TJPB - 0840218-25.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES DE LACERDA em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:13
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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14/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:59
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 19:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/07/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840218-25.2021.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] AUTOR: GENIVAL GOMES DE LACERDA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO C/C COBRANÇA (ADICIONAL DE INATIVIDADE movida por GENIVAL GOMES DE LACERDA em face da PARAIBA PREVIDENCIA, aduzindo que é militar inativo do Estado da Paraíba e que desde a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, que congelou várias gratificações e adicionais dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta deste Estado, o "adicional de inatividade" está sendo pago em desobediência ao percentual previsto em Lei, pois à medida que o Soldo do militar estadual aumentava, tal adicional permanecia o mesmo.
Ao final, requer que a presente demanda seja julgada procedente, a fim de condenar a demandada a proceder no descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos do autor na razão de 3/10 (três décimos) do seu soldo; como consequência do pedido anterior, requer que a demandada seja igualmente condenada a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional repassados a menor no período de não prescrito, devidamente atualizados e corrigidos na forma da Lei, considerando a data do ajuizamento da presente ação, acrescendo-se das prestações vincendas.
Contestação apresentada pela PBPREV (ID 61874886), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica à contestação.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência.
Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472).
Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos.
Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do(a) autor(a).
Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
As verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição.
Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Pugnam os autores, ab initio, pelo descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos, na razão de 3/10 (três décimos), e a percepção de parcelas retroativas, obedecendo-se à prescrição quinquenal.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, decidindo se há incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias, a partir da MP 185/2015 (convertida na lei 9.703/2012), sobre o adicional de inatividade, adicional de insalubridade e gratificação de magistério, percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, em IRDR, tema 13, do processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000, fixou a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
Dessa forma, como consectário do princípio da legalidade, o congelamento de valores nominais do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade.
Eis, também, aresto do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba consignando que o congelamento de algumas vantagens pela MP nº 185/2012 não alcança o "adicional de inatividade".
In verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
LEI ESTADUAL N° 5.701/1993.
CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
No caso em tela, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que não há que se falar em aplicação do art. 2º da LC 50/2003, para justificar o congelamento do adicional de inatividade. (0003783- 95.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) No que diz respeito ao percentual aplicável, a Lei nº 5.701/93 o define conforme o tempo de serviço.
Se igual ou superior a trinta anos, como assim se requer, incide no índice de trinta por cento sobre o soldo do posto ou graduação.
Acerca do tempo de serviço de cada policial inativo demandante, para fins de definição do percentual aplicável, não se desincumbiu o demandado do ônus de evidenciar o contrário, in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Cumpre destacar que a Constituição Federal é o fundamento de validade do Ordenamento Jurídico Pátrio.
Ela prescreve, logo no caput do art. 37, o "princípio da legalidade", diretriz específica à Administração Pública Direta e Indireta; de tal mandamento de otimização, como denomina Robert Alexy os princípios, infere-se que aquela deve pautar sua conduta conforme determina a lei, ou seja, não fazendo aquilo que ela proíbe ou deixa de vedar, não obstante agindo conforme induz os seus ditames.
Ei-lo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Ainda para o eminente jurista alemão, Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização que ordenam algo para ser realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas do caso concreto.
Sendo assim, agir conforme a legalidade, para o Demandado, é cumprir a Lei em seu sentido latu sensu, procedendo de acordo com suas prescrições.
Logo, haja vista que o pleito autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, merece acolhimento em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a demandada a proceder ao descongelamento e atualização do "adicional de inatividade" nos proventos do autor na razão de 3/10 (três décimos) do soldo; condeno-a a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional repassados a menor obedecendo-se à prescrição quinquenal, acrescendo-se das prestações vincendas.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar quando da liquidação do julgado, com esteio no art. 85, § 4º, II, CPC.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 500 saláriosmínimos, tenho que a presente demanda não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II, do NCPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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