TJPB - 0800184-66.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:24
Processo Desarquivado
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800184-66.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 12:33
Juntada de Alvará
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24/01/2024 12:32
Juntada de Alvará
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24/01/2024 12:32
Juntada de Alvará
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24/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:56
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2022 11:25
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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03/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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30/08/2021 11:15
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 13:39
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:50
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:59
Juntada de informação
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14/07/2020 07:04
Juntada de informação
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08/06/2020 18:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/05/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 00:04
Outras Decisões
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05/05/2020 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
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19/03/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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