TJPB - 0857790-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:10
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 05:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DE LUCENA BATISTA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0857790-28.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
EXECUTADO: DANIEL DE LUCENA BATISTA.
DECISÃO Proceda o cartório com a transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada ao processo.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$53,02), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES de ID 103631978, o qual equivalerá ao termo de penhora.
Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão.
Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente para informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvará em modelo COVID-19.
Com as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Intime-se para indicação de bens à penhora complementar.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:19
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0857790-28.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
EXECUTADO: DANIEL DE LUCENA BATISTA.
DESPACHO Intime o exxequente para proceder a atualização do débito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857790-28.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos Indefiro o pedido do ID 86649775, pois, a princípio, entendo que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida.
O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial das partes.
Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante.
A propósito, as partes podem obter facilmente endereços da parte contrária através de inúmeras ferramentas de busca virtual, em serviços notariais ou de registro ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e similares, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido." (Acórdão 1337999, 07041836920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE ENDEREÇO POR SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - NECESSIDADE DE RAZOÁVEIS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU - ART. 240, § 2º, CPC - COOPERAÇÃO DO JUÍZO - AUTORIZAÇÃO PARA REQUERER O ENDEREÇO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Incumbe à parte autora fornecer o endereço para a citação do réu, admitindo-se a pesquisa feita pelo Poder Judiciário por meio dos sistemas conveniados quando exista nos autos demonstração de que houve esforços razoáveis empreendidos pelo autor para a localização do réu, sob pena de se sobrecarregar a secretaria dos juízos com diligências que a parte autora pode realizar. 2 - Deve ser negado o pedido de imediata realização da pesquisa do endereço do réu pelos sistemas conveniados quando o autor apresentou apenas dois endereços, notadamente diante da indicação pelo juízo de outras diligências possíveis, bem como autorização para que o autor, amparado pela decisão judicial, faça requerimento diretamente a concessionárias de serviço público para que elas informem ao juízo o endereço constante de seus cadastros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033011-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Assim, intime-se a parte para comprovar a realização de diligências para a indicação do endereço da parte contrária, ou apenas indicá-lo nos autos para fins de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 11:34
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0857790-28.2020.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: I.
U.
H.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: D.
D.
L.
B.
DECISÃO
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ALISON DA SILVA BARBOSA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Foram realizadas diversas tentativas para localizar o bem, assim como o réu, porém não logrou-se com êxito nas diligências.
Requereu, assim, a parte autora, a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Planilha do débito a ser executado, anexa nos autos. (Id79586990) Diligências a serem pagas em até quinze dias.
Pagas as diligências, cite-se o(a) executado(a), no endereço sito à Rua Ilustre Noé V de Almeida, 189, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP: 58056-650, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 79586990, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:50
Outras Decisões
-
30/01/2024 12:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 06:01
Decorrido prazo de DANIEL DE LUCENA BATISTA em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 21:18
Juntada de diligência
-
29/12/2021 07:14
Expedição de Mandado.
-
28/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:45
Juntada de diligência
-
20/08/2021 04:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:06
Juntada de diligência
-
01/06/2021 11:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/06/2021 11:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/05/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 21:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2020 10:51
Declarada incompetência
-
27/11/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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