TJPB - 0002064-73.2013.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:47
Expedição de Carta.
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01/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:42
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:33
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0002064-73.2013.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido, tendo requerido o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente aduziu que foram depositados os valores devidos e pugnou pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/01/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 21:13
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:53
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:26
Conclusos para despacho
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
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28/05/2020 22:16
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:44
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 21:17
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 12:17
Processo migrado para o PJe
-
10/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2019 NF 59/19
-
10/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 04/2019 12:38 TJEPFPN
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 26: 09/2016 00020646620138150411 ALHANDRA
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26/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 09/2016
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26/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 26/09/2016 000206473201
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 09:58 TJEAL22
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
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22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06/11/2013 CITE-SE / MANDADO EXPECA-SE
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20/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16/09/2013 TJECPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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