TJPB - 0803551-57.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
22/05/2024 17:32
Cancelada a Distribuição
-
21/05/2024 22:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803551-57.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO Endereço: MARIA VIEIRA, 00, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento, contrato n. 010016661628, no valor de R$ R$ 3.409,84 (três mil cento quatrocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), com valores mensais de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que tramitou na 3ª Vara desta Comarca ação idêntica a esta sob o n. 0802187-84.2021.8.15.0141.
Consultando aqueles autos, verifica-se que foram extintos com julgamento de mérito, contudo, em sede de recurso, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Estabele o Art. 286 do CPC que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, da leitura desta petição inicial constata-se a reiteração do pedido constante na ação n. 0802187-84.2021.8.15.0141, a qual tramitou na 3ª Vara desta Comarca, tendo sido extinta sem julgamento de mérito.
Para as ações em curso, há clara prevenção a ensejar a modificação da competência com base no art. 286, III do CPC.
De modo outro, sendo o primeiro processo extinto sem resolução do mérito, é caso de aplicação do art. 286, II do CPC. É prevento o juízo da 3ª Vara desta Comarca.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR.
ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0830134-17.2022.8.15.0000 Relator: Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EM DESFAVOR DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ENVOLVENDO MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PREVENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A teor do disposto no art. 286, inciso II, do CPC, e na jurisprudência pátria, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual. (TJ-PB - CC: 08301341720228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
SÚMULA Nº 235 DO E.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
Nos termos do artigo 286, II, do CPC (artigo 253, II do CPC/73), serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual.
Quanto ao tema, registre-se ser inaplicável a Súmula nº 235 do STJ, que versa sobre casos de conexão, e não de repropositura de ação anteriormente ajuizada, como é o caso dos autos.
Caso fosse aplicada a Súmula nº 235 do STJ nessa hipótese, perderia toda a utilidade e sentido a norma expressa do art. 286, II, do CPC.
Conflito negativo de competência improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (TRF-3 - CCCiv: 50325948820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2023).
Destaquei.
Destarte, e para prevenir eventuais alegações de nulidade processual ou morosidade da tramitação processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, e o faço com fulcro nos arts. 59, 286, II, e 288, todos do Código de Processo Civil em vigor, e DETERMINO a imediata redistribuição do feito àquela serventia judicial, com as devidas anotações.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se a redistribuição.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840218-25.2021.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Genival Gomes de Lacerda
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 11:33
Processo nº 0864280-03.2019.8.15.2001
Ana Paula Marcelino da Silva
Banco Gmac SA
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2019 16:44
Processo nº 0830377-69.2022.8.15.2001
Claudia Moura de Moura
Jose Almir Gomes de Brito
Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2022 20:43
Processo nº 0817777-26.2016.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Jose Edson da Silva - ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2016 12:12
Processo nº 0865591-87.2023.8.15.2001
Luana da Silva Mendes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 15:52