TJPB - 0830377-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:09
Processo Desarquivado
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11/02/2025 11:35
Arquivado Provisoramente
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MOURA DE MOURA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DE BRITO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830377-69.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLAUDIA MOURA DE MOURA em face de JOSÉ ALMIR GOMES DE BRITO.
Analisando os autos, verifica-se que o exequente pode empreendeu diligências a fim de localizar bens do executado, tendo ao ID 92653433 requerido a suspensão do feito para localização de bens.
No presente caso, verifica-se que todas as diligências foram adotadas, porém, sem êxito, sendo hipótese de suspensão da execução.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Dessa forma, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 21:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MOURA DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830377-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para indicar e comprovar quais imóveis existem no nome do executado no Tabelionato de Notas e Anexos (Cartório do Único Ofício da Comarca de Serra Branca), eis que pode conseguir tais informações de forma extrajudicial, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MOURA DE MOURA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830377-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:49
Juntada de
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MOURA DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830377-69.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 12:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830377-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para em 05 dias atualizar o valor da condenação acrescentando apenas juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, com correção de forma aritmética, a partir da homologação da sentença do acordo, eis que o cálculo apresentado, não está de acordo com o que deve ser.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRTO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/02/2024 06:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830377-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DE BRITO em 26/01/2024 23:59.
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20/01/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 20:45
Determinada diligência
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20/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:54
Determinado o arquivamento
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11/01/2023 19:54
Homologada a Transação
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11/01/2023 12:48
Conclusos para decisão
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15/12/2022 23:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:10
Decretada a revelia
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07/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MOURA DE MOURA em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR GOMES DE BRITO em 24/11/2022 23:59.
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02/11/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 21:31
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
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05/06/2022 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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