TJPB - 0800519-10.2022.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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31/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Autos de n. 0800519-10.2022.8.15.0411 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: IVONALDO CAMPOS] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: IVONALDO CAMPOS, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da ação, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:24
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:50
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
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01/12/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:46
Declarada incompetência
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23/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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