TJPB - 0860149-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860149-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860149-77.2022.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sebastião Carlos de Farias em face do Banco BMG S.A.
Alega o autor que, ao pretender contratar empréstimo consignado, foi surpreendido com a formalização de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, operação à qual não teria anuído, mas que resultou em descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, bem como em cobranças de seguro não contratado.
Requer a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do saldo e abatimento das quantias já pagas.
Gratuidade da justiça, deferida (Id. 68818393).
Citado, o Réu contestou (Id. 69319645), defendendo a regularidade da contratação, realizada de forma voluntária pelo autor mediante assinatura de termo de adesão/ autorização para desconto em folha, bem como a inexistência de vício de consentimento.
Aduz que houve efetivo saque do limite de crédito, afastando a alegação de desconhecimento da modalidade contratada; e refuta a configuração de venda casada, a possibilidade de conversão do contrato para empréstimo consignado e a repetição do indébito em dobro.
Impugna, ainda, o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, formulou pedido reconvencional para que, em caso de procedência da demanda e anulação do contrato, seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pelo autor, dos valores obtidos e utilizados a partir do cartão de crédito consignado, autorizando-se a compensação com eventual quantia a ser restituída pela instituição financeira.
Réplica (Id. 86138266).
Intimados acerca da necessidade de especificação de provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 86138266).
Eis o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a controvérsia é unicamente de direito e que o acervo documental constante dos autos se revela suficiente para o deslinde da causa, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Trata-se de demanda originada de relação jurídica de consumo, pois o autor, na condição de tomador final dos serviços financeiros, enquadra-se como consumidor, enquanto o réu, instituição integrante do sistema financeiro nacional, qualifica-se como fornecedor.
Nesta perspectiva, a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do prestador de serviços e à interpretação das disposições contratuais mais favoráveis ao consumidor.
DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O exame dos autos evidencia que a contratação discutida foi formalizada de maneira regular, mediante instrumentos escritos, assinados fisicamente pelo autor, a saber: Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado BMG Card, de 15/08/2019, e Cédula de Crédito Bancário, de 17/05/2021, documentos que se encontram devidamente acostados pelo réu à contestação (Id. 69319645).
Os referidos instrumentos contêm identificação completa do contratante, cláusulas claras e objetivas, bem como a assinatura do demandante, afastando, de plano, a alegação de inexistência de anuência.
Ademais, a instituição ré comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, por meio de transferência eletrônica (Id. 69319644) e comprovante de crédito em conta bancária de titularidade do autor (Id. 69320402).
Os documentos indicam que a quantia pactuada foi depositada na conta indicada, não havendo impugnação específica capaz de afastar a presunção de veracidade dessas operações, tampouco prova de que se tratasse de valor indevido ou não utilizado pelo demandante.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta.
O autor não apresentou prova de que tenha sido coagido, induzido em erro substancial ou privado de informações essenciais, ônus que lhe incumbia, consoante art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o simples arrependimento posterior ou a insatisfação com as condições do produto não caracterizam vício de consentimento nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil.
Igualmente, não prospera a tese de venda casada.
Não restou demonstrado que a contratação de qualquer serviço adicional, como seguro, tenha sido imposta como condição para a celebração do contrato principal.
Ausente prova de exigência compulsória ou condicionamento, não se configura a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC.
A pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado também não encontra amparo jurídico; cuida-se de produtos financeiros de natureza distinta, com sistemáticas próprias de pagamento e margens consignáveis que não se confundem.
A migração compulsória entre tais modalidades, além de afrontar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), enfrenta óbice técnico-operacional, pois a averbação junto ao INSS e a reserva de margem observam procedimentos diversos, incompatíveis entre si.
Consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e de valores efetivamente disponibilizados ao autor.
E, por fim, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, não há como acolhê-lo: a mera cobrança ou desconto decorrente de contrato regularmente celebrado, sem comprovação de abuso, fraude ou conduta ilícita, não se mostra suficiente para ensejar reparação de natureza extrapatrimonial; sobretudo porque, na hipótese, não se verifica a ocorrência de fato do serviço apto a caracterizar lesão indenizável.
DA INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 Convém ressaltar que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, não incide sobre o presente caso.
Publicada em 27/08/2021 e com vigência iniciada 90 (noventa) dias após, a norma é posterior à celebração dos contratos objeto desta demanda.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado data de 15/08/2019 e a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 17/05/2021.
Nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova aplica-se de imediato, mas não alcança atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos ou coisa julgada.
Não há, portanto, que se falar em retroatividade, para invalidar contratos regularmente formalizados antes de sua vigência.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O réu formulou pedido reconvencional para que, na hipótese de procedência da ação e consequente anulação do contrato, fosse determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição, pelo autor, dos valores obtidos e utilizados a partir do cartão de crédito consignado, autorizando-se a compensação com eventual quantia a ser restituída pela instituição financeira.
Contudo, reconhecida a validade da contratação e afastada a pretensão de nulidade do negócio jurídico, resta prejudicada a análise do pedido reconvencional, uma vez que não se configurou a situação fática que poderia justificá-lo.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Sebastião Carlos de Farias em face do Banco BMG S.A.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Prejudicado o exame do pedido reconvencional, na forma da fundamentação.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento. -
22/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 23:24
Determinada diligência
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11/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0860149-77.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO
Vistos.
Para que não se alegue nulidade e havendo pedido reconvencional na contestação da parte ré, determino a intimação da parte autora para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, do CPCivil.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 11:37
Determinada diligência
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31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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