TJPB - 0801907-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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15/08/2024 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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15/08/2024 12:13
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 12:13
Homologada a Transação
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14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de informação
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0801907-57.2024.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: LUANA PEREIRA DE ANDRADE Promovido(a): DYEGO MIZAEL CASTROR DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... 1.
Defiro o requerimento oriundo do órgão ministerial, feito por intermédio de sua cota lançada no evento de ID Num. 91559367 e, como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 15/08/2024, pelas 11:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
João Pessoa, 10/06/2024.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...). § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [3] Art. 694.
Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. [4] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [5] "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR-5ª Turma, Ag 51.774-MG, rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p. 7.935, 1ª col., em.). [6] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [7] “Rejeitada a conciliação, o juiz deverá determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (v. arts. 282, nota 16, 300, nota 6, e 324)” (in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Teotonio Negrão, 32ª edição, p. 411). [8] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [9] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [10] Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [11] Art. 357. (...). § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. [12] Art. 357. (...). § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [13] Perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. [14] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [15] Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. -
10/06/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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10/06/2024 11:40
Determinada diligência
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, fica aberto automaticamente o prazo de 15 dias para a parte autora, através de Advogado/Defensor Público, impugnar a peça, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351[7]).
Em seguida, digam[8] as partes, através de seus respectivos Advogados/Defensoria Pública, no prazo comum de 10 dias, motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[9], e 374[10]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[11] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Após, considerando que o Ministério Público intervém no processo após a manifestação das partes, isto é, reposta do réu e eventual réplica (CPC, art. 179, I[12]), intime-se[13], por meio eletrônico (CPC, art. 270[14]), a Promotoria de Justiça vinculada a esta Vara para intervir no feito diante da presença de interesse de incapaz na ação, nos termos dos arts. 178, inciso II, c/c o art. 698, ambos do CPC[15]. -
23/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de informação
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11/04/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DYEGO MIZAEL CASTROR DE VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/02/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801907-57.2024.8.15.2001 Classe: ALIMENTOS Órgão julgador: 6ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DA ADVOGADA DA AUTORA DA DECISÃO, ID 84400493, E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 11/04/2024 ÀS 10h30. -
30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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24/01/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 21:46
Determinada a citação de DYEGO MIZAEL CASTROR DE VASCONCELOS (REU)
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24/01/2024 21:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*23-10 (AUTOR).
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17/01/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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