TJPB - 0002324-24.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
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23/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002324-24.2011.8.15.0441 [Atos executórios] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO, JOAO BATISTA CLEMENTE SENTENÇA Vistos, etc.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO, JOAO BATISTA CLEMENTE, igualmente qualificada.
No curso da demanda, sobreveio notícia do falecimento dos promovidos, sendo intimado o autor a regularizar o polo passivo da demanda no prazo de 60 dias, todavia transcorreu o prazo sem a entrada de qualquer documento nos autos. É relatório.
Passo a decidir O processo encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação da parte requerida, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Ocorrendo o falecimento de um dos réus no curso da lide, deve ser realizada a sucessão processual, sob pena de nulidade do processo.
A não regularização do polo passivo da ação leva à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Incumbência de regularização afeta à parte autora, sob pena de abandono da causa.
No caso dos autos, foi oportunizado prazo bastante razoável para a citação dos herdeiros do de cujus, estando o processo paralisado há mais de 03 meses.
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORTE SUPERVENIÊNCIA DO RÉU - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
O falecimento do réu durante o curso do processo obriga ao autor que proceda a regularização processual, requerendo a retificação do pólo passivo da ação.
Para que haja a extinção do feito, é necessária a intimação pessoal da parte autora para providenciar a substituição processual. v.v.
Aos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, se aplica o Código de Defesa do Consumidor .
As cláusulas destes contratos devem se submeter aos princípios da boa-fé e equidade.
As cláusulas que impõem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do CDC , § 4º do art. 54 . É de se declarar ex officio a preliminar de falta de interesse de agir do credor fiduciante.
Tendo a parte autora requerido diligência incompatível com resultado prático da demanda, após intimado, há que ser julgado extinto o feito. (TJMG.
Processo 107020735375170011 MG 1.0702.07.353751-7/001(1).
Publicação 07/07/2009.
Julgamento 28 de Maio de 2009.
Relator TIAGO PINTO)
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressuposto para a continuidade desse processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CONDE, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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18/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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16/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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03/01/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
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04/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:02
Juntada de provimento correcional
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28/04/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 02:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2020 18:24
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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31/07/2019 16:11
Processo migrado para o PJe
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31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P000232190441 09:35:24 BANCO D
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31/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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31/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2019 NF 133/1
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31/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 07/2019 09:35 TJEPFPN
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000232190441 09:25:03 BANCO D
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 10: 04/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
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20/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2018 P000192180441 13:22:07 BANCO D
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000192180441 11:35:28 BANCO D
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P000068170441 07:14:21 BANCO D
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20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000068170441 11:15:44 BANCO D
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26/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 26: 09/2016 00023241720118150411 ALHANDRA
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26/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 26: 09/2016
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26/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 26/09/2016 000232424201
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 09:59 TJEAL22
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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18/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15/08/2014 NOTA DE FORO
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13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28/07/2014
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13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/08/2014 NF 116/1
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22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14/11/2013 PROCESSO SUSPENSO / INTIME-SE
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20/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16/09/2013
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13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/02/2013 MANDADO SOLICITADO
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10/09/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10092012
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20/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620121JOAO BATISTA
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11/01/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 21112011
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11/01/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11012012
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21/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112011
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10/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102011
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04/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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04/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04102011 AL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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