TJPB - 0807060-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 05:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807060-42.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: ANA LUCIA DE CASTRO LEMOS, FERNANDO VICENTE ARAUJO DE CASTRO LEMOS REU: MARIA LIANA DE AZEVEDO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, diante de tudo que dos autos constam e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie e com a jurisprudência atual, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado entre as partes, com o consequente restabelecimento do status quo ante; b) DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do bem objeto do contrato, expedindo-se, para tanto, mandado de desocupação voluntária do imóvel com prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) DETERMINAR a restituição dos valores pagos pela promitente compradora/ré, a serem pagos pelos promitentes vendedores/autores devidamente atualizados pelo INPC da data do efetivo pagamento, deduzindo-se, a título de compensação: c.1 – multa rescisória de 15% (quinze por cento) do valor pago pela ré; c.2 – taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, como se aluguel fosse, a incidir de forma mensal durante todo o período de inadimplência até a data da desocupação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada mensalidade e juros de mora de 1% ao mês contados da citação até o efetivo pagamento.
O valor a ser restituído, com as devidas compensação, será apurado em sede de liquidação da sentença.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.
No que tange ao pleito reconvencional, JULGO-O PREJUDICADO.
A parte autora, ao ID 101578070, suscita obscuridade no julgado quanto verbas que estão incluídas nos valores que deverão ser restituídos à parte ré, por ocasião da rescisão contratual.
Contrarrazões apresentadas ao ID 102027051.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação Analisando o teor dos Aclaratórios apresentados pela parte autora, observa-se que este visa esclarecimentos quanto a termos e trechos utilizados na fundamentação e dispositivo do julgado, especificamente quanto aos valores a serem restituídos à parte autora.
Apesar de a sentença não pontuar individualmente as verbas que serão alvo de restituição à demandada, a fundamentação discorrida no tópico “Da devolução dos valores pagos pela promitente compradora”, bem como os arestos ali transcritos, deixam evidente o que deverá compor a restituição.
Nos termos ali expostos, Em caso de resolução de contrato por culpa do adquirente, deverão ser restituídas a ele as quantias comprovadamente pagas, podendo o devedor abater do montante a ser devolvido eventuais cláusula penal e indenização decorrente do descumprimento do contrato. (Grifei) Os entendimentos ali colacionados são claros quanto a necessidade de devolução de todas as quantias pagas por ocasião do contrato.
In casu, não há um instrumento contratual nos autos, contudo é incontroverso que as partes avençaram que a ré ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento incidente sobre o imóvel.
Ou seja, o pagamento das parcelas do financiamento consubstancia a contraprestação assumida pela ré no negócio jurídico em questão.
Tais parcelas deverão, portanto, ser restituídas, com a aplicação da cláusula de retenção legalmente prevista, cujo percentual já foi fixado na sentença.
Da mesma maneira, como penalidade indenizatória, será aplicada a taxa de fruição, também explicitada na sentença.
Portanto, o tempo em que a autora permaneceu na posse e uso do bem será indenizada pelas penalidades legalmente previstas, qual seja, a retenção de parte dos valores pagos e a taxa de fruição.
Quanto às obrigação de natureza propter rem, é evidente que estas não integrarão os valores a serem restituídos, eis que se trata de obrigação inerente a posse do bem, salvo disposição em contrário.
III – Dispositivo. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA AUTORA, à luz do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar a obscuridade mencionada pela parte promovente quanto às verbas que deverão ser alvo de restituição à demandada, conforme esclarecimentos acima.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807060-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Acerca dos Embargos Aclaratórios apresentados ao ID 101696344, ouça-se a parte embargada/ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Em atenção ao pleito de habilitação formulado ao ID 101696344, DEFIRO-O.
Anotações já realizadas no cadastramento do feito.
No que concerne ao pedido de devolução do prazo recursal, ante a suposta ausência de intimação pessoal da parte para constituir novo patrono, há de se rememorar que a renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado dispensa a intimação pessoal da parte para a constituição de novo patrono, conforme precedente do STJ e demais Tribunais brasileiros. É que, a partir do momento em que a parte é pessoalmente comunicada pelo advogado da renuncia ao mandato outorgado, passa a ficar ciente também da necessidade de constituição de outro representante, não havendo necessidade de uma intimação específica para isso.
In casu, como já considerado ao ID 98238141, a ré foi pessoalmente notificada da renúncia através do documento de ID 94056164, o qual se encontra subscrito por ela.
Indefiro, assim, o pedido de devolução do prazo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:56
Indeferido o pedido de MARIA LIANA DE AZEVEDO - CPF: *33.***.*35-00 (REU)
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10/10/2024 14:56
Determinada diligência
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09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807060-42.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Liminar] AUTOR: ANA LUCIA DE CASTRO LEMOS, FERNANDO VICENTE ARAUJO DE CASTRO LEMOS REU: MARIA LIANA DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA COM PEDIDO ALTERNATIVO proposta por ANA LUCIA DE CASTRO LEMOS e FERNANDO VICENTE ARAÚJO DE CASTRO em face do MARIA LIANA DE AZEVEDO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que detém a propriedade fiduciária de um imóvel localizado na Rua Aluízio Bezerra da Silva, n° 83, Portal do Sol, João Pessoa/PB, e que teria firmado contrato de promessa de compra e venda junto a promovida, sob a condição de que esta assumisse as parcelas da referida alienação.
Contudo, os promoventes foram noticiados de que a ré não vem cumprido com a obrigação desde janeiro de 2021, motivo o qual ensejou na inclusão dos nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito.
Diante dos fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a promovida efetue o pagamento das parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária, bem como que integralize o valor previsto no contrato, de modo tempestivo para a retirada do nome dos requerentes dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer que se determine a apresentação do contrato de promessa de compra e venda e pleiteia pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Aditamento à inicial no Id 56125758.
Na ocasião, a parte autora formulou pedido alternativo para que se declare a resolução do contrato, com reintegração da posse e devolução do imóvel, além da aplicação da cláusula penal compensatória (multa contratual) e de taxa de fruição do imóvel.
Gratuidade da justiça deferida ao Id 68842494.
Indeferida a tutela de urgência ao Id 70651709.
Audiência de conciliação ao Id 74864751, com a ausência da parte requerida.
Em sequência, a promovida apresentou contestação ao Id 75958503, alegando, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
No mérito, suscita que deixou de cumprir as prestações do negócio em razão da falta de recursos financeiros, alega a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
A parte ré ainda apresentou reconvenção, requerendo a resolução contratual e a devolução do valor pago a título de entrada no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Além disso, requereu o ressarcimento das parcelas já pagas, devidamente atualizadas, abatidos qualquer encargos decorrentes da mora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao Id 79257101 e contestação à reconvenção sob Id 79257102.
Nesta, a parte promovente suscita a ma-fé da demandada ao pleitear a devolução dos valores pagos, quando, na verdade, se encontra inadimplente quanto às obrigações contratualmente estabelecidas durante o período em que reside no imóvel.
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, a promovida requereu a designação de audiência de instrução no Id 80523463.
Acerca da contestação à reconvenção, a requerida se manifestou no Id 86265213, apresentando impugnação.
Decisão saneadora ao Id 88308588, oportunidade na qual restou fixado o ponto controvertido, apreciadas e rejeitadas as preliminares e aplicada multa à ré em virtude de sua ausência injustificada à audiência conciliatória.
Na ocasião, a ré foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência e justificar o pedido de produção probatória.
Resposta ao Id 89126244, onde a ré juntou documentos e reconsiderou o pedido de produção probatória em audiência.
Deferida a gratuidade em favor da ré ao Id 92487293.
Na sequência, o advogado da promovida renunciou ao mandato e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primordialmente, cumpre esclarecer que o presente processo está isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Tendo em vista que as questões preliminares já foram esclarecidas em decisão saneadora, passo de logo à análise do mérito.
Em casos como o da presente demanda, fundada em negócio jurídico válido, trata-se de ato jurídico perfeito, prevalecendo o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, em um negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes.
Contudo, uma vez que o referido documento não foi juntado aos autos, não é possível confirmar os termos firmado entre as partes, tampouco apurar os eventuais encargos previstos para o inadimplente.
Em que pese a ausência do referido documento nos autos do processo, convém reiterar que restou comprovado é incontroverso nos autos o inadimplemento contratual por parte da demandada, que deixou de realizar o pagamento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel no qual reside, obrigação esta assumida desde que firmou promessa de compra e venda com os autores.
A mora em questão é evidenciada pelo demonstrativo de débito juntado ao Id 54412623 e, igualmente, confirmado pela própria promovida em sua defesa de Id 75958503.
Vejamos o que prescreve o Código Civil, em seu art. 475, acerca da inadimplência contratual: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Portanto, quedando-se uma das partes inadimplente, a outra poderá requerer a resolução da avença.
In casu, tendo em vista o incontroverso inadimplemento por tão longo período, bem como a desobediência ao princípio do pacta sunt servanda, que constitui a força obrigatória dos contratos através da vinculação das partes ao cumprimento da avença, entendo como absolutamente cabível a rescisão contratual.
Compre-me frisar, inclusive, que a ré, em sede de reconvenção, também requereu a resolução do contrato, sob o argumento de que não possui capacidade de honrar com as obrigações assumidas.
Assim, a resolução do contrato foi pleiteada por ambas as partes, não havendo nenhum impedimento legal para o acolhimento do pedido.
Resta, portanto, analisar os efeitos práticos desta resolução, o que será feito a seguir, de forma pontual, com base nos pedidos formulados por ambas as partes.
Da reintegração dos promitentes vendedores na posse do bem Com a rescisão contratual, opera-se automaticamente o restabelecimento do status quo ante, ou seja, a situação existente antes da realização do negócio jurídico será restaurada.
Para tanto, serão “desfeitos” todos os atos praticados e suas consequências, quando possível.
Se não mais for viável tal restauração, a celeuma se resolverá em perdas e danos.
Portanto, como consequência natural da resolução, é cabível a reintegração dos autores na posse do bem objeto do negócio desfeito, por serem estes os proprietários fiduciantes do imóvel.
Neste sentido, vejamos o posicionamento dos Tribunais brasileiros (destaquei): Apelação.
Compromisso de venda e compra de imóvel.
Pedido de resolução da vendedora em razão da inadimplência da adquirente.
Notificação para constituição em mora enviada para o endereço constante no contrato.
Validade.
Obrigação da vendedora é de enviar notificação para o endereço declinado no contrato, não sendo exigível que fossem realizadas investigações em outros locais para encontrar a pessoa a ser notificada ou mesmo impor o recebimento da notificação.
Cabia à compradora ao mudar de endereço comunicar tal fato à vendedora, a fim de manter de manter seu cadastro atualizado.
Ausência de pedido expresso de reintegração de posse.
Interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, observando a boa-fé.
Extinto o contrato por culpa do comprador, é consequência inafastável da resolução a liquidação do contrato, o que implica restituição de valores, com as deduções cabíveis e restituição da coisa alienada, colocando as partes no status quo ante, sendo a reintegração de posse efeito automático da resolução contratual que atinge não apenas o promissário-comprador, como também eventual ocupante.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1057288-72.2021.8.26.0576; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA AVENÇA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Configurada a inadimplência dos promitentes compradores, decorrente do não cumprimento das obrigações assumidas, especificamente no que se refere à quitação do saldo devedor e ao pagamento das taxas de condomínio e do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) relativos ao apartamento objeto do contrato de compra e venda, deve ser mantida a decisão a quo, que concedeu, em favor dos agravados, a imediata reintegração na posse do imóvel. (0800112-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2017) Assim, resolvido o contrato, a reintegração dos autos na posse do imóvel é medida que se impõe.
Da devolução dos valores pagos pela promitente compradora Como já pincelado nos tópicos anteriores, outra consequência natural da resolução contratual e do restabelecimento do status quo ante é a devolução dos valores pagos pela parte compradora, ainda que tenha dado causa ao desfazimento do negócio.
Trata-se, inclusive, de entendimento aplicado de forma uníssona nas Cortes brasileiras, como já demonstrado e será reforçado a seguir (destaquei): CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO A PEDIDO DOS COMPRADORES - DIREITO POTESTATIVO - CABIMENTO - QUANTIAS PAGAS - DEVOLUÇÃO - PENAS CONVENCIONAIS - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE 1 Verificado o inadimplemento do adquirente de bem imóvel, que tinha o dever contratual de adimplir parcela final do preço, mas que não se desincumbiu de sua obrigação no prazo acertado, inviabilizando a conclusão definitiva da compra e venda, deve o contrato ser resolvido, retornando as partes ao statu quo ante, como se não houvesse a avença, de modo que o bem volte para o vendedor em sua integralidade e as quantias pagas sejam restituídas ao comprador.
Ademais, "consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)' - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.232.663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Em caso de resolução de contrato por culpa do adquirente, deverão ser restituídas a ele as quantias comprovadamente pagas, podendo o devedor abater do montante a ser devolvido eventuais cláusula penal e indenização decorrente do descumprimento do contrato. 2 Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional.
Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas.
Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações.
Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional" (REsp n. 1466177/SP, Min.
Luis Felipe Salomão).
Desse modo, é possível reduzir equitativamente valor da cláusula penal, a fim de preservar a isonomia contratual entre os contraentes, se a aplicação do percentual contratualmente estabelecido extrapolar a natureza e as finalidades a que contraprestação se destina, distanciando-se do valor razoável aplicado pelo mercado, providência que, dado o caráter cogente da norma, deve ser tomada de ofício pelo magistrado. (TJSC, Apelação n. 5012696-59.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024) Portanto, a promitente compradora deverá ter restituídos todos os valores pagos em decorrência do contrato, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nesta esteira, questiona-se: e quanto ao período em que a ré residiu no imóvel sem a devida contraprestação? A questão será resolvida na seara indenizatória, inclusive, com a aplicação das penalidades contratualmente previstas, conforme esmiuçado a seguir.
Das penalidades contratuais e legais Conforme se observa das jurisprudências já colacionadas, a partir do momento em que o negócio jurídico é desfeito e o status quo ante é restabelecido, com a reintegração dos promitentes vendedores na posse do bem e a restituição dos valores pagos pela promitente vendedora, os prejuízos suportados pelos primeiros deverão ser compensados, restabelecendo-se também, assim, um cenário justo e de equilíbrio entre as partes. É porque, no caso concreto, o negócio apenas foi desfeito em virtude do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas pela promitente compradora, aqui ré, que quedou-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do financiamento que incide sobre o bem.
Ora, se um dos contratantes de causa à resolução contratual, deverá arcar com os prejuízos suportados pela outra parte.
Os promitentes vendedores, aqui autores, em sede de aditamento da inicial, requereram a aplicação da cláusula penal compensatória e da taxa de fruição do imóvel à ordem de 0,5% do valor do imóvel.
Pois bem.
Já se sabe que no caso sub judice houve o extravio do contrato entabulado entre as partes, o que nos remete à aplicação das disposições legais acerca de tais penalidades.
Não haverá, portanto, a incidência de uma cláusula penal compensatória, mas sim de uma multa rescisória.
Vejamos os posicionamentos reiterados deste Egrégio Tribunal, em consonância com a Corte Superior (destaquei): AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO POR PARTE DOS COMPRADORES.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA.
PERCENTUAL DE 10% QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, o STJ tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
O percentual de 10% atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando adequado à reparação dos prejuízos oriundos da desconstituição do negócio jurídico, além de compensar os encargos administrativos necessários à comercialização do imóvel (publicidade, documentos etc.) e manutenção do contrato, estando, ainda, em consonância com o entendimento perfilhado pelo STJ.
Em caso de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliária por iniciativa do promitente comprador, os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pagas a serem restituídas serão devidos a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito. (0821493-90.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÕES.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PELO INPC.
CONCORDÂNCIA DA PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Não resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2.
Deixando o promitente comprador de pagar a prestação e continuando ele usufruindo o imóvel, o promitente vendedor tem o direito à indenização pelo uso durante o período de inadimplência, restando legítima a previsão de Taxa de Fruição no Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes. 3. É legítima a previsão de retenção do percentual de 25% da quantia paga no financiamento do imóvel em caso de inadimplência do promovente comprador, porquanto é adequado para indenizar o promitente vendedor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 4.
Não havendo abusividade nas cláusulas contratuais e inexistindo ato ilícito de uma das partes na relação jurídica firmada, os pedidos de restituição de eventuais valores e de indenização por danos morais são indevidos. 5.
Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa no contrato, porquanto, após notificado o promitente comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao promitente vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente, em prestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar arguida nas Contrarrazões e conhecer dos Recursos, negando-lhes provimento. (0739691-56.2007.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) Desta leitura, conclui-se que tanto a aplicação do percentual de retensão a título de multa rescisória como a incidência da taxa de fruição são devidos, a fim de compensar o promitente vendedor pelos prejuízos sofridos com a resolução contratual e servir de contraprestação pelo uso do imóvel durante todo o período de inadimplência, respectivamente.
Ademais, é válido ressaltar a finalidade diversa entre esses dois institutos, o que permite a sua cumulação, conforme ressaltado quando do julgamento do REsp nº 2.024.829/SC.
A multa rescisória está ligada à resolução prematura do negócio, enquanto a taxa de fruição equivale a um aluguel a sem pago pelo tempo em que a promitente compradora usufruiu só imóvel.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA – PERCENTUAL CONDIZENTE E RAZOÁVEL (1,0%) – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FRUIÇÃO – VALOR ATUAL DO IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL – TAXA DE RETENÇÃO FIXADA EM 30% – PERCENTUAL EXACERBADO – REDUÇÃO PARA 10% – CUMULAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO COM RETENÇÃO DE PARCELAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A taxa de fruição no percentual mensal de 1% do valor do bem representa valor razoável e condizente com a recente jurisprudência. 2. É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem a partir do momento em que o promitente comprador permanece no imóvel sem pagar as parcelas (precedentes STJ). 3.
O valor justo para a aplicação da taxa de fruição deve ser o preço atual de mercado do bem, em condições de habitabilidade. 4. É incontroverso ser direito do promitente comprador a restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
De acordo com o entendimento do STJ é admissível a fixação de multa no patamar de 10% a 25%, conforme as circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 5.
A cobrança cumulativa da taxa de fruição e da retenção a título de indenização não configura bis in idem, vez que a cláusula penal compensatória destina-se a reparar perdas e danos que uma das partes venha a sofrer em decorrência do inadimplemento, enquanto a taxa de fruição está estritamente vinculada ao gozo, ao aproveitamento das utilidades e dos frutos da coisa. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804288-54.2014.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 21/10/2019, p: 23/10/2019) Assim, considerando as nuances fáticas, entendo que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor pago, a ser apurado em liquidação de sentença, é razoável para compensar os autores pela desconstituição do negócio jurídico.
Já a taxa de fruição, esta deve ser arbitrada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, devendo incidir desde a inadimplência até a efetiva entrega do bem, em razão do uso indevido deste.
Da indenização por danos morais Quanto aos danos morais, em que pese a situação desagradável enfrentada pelos autores, os dissabores sofridos não alcançam o limiar necessário a justificar a reparação pecuniária, uma vez que o inadimplemento contratual por parte da ré, por si só, não é capaz de ensejar violação a direito da personalidade e justificar a reparação por danos imateriais.
Além disso, não há comprovação de que a mora da promovida tenha causados danos extrapatrimoniais aos autos em virtude da inclusão do nome destes em órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque aos Ids 54412625 e 54412626 é demonstrado que a negativação não decorre tão somente da inadimplência junto a CEF, existindo protestos de títulos anteriormente pendentes.
Assim sendo, quanto aos danos imateriais, deve o pedido julgado improcedente.
Da Reconvenção É lícito ao réu oferecer pedido de reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, CPC/15).
Nestes termos, a parte ré requereu em sede de reconvenção a resolução contratual com entrega do imóvel aos autores, a devolução do valor pago a título de entrada e o ressarcimento das parcelas adimplidas.
Como já suscitado, ante a inadimplência da requerida, a rescisão contratual se faz cabível na espécie, devendo, quanto a isto, ser julgado procedente o pedido, eis que comum às partes.
No mais, conforme exaustivamente explanado, o restabelecimento do status quo ante é uma consequência natural da dissolução da avença, assim como a restituição dos valores pagos.
Prejudicada, portanto, a tese reconvencional.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, diante de tudo que dos autos constam e em consonância com os princípios de direito aplicáveis à espécie e com a jurisprudência atual, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado entre as partes, com o consequente restabelecimento do status quo ante; b) DETERMINAR a reintegração dos autores na posse do bem objeto do contrato, expedindo-se, para tanto, mandado de desocupação voluntária do imóvel com prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) DETERMINAR a restituição dos valores pagos pela promitente compradora/ré, a serem pagos pelos promitentes vendedores/autores devidamente atualizados pelo INPC da data do efetivo pagamento, deduzindo-se, a título de compensação: c.1 – multa rescisória de 15% (quinze por cento) do valor pago pela ré; c.2 – taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, como se aluguel fosse, a incidir de forma mensal durante todo o período de inadimplência até a data da desocupação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada mensalidade e juros de mora de 1% ao mês contados da citação até o efetivo pagamento.
O valor a ser restituído, com as devidas compensação, será apurado em sede de liquidação da sentença.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.
No que tange ao pleito reconvencional, JULGO-O PREJUDICADO.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de liquidação de sentença, que se processará por arbitramento, nos termos legais.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 08:04
Juntada de Informações
-
15/08/2024 16:08
Determinada diligência
-
15/08/2024 16:08
Deferido o pedido de
-
19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 07:32
Juntada de Informações
-
25/06/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIANA DE AZEVEDO - CPF: *33.***.*35-00 (REU).
-
08/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA LIANA DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807060-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito comporta saneamento.
A presente demanda constitui Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Exibição de Documento e Tutela de Urgência, na qual os autores pretendem a condenação da demandada no pagamento das parcelas de Contrato de Financiamento junto à Caixa Econômica federal e, em consequência, a retirada de seus nomes dos cadastros protetivos do crédito.
Requerem, ainda, a exibição do Contrato firmado entre si e a ré, que tem por objeto o imóvel financiado, e indenização por danos morais.
Ao ID 56125758, foi requerido um aditamento à inicial, incluindo-se aos pleitos proemiais um pedido alternativo de resolução contratual com reintegração de posse e devolução do imóvel, com aplicação de cláusula penal compensatória pela sua fruição.
O aditamento foi deferido ao ID 67742494, porém a tutela de urgência foi indeferida ao ID 70651709, ante a ausência de juntada do instrumento contratual firmado entre as partes nos autos.
Audiência de conciliação realizada ao ID 74864751, porém a ré se fez ausente, apesar de devidamente intimada.
Contestação apresentada ao ID 75958503, ocasião na qual a promovida pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita e suscita, em preliminar, a incompetência do juízo.
No mérito, reconhece sua inadimplência, justificando-a pelas dificuldades financeiras enfrentadas, e defende a nulidade do "contrato de gaveta", a fim de afastar as penalidades ali previstas pelo inadimplemento, além de afirmar não possuir a sua via do contrato.
Finaliza defendendo a necessidade de devolução da quantia paga em caso de resolução contratual e a existência de dano moral.
Vale-se, ainda, de pleito reconvencional, pugnando pela resolução do contrato, com a entrega do imóvel e o recebimento da devolução do valor pago a título de entrada (R$150.000,00) e das quantias pagas devidamente atualizadas, com o abatimentos dos encargos decorrentes da mora.
Aos ID's 73257101 e 79257102, os demandantes apresentaram impugnação à contestação e defesa à reconvenção, suscitando a intempestividade da manifestação da ré e impugnando o pleito de Justiça Gratuita e a preliminar de incompetência.
Tecem considerações sobre o mérito e pedem a condenação da ré em ato atentatório à dignidade da justiça devido à ausência injustificada na audiência conciliatória.
Sobre a contestação à reconvenção, a promovida se manifestou ao ID 86265213.
A presente demanda tem como causa de pedir o inadimplemento e consequente descumprimento contratual por parte da demandada quanto aos pagamentos das parcelas do financiamento do imóvel em que reside firmado pelos autores e negociado através de contrato de gaveta.
Primeiramente, cumpre-me pontuar que a realização do negócio e a inadimplência da ré quantos às obrigações contratualmente assumidas com os autores são fatos incontroversos nos autos, restando controvertida apenas a possibilidade de aplicação dos encargos moratórios previstos no instrumento que consolidou a avença.
Na mesma esteira, em sede de reconvenção, demandada pleiteia a rescisão contratual, ante a declarada impossibilidade de honrar os compromissos assumidos, o que coaduna com o pedido alternativo confecionado pelos autores em sede de aditamento à inicial.
Assim, o feito deverá prosseguir sob este prisma, por se tratar de requerimento comum entre as partes.
Já se faz possível perceber que a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciação e julgamento da demanda não prospera, eis que a celeuma ora debatida não está fundada em esbulho possessório, mas no descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela ré junto aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Quanto às alegações de intempestividade da peça contestatória, observa-se que, de fato, foi certificado pela Secretaria desta unidade judiciária que o prazo para contestação teve início no dia 20/06/2023, data em que não só o termo de audiência foi juntado aos autos, mas também em que foi assinado.
Assim, considerando que a ata apenas foi subscrita e inserida no sistema PJE em 19/06/2023, está deverá ser a data considerada para fins de contagem de prazo.
Não há que se falar, portanto, em intempestividade.
A demandada ainda requer os beneplácitos da Justiça Gratuita, porém deixa de juntar ao processo qualquer documento em favor de suas alegações, o que se torna imprescindível ante as constatações realizadas pelos autores quando da apresentação de sua impugnação.
No mais, quanto ao pleito de exibição de documento, o contrato de gaveta firmado entre autores e ré é documento comum a ambas as partes, cabendo aos promoventes fazerem prova do fato constitutivo do seu direito, não podendo ser transferido a ré tal ônus processual.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa à demandada devido a sua ausência injustificada em audiência conciliatória, entendo que tal requerimento prospera.
Segundo o art. 334, §8º do CPC, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Assim, aplico em desfavor da demandada multa no valor de 0,3% sobre o valor da causa devido à sua ausência injustificada à audiência de conciliação realizada.
Ante todo o narrado, saneado o feito, intime-se a parte promovida a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como extratos bancários e comprovantes de renda ou despesas, a fim de fazer prova de sua hipossuficiência combatida pelos promoventes, sob pena de indeferimento do benefício.
Na mesma oportunidade, deverá a ré justificar o seu pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, justificando o propósito e a finalidade de tal ato, considerando o conjunto probatório e a matéria incontroversa nestes autos.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807060-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar impugnação à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, renove-se a conclusão para análise do pedido de produção de provas.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA LIANA DE AZEVEDO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA LIANA DE AZEVEDO em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:05
Juntada de Informações
-
21/06/2023 07:22
Juntada de Informações
-
20/06/2023 14:24
Outras Decisões
-
20/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/06/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:07
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:59
Outras Decisões
-
22/03/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA LIANA DE AZEVEDO em 09/03/2023 23:03.
-
17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:16
Deferido o pedido de
-
08/02/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/12/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:17
Suscitado Conflito de Competência
-
22/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2022 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:40
Determinada diligência
-
12/08/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:56
Declarada incompetência
-
09/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 07:24
Declarada incompetência
-
16/02/2022 07:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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