TJPB - 0818300-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:50
Juntada de diligência
-
07/10/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 12:20
Determinada diligência
-
15/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818300-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 22:55
Juntada de cálculos
-
17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818300-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
22/05/2024 11:02
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2024 14:57
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818300-62.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: OSVALDO GONCALVES PATEIRO RÉ: MARIA FIALHO MOREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA POR NÃO APRECIAR PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELA PARTE PROMOVIDA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Em havendo omissão na sentença no que tange à apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, forçoso o acolhimento dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
MARIA FIALHO MOREIRA, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença lançada no Id n° 84244878 incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante em sede de contestação (Id n° 55417613).
Assere, ainda, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja analisado o referido pedido.
Instado a apresentar contrarrazões, o embargado limitou-se a manifestar sua ciência em relação à intimação (Id n° 86133995). É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id n° 84244878, verifica-se ter havido omissão deste juízo ao não deliberar sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante na peça de bloqueio.
Vê-se, pois, que a sentença, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa no supracitado quesito.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de suprir a omissão apontada.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acolhimento apenas para suprir omissão quanto a pedido de justiça gratuita.
Embargos acolhidos sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 0067429-89.2007.8.26.0114/50000; Ac. 17609080; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
João Alberto Pezarini; Julg. 15/02/2024; DJESP 13/03/2024; Pág. 2138) Sem maiores delongas, a concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovida é medida que se impõe, haja vista sua condição de pensionista.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, conheço e acolho os embargos de declaração formulados no Id n° 85350747 para, em consequência, declarar a sentença para, mantidos os demais termos, nela incluir, na parte dispositiva, o seguinte: Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para revisar o índice de reajuste do valor do aluguel, autorizando a substituição excepcional do índice IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE apenas para o reajuste anual ocorrido em junho de 2021 (acumulado em 12 meses de 11,89%, referente ao mês de junho de 2021), retomando os termos originalmente contratados a partir da atualização seguinte (junho de 2022), ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Por fim, verificada a sucumbência mínima da parte autora, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da justiça gratuita.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/05/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES PATEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:21
Juntada de Petição de informação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818300-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818300-62.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: OSVALDO GONCALVES PATEIRO REU: MARIA FIALHO MOREIRA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPACTO ECONÔMICO CAUSADO PELA PANDEMIA.
EXPRESSIVA ALTA DO INDEXADOR QUE CARACTERIZA MOTIVO IMPREVISÍVEL.
ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. - A matéria será apreciada nos termos do Código Civil e na Lei nº 8.245/91, de forma que não há como ignorar que a expressiva e incomum alta do indexador configura motivo de imprevisibilidade, o que autorizaria a aplicação do disposto no art. 317 do Código Civil. - Justamente pelo cenário contemporâneo à pandemia revelar um aumento despropositado do índice IGP-M previsto em contrato é que se demanda rever o parâmetro de reajuste do valor do aluguel acertado entre as partes, já que deixou de cumprir a sua finalidade primordial que é a de manter o equilíbrio contratual. - A revisão, no entanto, deve enfrentar limitação temporal.
Dessa forma, devida a revisão do índice de reajuste do valor do aluguel, autorizando a substituição excepcional do índice IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE apenas para o reajuste anual ocorrido em junho de 2021 (acumulado em 12 meses de 11,89%, referente ao mês de junho de 2021), retomando os termos originalmente contratados a partir da atualização seguinte (junho de 2022).
Vistos, etc.
OSVALDO GONÇALVES PATEIRO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional de Aluguel c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face em face de Maria Fialho Moreira, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o promovente, em breve síntese, visando êxito em sua postulação, ser locatário do imóvel residencial localizado na Rua Desportista José Eduardo de Holanda, 675, apto. 402, Cabo Branco, João Pessoa/PB, desde o ano de 2018.
Informa que restou convencionado entre as partes que o aluguel mensal seria na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reajuste anual pela variação do IGPM/FGV.
Noticia que devido ao difícil cenário da economia do país impactado pela pandemia do coronavírus, e considerando o desenfreado aumento do IGPM, viu-se na contingência de procurar administrativamente a promovida para acordar acerca do reajuste a ser implementado na locação.
Assevera que ser for aplicado o IGPM como fator de correção, o aluguel sofrerá um reajuste de 30% (trinta por cento), o que impossibilitaria a permanência do autor no apartamento locado.
Assere, ainda, ter sugerido à locadora a substituição do índice de reajuste anual (IGPM) pelo IPCA, o que não foi aceito pela promovida, não restando outra alternativa ao autor senão buscar abrigo junto ao Poder Judiciário.
Pede, alfim, a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar aplicação do IPCA como índice de reajuste do aluguel em substituição ao IGPM, em razão da comprovada onerosidade excessiva do IGPM e, no mérito, requer a procedência da demanda para fins de aplicação do índice do IPCA no contrato de aluguel.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 43633953 ao Id nº 43633960.
No Id nº 44675458, este juízo indeferiu a tutela antecipada.
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 55417613), instruída com os documentos contidos no Id nº 55417616 ao Id nº 55418400.
Em sua defesa, sustentou a ausência de provas de redução da capacidade econômica do autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id nº 59097913), com requerimento de decretação da revelia da parte promovida.
Petição da parte promovida impugnando a revelia suscitada pela parte autora (Id nº 59151588).
Despacho afastando a revelia (Id nº 61292357) e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
As partes limitaram-se a requerer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Sem preliminares, passo ao mérito.
M É R I T O Extrai-se da inicial que o autor, em 05/06/2018, firmou com a promovida contrato de locação residencial de imóvel, com prazo inicial de 12 (doze) meses, tendo sido estipulado aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluso a taxa condominial, com previsão de correção anual de acordo com a variação do IGP-M/FGV (Cláusula 4ª).
Aduz o autor que o evento superveniente e imprevisível caracterizado pela pandemia de Covid-19 fez com que o índice de reajuste aplicado não se enquadrasse mais à realidade do mercado, gerando desequilíbrio contratual diante da onerosidade excessiva, impondo a necessidade de se revisar o contrato.
Pois bem.
A presente demanda veio embasada nos arts. 18 e 19 da Lei do Inquilinato, Projeto de Lei nº 1026/2021, arts. 317, 393, 479 e 480 do Código Civil, pretendendo a parte autora a revisão do índice de reajuste anual do valor do aluguel referente ao ano de 2021.
A causa de pedir da ação revisional é a alta do índice IGP-M e o pedido é a revisão da cláusula que prevê o reajuste do aluguel pelo referido índice.
Dito isso, é fato notório que o IGP-M/FGV vem acumulando alta de mais de 20% desde o ano de 2020, período que coincide com o impacto econômico-social provocado pela pandemia de Covid-19.
Em junho de 2021 (mês de reajuste do contrato), o IGP-M acumulava 35,75% em 12 meses, sendo fácil visualizar, ainda, a disparidade do IGP-M em relação a outros indexadores como o IPCA.
No mesmo período de junho de 2021, tivemos o acúmulo de 11,89% da inflação, medida pelo IPCA/IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/34253-ipca-foi-de-0-67-em-junho ).
Observo, assim, que os 17,07% propostos pela parte promovida ainda revelam onerosidade excessiva.
Nesse toar, vale mencionar que o Projeto de Lei nº 1.026, de 23/03/2021, prevendo alteração na Lei nº 8.245/91 para determinar que o índice de correção dos contratos de locação residencial e comercial não poderá ser superior ao índice oficial de inflação do País IPCA, não pode ser aplicado ao caso em apreço, vez que o referido Projeto de Lei ainda não teve sua tramitação finalizada junto ao Congresso Nacional (https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2275102 ).
Não menos, não há se cogitar a aplicação da ADPF nº 869/STF versando sobre a matéria travada nos autos, que teve o seu trânsito em julgado em 02/12/2022, de forma a prevalecer o entendimento ementado abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ÍNDICE DE REAJUSTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
IGPM.
IPCA.
COVID-19.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE.
UTILIZAÇÃO DA ADPF COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AFRONTA INDIRETA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta CORTE. 2.
A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pela Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Precedentes. 3.
Arguição ajuizada com o propósito de revisão de decisões judiciais.
Não cabimento da ADPF como sucedâneo recursal.
Precedentes. 4.
A controvérsia envolve, quando muito, afronta indireta ou reflexa a preceitos constitucionais, o que não autoriza o ajuizamento da ADPF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ADPF: 869 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022) Assim, a matéria será apreciada nos termos do Código Civil e na Lei nº 8.245/91, de forma que não há como ignorar que a expressiva e incomum alta do indexador configura motivo de imprevisibilidade, o que autorizaria a aplicação do disposto no art. 317 do Código Civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Justamente pelo cenário contemporâneo à pandemia revelar um aumento despropositado do índice IGP-M previsto em contrato é que se demanda rever o parâmetro de reajuste do valor do aluguel acertado entre as partes, já que deixou de cumprir a sua finalidade primordial, que é a de manter o equilíbrio contratual.
Ademais, é sabido que a correção monetária, em regra, não representa acréscimo no valor da prestação, mas sim mera recomposição da moeda, mas se o índice se revela desproporcional por motivos excepcionais, o acréscimo que daí resulta abala a base objetiva do negócio, passando a representar desequilíbrio da prestação, e não mais simples recomposição do poder de compra.
A revisão judicial vem, portanto, para ajustar o valor do aluguel ao preço de mercado, repondo a igualdade perdida no âmbito da relação contratual em discussão.
Veja-se que não se está vedando o reajuste, que é direito contratual da parte locadora, mas limitando o seu valor pela aplicação de outro índice de correção, considerando as peculiaridades já mencionadas.
Cito precedentes: Agravo de Instrumento – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGPM PELO IPCA-E) - OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE QUE PRESERVA O PODER AQUISITIVO DA MOEDA DIANTE DA SUA DESVALORIZAÇÃO NOMINAL PROVOCADA PELA INFLAÇÃO – POSSIBILIDADE – ONEROSIDADE EXCESSIVA PROVOCADA POR EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL – PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA) – INDICADOR QUE REFLETE A AVALIAÇÃO AMPLA DO PODER DE COMPRA DO CONSUMIDOR – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ATUALMENTE – APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VERIFICADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, destinada à substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) no contrato de locação firmado entre as partes. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada. 4.
A hipótese dos autos amolda-se exatamente ao disposto no art. 478, na medida em que se tem um contrato de execução continuada (trato sucessivo), no qual, em razão da majoração indevida de índice de correção monetária, causada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (pandemia do novo coronavírus), a prestação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, justificando-se, assim, que se modifique equitativamente as condições do contrato, de modo a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do negócio. 5.
Na espécie, é inegável, pois público e notório, que o IGPM/FGV, sobretudo no período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), não tem representado adequadamente a desvalorização da moeda, na medida em que, por este índice, nos últimos doze (12) meses, verificou-se um aumento de mais de trinta por cento (30%) na atualização de valores, o que, certamente, não corresponde à atual realidade inflacionária do país.
Nesse sentido, para o caso concreto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é, em princípio, o mais adequado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14174156920218120000 MS 1417415-69.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGPM.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO INPC.
TEORIA IMPREVISÃO.
PERÍODO DA PANDEMIA.
POSSIBILIDADE I - Apesar do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) ser amplamente adequado a recompor a desvalorização da moeda, há de se considerar a situação específica ao caso, em que a pandemia da COVID-19 sobreveio no curso da execução do contrato, motivo o qual se amolda ao que estabelece a Teoria da Imprevisão.
II - Cabe substituição do IGP-M para o INPC, mas somente durante o período entre a declaração do lockdown e a subsequente retomada das atividades, devido ao significativo aumento e desproporção onerosa nas obrigações contratuais causadas pelo IGP-M nesse período.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJGO, Apelação Cível 5098671-19.2022.8.09.0149, Rel.
Des (a).
Fernando de Mello Xavier, 2a Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023) APELAÇÃO – Locação de imóvel para fins residenciais – Ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revisão de cláusula de reajuste de alugueis e inexigibilidade de multa contratual – Sentença de improcedência – Apelo da locatária – Não cabimento da redução de alugueis – Não preenchimento do requisito legai da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva consistente na excessiva e injusta vantagem do outro contratante – Artigos 317 e 478 do Código Civil – Substituição do IGP-M pelo IPCA – Cabimento somente no ano de 2021, em que o referido índice se apartou dos demais e produziu cifras significativamente mais elevadas – Indeferimento da exclusão da multa contratual por rescisão antecipada do contrato – Ausência de fundamento jurídico idôneo, visto que os deletérios efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 atingiram não somente a locatária, mas também a locadora – Sentença reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10126655620218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) A revisão, no entanto, deve enfrentar limitação temporal.
O acontecimento imprevisível que desequilibra a relação entre particulares e que autoriza a intervenção excepcional praticada deve ser aferido de forma contemporânea, não sendo prudente modificar a cláusula de reajuste até o final do contrato.
Dessa forma, devida a revisão do índice de reajuste do valor do aluguel, autorizando a substituição excepcional do índice IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE apenas para o reajuste anual ocorrido em junho de 2021 (acumulado em 12 meses de 11,89%, referente ao mês de junho de 2021), retomando os termos originalmente contratados a partir da atualização seguinte (junho de 2022).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para revisar o índice de reajuste do valor do aluguel, autorizando a substituição excepcional do índice IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE apenas para o reajuste anual ocorrido em junho de 2021 (acumulado em 12 meses de 11,89%, referente ao mês de junho de 2021), retomando os termos originalmente contratados a partir da atualização seguinte (junho de 2022), ficando o extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, verificada a sucumbência mínima da parte autora, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
29/11/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA FIALHO MOREIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:46
Juntada de Petição de informação
-
18/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 17:16
Juntada de Petição de informação
-
26/05/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801353-56.2023.8.15.2002
Delegacia Especializada de Defraudacoes ...
Danilo Allisson de Oliveira Braga
Advogado: Jose Augusto da Silva Nobre Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 10:20
Processo nº 0836490-88.2023.8.15.0001
Denize Dias de Santana Viana
Miriam Viana
Advogado: Allan Neri Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 18:00
Processo nº 0802458-65.2023.8.15.2003
Maria da Penha Fontes da Silva Gomes
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 19:39
Processo nº 0803553-38.2020.8.15.2003
Wagner da Silva Monteiro
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 18:08
Processo nº 0804056-61.2022.8.15.0751
Banco Votorantim S.A.
Altamir Gomes da Silva
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2022 09:18