TJPB - 0865591-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:21
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865591-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:48
Deferido o pedido de
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12/06/2025 19:48
Indeferido o pedido de LUANA DA SILVA MENDES - CPF: *68.***.*99-06 (REQUERENTE)
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12/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 02:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865591-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para em 15 dias juntar orçamentos de João Pessoa e não de Recife, inservíveis para o presente, JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:56
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:16
Deferido o pedido de
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02/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865591-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta ao Ofício enviado, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA em 31/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/12/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:54
Juntada de Ofício
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04/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 00:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865591-87.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta de ID 102024036 dos presentes autos foi anexada ao AI 0823296-87.2024.8.15.0000, conforme print abaixo João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário -
16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865591-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida no ID 78840008, no processo de n. 0831002-69.2023.8.15.2001.
Compulsando-se daqueles autos, tem-se que os mesmos se encontram em grau de recurso, ainda sob análise do Tribunal de Justiça dessa Corte.
Nestes autos, requer o autor a execução provisória da sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida.
Assim, requer o autor, a penhora on-line no valor de R$ 620.350,00 sob o argumento de tratar-se de valor para custear o material necessário a realização do procedimento pleiteado na fase de conhecimento, alegando recusa indevida no fornecimento dos mesmos pela demandada, ora, HAPVIDA.
Ao revés, a demandada em sede de impugnação – ID 84811786, afirma que houve o devido cumprimento tutelar nos exatos termos da sentença exarada por este juízo, estando os procedimentos autorizados desde 04/04/2023, ou seja, antes do ajuizamento da ação principal, não merecendo amparo a tese autoral.
Com o fito de dirimir dúvida acerca da matéria, transcrevo o dispositivo sentencial. “ DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a promovida autorize a realização do procedimento de “tratamento cirúrgico de Osteotomia Segmentar da Maxila, Osteoplastia de Mandíbula, Osteoplastia para Prognatismo e Osteotomia do Tipo Le Fort I”, conforme requisitado pelo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se a promovida para cumprimento desta decisão.
Expeça-se MANDADO URGENTE.
Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e CONDENO, ainda, a demandada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir desta data. ...” Seguindo este norte, tem-se que o art. 520, inciso I, do CPC/2015, expressamente dispõe que o cumprimento provisório corre por iniciativa do exequente.
Isso se deve até mesmo em virtude das consequências que advirão do cumprimento provisório: responsabilidade objetiva, no caso de serem causados prejuízos ao devedor, devendo o exequente retornar a situação do executado ao status quo ante.
Cabe, portanto, ao credor avaliar se a execução apresenta boas chances de êxito.
Assim, não vislumbro certeza acerca do pleiteado, eis que o processo principal encontra-se pendente de decisão pelo Tribunal de Justiça da Capital, podendo haver mudança de entendimento ou não, neste sentido, não merece agasalho o pleito autoral por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da execução provisória pleiteada, neste momento, sem contar que o executado alega que houve o devido cumprimento da tutela nos exatos termos da sentença exarada por este juízo, estando os procedimentos autorizados desde 04/04/2023.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:43
Indeferido o pedido de LUANA DA SILVA MENDES - CPF: *68.***.*99-06 (REQUERENTE)
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18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865591-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para justifique, no prazo de 5(cinco) dias, o valor da penhora requerida do montante de R$ 620.350,00, descriminando-o, eis que as astreintes arbitradas por descumprimento da tutela deferida remonta ao total limitado em R$ 50.000,00.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0865591-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestar-se sobre a decisão do Agravo de Instrumento depositado no ID 90747467, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0831002-69.2023.8.15.2001
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10/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA MENDES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0865591-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, a comprovar nos autos em 5(cinco) dias, o cumprimento da tutela deferida sob pena de aplicação da multa cominada.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/03/2024 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/03/2024 05:47.
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/03/2024 10:05.
-
07/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:21
Determinada diligência
-
04/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0865591-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se os documentos e informações contidas no ID 84811786, intime-se o exequente para dizer em 05 dias.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:56
Determinada diligência
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28/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA DA SILVA MENDES - CPF: *68.***.*99-06 (REQUERENTE).
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26/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 11:58
Outras Decisões
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26/11/2023 11:58
Determinada diligência
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23/11/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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