TJPB - 0810045-18.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810045-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., na qual alega que: a) quitou voluntariamente a quantia de R$ 66.932,22, correspondente a metade do valor total da condenação solidária; b) o bloqueio realizado via SISBAJUD no montante de R$ 80.318,40 seria indevido, uma vez que tal valor corresponderia à parte da coexecutada PLANC Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que não cumpriu sua obrigação; c) a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC) seria descabida, pois o Banco Bradesco teria cumprido tempestivamente "sua parte" da obrigação.
Resposta a impugnação (id 101788547). É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Solidariedade da Obrigação A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da solidariedade, o credor pode exigir a totalidade da obrigação de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil.
A solidariedade passiva confere ao credor o direito de eleger qual devedor será executado, e não impõe a ele a obrigação de fracionar a dívida entre os coobrigados.
A divisão interna da obrigação entre os réus é irrelevante para o credor e deve ser resolvida mediante ação de regresso, conforme previsto no art. 283 do Código Civil.
Portanto, o pagamento parcial de R$ 66.932,22 pelo Banco Bradesco não extingue a obrigação solidária, permanecendo o Banco responsável pela totalidade do débito até a quitação integral da condenação. 2.
Da Multa e Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem sobre o valor total da condenação quando há inadimplemento no prazo legal para cumprimento voluntário.
No caso concreto, o Banco Bradesco realizou apenas um pagamento parcial, o que não é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
A responsabilidade solidária implica que o Banco continua responsável pela integralidade do débito em face do credor, enquanto a dívida não for integralmente satisfeita.
Dessa forma, não há razão para afastar a aplicação da multa e dos honorários de cumprimento de sentença, já que o pagamento parcial não exime o Banco de cumprir a integralidade da condenação. 3.
Do Bloqueio via SISBAJUD O bloqueio realizado no montante de R$ 80.318,40 decorreu do inadimplemento da parte remanescente da condenação solidária.
O argumento do Banco de que o bloqueio seria "indevido" porque o valor seria de responsabilidade da coexecutada PLANC não se sustenta, considerando a solidariedade da condenação.
Logo, o bloqueio de valores nas contas do Banco Bradesco é legítimo e encontra respaldo no princípio da solidariedade, bem como nos arts. 523 e 835 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. e mantenho a execução.
Ato continuo, libero o valor total devido, após o decurso do prazo, com a expedição dos alvarás conforme requerido ao ID 104225938.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 13:21
Baixa Definitiva
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08/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:54
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810045-18.2021.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BREVE RELATÓRIO.
LUCIANO HONÓRIO DE CARVALHO ingressou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” contra BANCO BRADESCO S.A e PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narra a autora ter adquirido, em maio de 2013, da PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o apartamento nº 2201, do edifício Residencial Van Gogh, Bairro dos Estados, nesta cidade, vindo a quitar integralmente a dívida em julho de 2013, conforme contrato de ID. 41208011 e declaração de quitação no ID. 41208012.
No entanto ao chegar no cartório imobiliário, a autora se deparou com a anotação na matrícula do seu imóvel de uma hipoteca firmada em favor do ora réu BANCO BRADESCO, impedindo-o de proceder com o registro da escritura e por conseguinte, a transferência da propriedade para o seu nome.
Requereu o deferimento da medida liminar para que seja declarada a ineficácia da hipoteca sobre o imóvel.
Deferida a medida liminar (ID. 43624162).
No mérito, pleiteou a procedência da ação para confirmar a tutela provisória satisfativa, declarando em cognição definitiva, a ineficácia da instituição do ônus hipotecário que está gravando o imóvel devidamente quitado pela promovente, para determinar a obrigação da instituição financeira promovida proceder à baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel, sob pena de incidência de preceito cominatório a ser arbitrado pelo juízo, conforme previsto nos arts. 497 e 536, §1º do CPC/2015.
Citado, o Banco réu apresentou contestação (ID. 51880428), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Após a apresentação da contestação, quando intimado para dizer se pretende produzir provas, o banco réu requereu a sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva.
O segundo promovido apresentou contestação no ID. 50520808, arguindo preliminar de carência da ação e, apesar de ter requerido a justiça gratuita, peticionou em seguida a desistência do pedido.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pleitos autorais.
Réplica no ID. 54613603.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES A segunda promovida (PLANC) argui preliminar de carência da ação, alegando ser parte ilegítima e atribui a responsabilidade ao Banco réu.
De modo contrário, o banco suscita ser parte ilegítima no ID. 60487787.
Em que pese a alegação do banco sobre ilegitimidade passiva não ter ocorrido na contestação, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, sendo possível a sua apreciação, em regra, em qualquer fase do processo.
Ambos os argumentos sobre ilegitimidade não estão em harmonia com o ordenamento jurídico, razão pela qual merecem rejeição.
Explico.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, porque se trata de litisconsórcio passivo necessário, quando se está a falar de negócio jurídico (compra e venda) que envolva hipoteca, porque ineficaz se revelaria a imposição de referida obrigação unicamente contra a construtora, porque, por si só, não teria capacidade de desconstituir a hipoteca correspondente a unidade habitacional adquirida.
Corroborando: INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira que segue afastada, porquanto a mesma é parte legítima para responder ao pleito, que visa à desconstituição de hipoteca firmada em seu favor, mesmo que não tenha participado do contrato de compra e venda firmado entre os autores e a segunda demandada, porquanto é a única que possui poderes para cancelar o gravame.
Outrossim, consoante já sedimentando pelo colendo STJ na edição da súmula n. 308, é ineficaz a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante os adquirentes do imóvel, independentemente de ter sido constituída em momento anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda.
POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-89, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 06/09/2012). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. - Embora não haja uma relação contratual entre o agente financeiro e os autores, tendo em vista que o imóvel foi adquirido junto a terceiro, é certo que a hipoteca, ônus real que recai sobre o referido bem, favorece a instituição bancária por constituir garantia do financiamento concedido à construtora para a edificação do prédio residencial, razão por que a sua permanência no polo passivo da ação é medida que se impõe.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL.
BAIXA DA HIPOTECA.
SÚMULA 308 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Dispõe o enunciado de Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (0818796-28.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022 Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Outrossim, é de ser observar que o negócio jurídico foi firmado com a Construtora ré, sendo certo que eventuais fatos que impeçam ou prejudique a parte autora – terceiro da relação negocial entre construtora e instituição financeira - de registrar como seu o imóvel adquirido - e que não tenha sido por sua culpa - deve vincular, até mesmo como consta contratualmente vinculado - a Construtora.
Assim, rejeito a preliminar ventilada por ambas as promovidas.
MÉRITO No caso em exame se mostra desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que a essência da lide diz respeito às questões que são comprovadas por prova documental, inexistindo, ainda, fatos controvertidos que necessitem de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, historiando os autos vislumbro que está acompanhada por provas suficientes para julgar o mérito, sendo desnecessário novas produções probatórias.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, de pronto, aplico ao caso em questão os ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte adquiriu da segunda promovida (PLANC BURLE MARX VILLE) por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, o apartamento nº 2201, do Edifício Residencial Burle Marx Ville – mais adiante denominado Residencial Van Gogh -, no valor de R$ 286.197,58 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), vindo a quitar integralmente a aquisição (quitação no ID. 41208012).
O pagamento do preço ajustado está provado nos autos, bem como o pagamento integral do débito, conforme declaração de quitação acostado aos autos.
Necessário registrar que o objeto do contrato de promessa de compra e venda, realizado entre as partes, consistia na aquisição de unidade condominial apartamento 2201, do edifício que passou a ser denominado Residencial Van Gogh, na forma do contrato anexo (41208011).
Ocorre que, havendo a quitação integral do preço, a Promovente que não conseguiu obter o registro com a finalidade de obter a sua propriedade, mesmo tendo adimplido com todo o ônus que lhes incumbia decorrente do contrato e foi surpreendida com um ônus real gravando sua unidade em favor do BANCO BRADESCO S/A (ID. 41208013).
Deste modo, não estando o consumidor sujeito aos efeitos da hipoteca instituída para garantir empréstimo concedido ao construtor-fornecedor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não há razão para que o gravame continue a incidir sobre o bem objeto da promessa de compra e venda.
Em decorrência, não sendo possível a excussão da hipoteca constituída nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente razoável permanecer o bem gravado com o direito real de garantia em discussão, porquanto não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade pela dívida do construtor-fornecedor frente ao agente financeiro.
Registre-se que o assunto discutido no caso em exame já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do entendimento sumulado (súmula 308), de modo que deve ser reconhecida a ineficácia do gravame constituído sobre o imóvel da parte demandante, porquanto ela não integrou a relação primitiva entre a construtora e o agente financeiro.
Veja-se o teor da referida Súmula: Súmula n° 308 - STJ.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SIMILARIDADE DE MATÉRIAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DEPREENSÍVEL.
VÍCIO CITRA PETITA.
BAIXA.
OMISSÃO EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL.
SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DECLARAÇÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Havendo similaridade entre matérias debatidas em sede de preliminar e de mérito propostas em recurso impetrado por partes diferentes, dá-se primazia ao julgamento de mérito.
Não se verifica julgamento "extra petita" se a inicial do recurso formula pedido de adjudicação compulsória sob a rubrica de "outorga de escritura pública", uma vez que cabe ao juízo depreender o pedido da parte mediante interpretação lógico-sistemática de toda a petição, consoante regra do § 2º do art. 322 do CPC, conforme a qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
O Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou de ameaça a direito (art. 5º XXXV, CR), devendo ser analisadas, fundamentadamente, sob pena de nulidade, todas as questões levantadas pelas partes.
Dá causa à instauração da lide a Instituição financeira que se torna beneficiária de hipoteca lavrada em desconformidade com a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
A baixa da hipoteca na matricula do imóvel gravado é de responsabilidade conjunta da Construtora e da Instituição financeira em favor de quem se constitui o gravame, de sorte que a construtora não tem poderes suficientes para promover, sozinha, o respectivo cancelamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.099074-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. (...) 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). (...) (AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONSTRUTORA.
HIPOTECA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 308 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
Buscando a parte autora a decretação de cancelamento de hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição bancária, evidenciada resta a legitimação passiva do banco beneficiário do direito real de garantia.
Tendo o promitente comprador quitado o preço avençado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cabível o cancelamento do gravame hipotecário em favor da instituição bancária.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308/STJ).
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/10/2017).
Ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização.
Ilegitimidade passiva.
Outorga de escritura pública.
Cancelamento da hipoteca.
Inadimplemento contratual.
Multa.
Perdas e danos.
Em que pese a segunda demandada seja empresa do mesmo grupo familiar, sua única participação no que se refere à transação dos lotes em questão ocorreu como interveniente garantidora no contrato de promessa de compra e venda celebrado com o banco, onde foram transacionados vários lotes de propriedade deste, entre eles os três lotes posteriormente vendidos pela primeira demandada aos demandantes, não tendo nenhuma relação com este último negócio realizado, daí a sua ilegitimidade passiva.
Relativamente à outorga da escritura pública, demonstrada a quitação do preço, incumbe à promitente vendedora a outorga da escritura do imóvel, justificando-se o pedido de desconstituição ou cancelamento da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, porque não tem eficácia perante o adquirente que, inclusive, pagou o preço à construtora.
A multa aplicada decorre do inadimplemento parcial do contrato, e está de acordo com o previsto no contrato, apenas devendo ser retificado que, na hipótese, considerando que a infração contratual consistente na ausência de outorga da escritura pública se deu apenas em relação a um dos lotes adquiridos, é sobre o valor deste lote, devidamente atualizado monetariamente pelo IGP-M até a data do pagamento, que deverá incidir a multa em questão.
O dimensionamento do valor da indenização deverá levar em conta outros critérios, os quais são extraídos do próprio contrato celebrado entre as partes, e consistem na aplicação da cláusula penal contratualmente prevista, agora não pelo inadimplemento do contrato propriamente, mas como antecipação das perdas e danos ocasionadas pelo descumprimento contratual, sendo o percentual de 10% aplicável sobre o valor do contrato de compra e venda que seria concretizado pelos demandados, e que não ocorreu em razão da falta de escrituração de um dos lotes adquiridos. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-40, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/04/2014). (Grifou-se).
E o TJ-PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BAIXA DO GRAVAME.
MULTA DIÁRIA.
AJUSTES NECESSÁRIOS PARA A PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MECANISMO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – Embora não haja uma relação contratual entre o agente financeiro e a parte autora, tendo em vista que o imóvel foi adquirido junto a terceiro, é certo que a hipoteca, ônus real que recai sobre o referido bem, favorece a instituição bancária por constituir garantia do financiamento concedido à construtora para a edificação do prédio residencial.
A matéria em juízo trata exatamente da relativização de sua garantia, afetando seu patrimônio jurídico. – A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (Súmula 308 do STJ) – No ponto relativo à multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau, deve ser observado, de um lado, um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, em consonância com as exigências cartorárias, cujo termo inicial deverá ser a data de expedição do ofício competente, a fim de que seja mantida a eficácia da medida sem implicar em ônus irrazoável para o apelante.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0879310-78.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. - Embora não haja uma relação contratual entre o agente financeiro e os autores, tendo em vista que o imóvel foi adquirido junto a terceiro, é certo que a hipoteca, ônus real que recai sobre o referido bem, favorece a instituição bancária por constituir garantia do financiamento concedido à construtora para a edificação do prédio residencial, razão por que a sua permanência no polo passivo da ação é medida que se impõe.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL.
BAIXA DA HIPOTECA.
SÚMULA 308 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Dispõe o enunciado de Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (0818796-28.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815979-88.2020.8.15.2001 RELATOR(A) : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE : Banco Brasil S/A ADVOGADO(A) : Nelson Wiliams Fratoni Rodrigues (OAB/PB 128.341-A) APELADO(A) : Paula Themis Martins Andrade ADVOGADO(A) : Felippe Morais Arco Verde (OAB/PB 23.062) APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO – HIPOTECA HAVIDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEIÇÃO.
A responsabilidade pela baixa da hipoteca é solidária entre a construtora e a entidade financeira, que mantiveram o gravame na matrícula do imóvel, mesmo cientes da quitação total do contrato pela consumidora.
MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FINANCIAMENTO DA OBRA CONTRATADO PELA CONSTRUTORA – IMÓVEL DADO EM HIPOTECA À ENTIDADE FINANCEIRA – QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO PELA ADQUIRENTE – INEFICÁCIA DA HIPOTECA – SÚMULA 308 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0815979-88.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) A hipoteca, garante a dívida enquanto o imóvel não for objeto de contrato que vise a sua transferência ao consumidor.
Após isso, a garantia não tem o efeito de atingir o terceiro adquirente da unidade.
Em face disso, como já houve a quitação do preço no contrato de promessa de compra e venda, inexistem motivos para a permanência do ônus hipotecário sobre os bens. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela outrora deferida, DETERMINAR a parte ré a desconstituição da hipoteca incidente sobre o imóvel, apartamento nº 2201, do edifício Residencial Vicent Van Gogh, situado na rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, 51, Ipês, João Pessoa/PB, correspondente a matrícula nº AV- 9 – 109.364, do Registro de Imóveis Eunápio Torres/PB, com outorga de sua escritura definitiva ao demandante.
Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, inclusive o ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, por 5 dias e, caso não haja o impulso da parte interessada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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