TJPB - 0870099-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA TRAJANO DE MENEZES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA TRAJANO DE MENEZES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:44
Juntada de Informações
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07/06/2024 08:40
Juntada de Alvará
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07/06/2024 08:40
Juntada de Alvará
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07/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes e seus advogados, através do DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________ Processo n. 0870099-76.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Bancários] REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Já foi depositado o valor do acordo e requerida liberação por alvarás. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes ao id. 90852861, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários nos termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
P.R.I.
Expeçam-se, desde logo, alvarás conforme requerido na petição retro, para liberação do valor depositado ao id. 91358607, com acréscimos legais, intimando-se a parte autora para ciência.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/06/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 07:39
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 07:39
Homologada a Transação
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04/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870099-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA TRAJANO DE MENEZES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870099-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TRAJANO DE MENEZES - CPF: *20.***.*14-08 (AUTOR).
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19/03/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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14/02/2024 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870099-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo o pedido formulado no item “e” encontra-se genérico, uma vez a parte autora não indicou quais as cláusulas que reputa abusivas, muito menos quanto importa o valor incontroverso decorrente da aplicação das taxas que entende aplicáveis, contrariando os termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Ademais, constato que a demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando os incisos II e VI, do art. 292, do CPC, o valor da causa, nas ações de revisão contratual cumuladas com outros pedidos, deverá corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida mais o montante relativo aos demais pedidos cumulados.
Por fim, observo que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não acostou o contrato, objeto da presente demanda.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para: a) Apontar quais as cláusulas que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial. b) Quantificar os valores que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da exordial. d) juntar cópia do contrato ou do requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/01/2024 08:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2023 17:51
Outras Decisões
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15/12/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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