TJPB - 0805981-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:51
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
18/08/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805981-22.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CICERO RAPOSO GUEDES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 05:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 04:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:28
Decretada a revelia
-
16/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de CICERO RAPOSO GUEDES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO RAPOSO GUEDES - CPF: *30.***.*95-34 (AUTOR).
-
23/08/2023 09:51
Outras Decisões
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23/08/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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