TJPB - 0807728-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807728-07.2023.8.15.0181 APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 29176919).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2024 . -
26/03/2024 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807728-07.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente a uma cobrança sob a nomenclatura ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE’.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCOBRADESCO CARTÕES S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.***.***/0001-01.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807728-07.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 17:15
Outras Decisões
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16/11/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL DA SILVA SEGUNDO - CPF: *91.***.*18-34 (AUTOR).
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13/11/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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