TJPB - 0810045-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 20:16
Juntada de
-
30/05/2025 16:59
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 16:59
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 16:59
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de LUCIANO HONORIO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810045-18.2021.8.15.2001 [Hipoteca] EXEQUENTE: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
03/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810045-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., na qual alega que: a) quitou voluntariamente a quantia de R$ 66.932,22, correspondente a metade do valor total da condenação solidária; b) o bloqueio realizado via SISBAJUD no montante de R$ 80.318,40 seria indevido, uma vez que tal valor corresponderia à parte da coexecutada PLANC Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que não cumpriu sua obrigação; c) a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC) seria descabida, pois o Banco Bradesco teria cumprido tempestivamente "sua parte" da obrigação.
Resposta a impugnação (id 101788547). É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Solidariedade da Obrigação A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da solidariedade, o credor pode exigir a totalidade da obrigação de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A solidariedade passiva confere ao credor o direito de eleger qual devedor será executado, e não impõe a ele a obrigação de fracionar a dívida entre os coobrigados.
A divisão interna da obrigação entre os réus é irrelevante para o credor e deve ser resolvida mediante ação de regresso, conforme previsto no art. 283 do Código Civil.
Portanto, o pagamento parcial de R$ 66.932,22 pelo Banco Bradesco não extingue a obrigação solidária, permanecendo o Banco responsável pela totalidade do débito até a quitação integral da condenação. 2.
Da Multa e Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem sobre o valor total da condenação quando há inadimplemento no prazo legal para cumprimento voluntário.
No caso concreto, o Banco Bradesco realizou apenas um pagamento parcial, o que não é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
A responsabilidade solidária implica que o Banco continua responsável pela integralidade do débito em face do credor, enquanto a dívida não for integralmente satisfeita.
Dessa forma, não há razão para afastar a aplicação da multa e dos honorários de cumprimento de sentença, já que o pagamento parcial não exime o Banco de cumprir a integralidade da condenação. 3.
Do Bloqueio via SISBAJUD O bloqueio realizado no montante de R$ 80.318,40 decorreu do inadimplemento da parte remanescente da condenação solidária.
O argumento do Banco de que o bloqueio seria "indevido" porque o valor seria de responsabilidade da coexecutada PLANC não se sustenta, considerando a solidariedade da condenação.
Logo, o bloqueio de valores nas contas do Banco Bradesco é legítimo e encontra respaldo no princípio da solidariedade, bem como nos arts. 523 e 835 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e mantenho a execução.
Ato continuo, libero o valor total devido, após o decurso do prazo, com a expedição dos alvarás conforme requerido ao ID 104225938.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:20
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 10:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810045-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 101726800 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 20:56
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810045-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 100279933 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:29
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810045-18.2021.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Observando-se que já consta dos autos petitório de execução do julgado, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Após, intime-se o executado para o pagamento espontâneo do débito nos ternos do art. 523 do CPC ou apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 17:02
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:17
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
29/01/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 12:41
Juntada de
-
24/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
06/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:40
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:06
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 04:01
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
21/03/2022 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2022 11:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:55
Determinada diligência
-
17/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 11:35
Juntada de devolução de mandado
-
01/10/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO HONORIO DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 16:20
Juntada de diligência
-
02/09/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:49
Determinada diligência
-
19/08/2021 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 05:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 03:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:38
Determinada diligência
-
14/07/2021 14:38
Outras Decisões
-
14/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO HONORIO DE CARVALHO em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:02
Determinada diligência
-
16/06/2021 17:02
Outras Decisões
-
16/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO HONORIO DE CARVALHO (*39.***.*00-10).
-
26/05/2021 23:32
Determinada diligência
-
26/05/2021 23:32
Outras Decisões
-
26/05/2021 23:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2021 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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