TJPB - 0803551-57.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:27
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803551-57.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO Endereço: MARIA VIEIRA, 00, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO A parte exequente considera que houve mais descontos do que aqueles indicados pela parte executada.
O executado juntou aos autos o demonstrativo de ID 110217334, afirmando que houve apenas 27 descontos, que são aqueles descritos com a informação de "Baixa Empregador".
Entretanto, analisando detidamente o demonstrativo, verifico que não há 27 descontos com essa informação de "baixa empregador".
O documento juntado aos autos pelo executado não demonstra a quantidade de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte exequente.
Os descontos eram consignados diretamente no benefício.
Os cálculos judiciais apresentados pela contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos.
Por esse motivo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ID 109246154), e determino que o executado efetue o recolhimento do débito remanescente devido de R$ 2.285,89, com inclusão de multa e honorários de 10% cada, o que totaliza R$ 2.743,06 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e seis centavos), conforme preceitua o art. 525, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora do montante.
Após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para, no prazo de 2 dias, informar se tem algo mais a requerer.
Em caso negativo, ou permanecendo inerte a parte exequente, a conclusão para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.968,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:40
Determinada diligência
-
07/08/2025 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/04/2025 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/04/2025 15:15
Determinada diligência
-
10/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
14/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/03/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/03/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/03/2025 11:38
Determinada diligência
-
12/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
10/02/2025 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/02/2025 20:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/02/2025 11:27
Determinada diligência
-
05/02/2025 11:27
Determinada diligência
-
05/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
26/11/2024 08:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/07/2024 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2024 16:18
Determinada diligência
-
17/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 23:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
17/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:31
Nomeado perito
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 19:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/01/2024 00:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803551-57.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO Endereço: MARIA VIEIRA, 00, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 300 - 1 andar, - até 698 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de empréstimo sobre a reserva de margem consignável, realizado sem o seu consentimento, contrato n. 010016661628, no valor de R$ R$ 3.409,84 (três mil cento quatrocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), com valores mensais de R$ 82,45 (oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Então, por afirmar não ter realizado o empréstimo, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que tramitou na 3ª Vara desta Comarca ação idêntica a esta sob o n. 0802187-84.2021.8.15.0141.
Consultando aqueles autos, verifica-se que foram extintos com julgamento de mérito, contudo, em sede de recurso, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito.
Estabele o Art. 286 do CPC que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, da leitura desta petição inicial constata-se a reiteração do pedido constante na ação n. 0802187-84.2021.8.15.0141, a qual tramitou na 3ª Vara desta Comarca, tendo sido extinta sem julgamento de mérito.
Para as ações em curso, há clara prevenção a ensejar a modificação da competência com base no art. 286, III do CPC.
De modo outro, sendo o primeiro processo extinto sem resolução do mérito, é caso de aplicação do art. 286, II do CPC. É prevento o juízo da 3ª Vara desta Comarca.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR.
ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0830134-17.2022.8.15.0000 Relator: Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EM DESFAVOR DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ENVOLVENDO MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PREVENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A teor do disposto no art. 286, inciso II, do CPC, e na jurisprudência pátria, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual. (TJ-PB - CC: 08301341720228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
SÚMULA Nº 235 DO E.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
Nos termos do artigo 286, II, do CPC (artigo 253, II do CPC/73), serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual.
Quanto ao tema, registre-se ser inaplicável a Súmula nº 235 do STJ, que versa sobre casos de conexão, e não de repropositura de ação anteriormente ajuizada, como é o caso dos autos.
Caso fosse aplicada a Súmula nº 235 do STJ nessa hipótese, perderia toda a utilidade e sentido a norma expressa do art. 286, II, do CPC.
Conflito negativo de competência improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (TRF-3 - CCCiv: 50325948820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2023).
Destaquei.
Destarte, e para prevenir eventuais alegações de nulidade processual ou morosidade da tramitação processual, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, e o faço com fulcro nos arts. 59, 286, II, e 288, todos do Código de Processo Civil em vigor, e DETERMINO a imediata redistribuição do feito àquela serventia judicial, com as devidas anotações.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se a redistribuição.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
27/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:35
Declarada incompetência
-
10/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMEU SALDANHA DA SILVA NETO - CPF: *51.***.*02-04 (AUTOR).
-
22/11/2022 05:08
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 19:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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