TJPB - 0850844-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
01/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Contratos Bancários, Anulação] CURADOR: JOAO PAULO SILVA PINTOAUTOR: MARIA JOSESILVA PINTO, GERALDO ANTONIO DIAS PINTO REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
GERALDO ANTÔNIO DIAS PINTO e MARIA JOSÉ SILVA PINTO, neste ato devidamente representados por JOÃO PAULO SILVA PINTO, qualificados, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Sustenta que o Sr.
JOÃO PAULO SILVA PINTO, representante legal do 1º Promovente, viveu em União Estável com a Sra.
JÉSSICA HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, que, residindo dentro da casa dos idosos durante cinco anos, aproveitando-se da confiança que adquiriu dos sogros e também de suas comorbidades, apossou-se, de forma criminosa, dos dados bancários das vítimas, como cartões de banco e senhas, induzindo-os a realizarem inúmeros empréstimos consignados em seus benefícios de aposentadoria, além da abertura de contas correntes em bancos digitais e compras em cartões de crédito.
Aduz ainda que a maioria dos valores contraídos, a título de empréstimos consignados no benefício dos requerentes, foram transferidos, via PIX, para a conta bancária da Sra.
JÉSSICA, deixando-os em situação financeira difícil, falimentar, uma vez que foram surpreendidos, mês a mês, com os obtusos descontos em suas aposentadorias.
Alegam que a Sra.
JÉSSICA contraiu ainda, perante diversos bancos, através de aplicativos de telefone, diversos cartões de crédito, com os quais contraiu compras em valores vultosos, os quais os requerentes só tomaram conhecimento através das faturas recebidas, acrescentando ainda que o total dos empréstimos contraídos em nome do autor Geraldo Antônio é de R$ 88.052,86, e no nome de Maria José Pinto chega a R$ 24.468,00.
Por tal fato, após discorrerem sobre os fundamentos legais do pleito, requerem a tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, com a condenação dos requeridos a restituição dobrada dos valores descontados, além de indenização por danos morais, consoante os termos da inicial.
A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela provisória foi indeferida (Id 79235787).
Contestação do Banco Bradesco (Id 80676373), arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, assegura a regularidade das operações realizadas, pugnando pela improcedência.
Contestação do Banco PAN (Id 80851992), sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com assinatura digital, selfie e geolocalização, requerendo a improcedência da causa.
Réplica (Ids 85689361 e 85689375).
Audiência de Instrução e julgamento (Id 109822566), na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha.
Alegações finais das partes (Ids 110015530, 110395748 e 110752343). É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, tem-se que a ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com isso, rejeito tal preliminar.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo a parte adversa provar o contrário.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela impugnante.
De fato, em que pese as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, não havendo elementos que evidenciem situação diversa da hipossuficiência declarada pela autora, ficando rejeitada a preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, segundo a qual, de acordo com a inicial, os autores foram vítimas de fraude perpetrada por sua ex-nora, moradora de sua residência à época do ocorrido, que teria realizado empréstimos consignados em seus nomes, dos quais pretende a declaração de nulidade, além da repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ora, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Códgo de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), e autoriza, em casos específicos, a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, ainda sob a égide da legislação consumerista, subsiste ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, apesar das alegações iniciais, não se verifica qualquer falha na prestação de serviço por parte dos bancos réus, pois os autos indicam que os empréstimos e operações financeiras foram realizados com uso de senhas e dados pessoais, sendo processados por meio dos canais convencionais das instituições financeiras.
A alegação de que terceiro, notadamente familiar próximo, no caso, uma ex-nora, teria utilizado os dados dos idosos para contratações de empréstimos sem autorização, configura hipótese de fortuito externo.
Na verdade, tais situações não decorrem de vício no serviço bancário prestado, mas sim de fatores externos à relação contratual, alheios ao controle da instituição, o que exclui sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Importante ressaltar que a guarda dos documentos, senhas e informações pessoais é obrigação do titular da conta.
Com isso, a confiança depositada noutra pessoa para lhe repassar tais informações fundamentais ao acesso às contas bancárias é de responsabilidade do próprio consumidor, cliente da instituição financeira, como é de praxe salientado pela jurisprudência em casos similares, não tendo a instituição bancária culpa se este terceiro, durante o acesso autorizado pelo titular da conta, fez nela transações indesejadas.
Na hipótese, não há comprovação de que os sistemas dos bancos tenham sido vulnerados ou que as contratações tenham sido efetuadas mediante falha interna de segurança.
Há indicativo que as contratações foram feitas utilizando elementos legítimos de identificação, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização das instituições rés.
Ainda, as contratações teriam sido efetuadas entre os anos de 2020 e 2021, de modo que não há demonstração de prova da incapacidade dos autores em momento anterior às contratações mencionadas, visto que a própria interdição do autor Geraldo somente foi distribuída em 2023, além do que a confiança depositada na pessoa de Jéssica, ex-nora e que convivia com os autores, enfraquece a tese de que houve defeito nos serviços bancários.
A tese da parte autora se baseia na vulnerabilidade dos idosos e na ausência de consentimento para as transações, mas não se demonstrou minimamente que as contratações não foram autorizadas ou sem apontar erro concreto dos réus que permitisse a realização dos empréstimos.
Ademais, não há prova de que os autores tenham solicitado ou adotado, junto aos bancos, medidas específicas de segurança para restringir ou limitar suas operações, como bloqueio de crédito, restrição à contratação ou autorização de movimentações apenas presenciais.
A prova oral também pouco serviu para esclarecer o caso, visto que a testemunha, Sr.
Paulo Roberto da Veiga, sequer soube dizer a forma como os empréstimos foram efetivados, desconhecendo detalhes sobre o ocorrido.
Nesse contexto, ainda que se trate de consumidores idosos, não se pode presumir sua incapacidade ou anular atos realizados com base apenas em sua idade.
A ausência de prova concreta de que as transações decorreram de falha dos bancos conduz à improcedência dos pedidos.
Assim, inexistindo prova de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço bancário, não há como reconhecer a responsabilidade dos réus pelas dívidas contraídas.
Tampouco se vislumbra cabimento de indenização por danos morais ou materiais, dada a ausência de ato ilícito e nexo causal direto entre a conduta dos réus e os prejuízos alegados.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:08
Juntada de informação
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JADISMAR DE LIMA FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSESILVA PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DIAS PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 25/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 103035088: Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência. -
31/01/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850844-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução, a ser realizada virtualmente, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Ressalte-se que cabe ao advogado dos demandantes informar as testemunhas por ele arroladas acerca da data e horário da audiência, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes através de seus respectivos causídicos para ciência e comparecimento à audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
01/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:15
Juntada de informação
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850844-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA PINTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSESILVA PINTO em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2023 14:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU) e BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
15/09/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839765-59.2023.8.15.2001
Edson Lucas Fiuza Souza
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 09:47
Processo nº 0814017-93.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Tropical Place Iv
Alirio Menezes de Franca
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2021 14:25
Processo nº 0807060-42.2022.8.15.2001
Fernando Vicente Araujo de Castro Lemos
Maria Liana de Azevedo
Advogado: Rodrigo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 15:25
Processo nº 0807060-42.2022.8.15.2001
Ana Lucia de Castro Lemos
Maria Liana de Azevedo
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 11:42
Processo nº 0800859-97.2023.8.15.0061
Rita Maria da Luz
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2023 15:52