntada de Informações prestadas
-
02/12/2024 15:06
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
02/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA VITAL DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807220-61.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA VITAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, na qual a instituição financeira requereu o acolhimento de seus argumentos e a consequente homologação de seus cálculos.
Intimada para se pronunciar, o(a) exequente quedou-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados.
E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença.
Intimado(a), o(a) exequente não se pronunciou, resultando na concordância tácita aos argumentos do(a) devedor(a).
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO BRADESCO em face de MARIA VITAL DE OLIVEIRA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 804,99 (oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos).
Garantida em juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1.
Expeça(m)-se alvará(s): a) em nome do advogado da parte autora, no valor de R$ 73,18 (setenta e três reais e dezoito centavos), referente à soma dos honorários advocatícios de sucumbência; b) e em favor do(a) promovente, na quantia de R$ 731,81 (setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), a ser pago com os acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial.
Expeça-se alvará em favor da parte executada da quantia remanescente e depositada a maior. 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte autora para proceder ao seu pagamento no prazo de quinze dias.
Em caso de pagamento, arquive-se.; Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 04:05
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA VITAL DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807220-61.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA VITAL DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA VITAL DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA VITAL DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA VITAL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:57
Decretada a revelia
-
30/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA VITAL DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITAL DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*14-02 (AUTOR).
-
24/10/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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