TJPB - 0807820-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:15
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:11
Juntada de cálculos
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30/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Alvará
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30/07/2024 10:03
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 09:44
Juntada de cálculos
-
25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807820-82.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOAO TARGINO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:26
Outras Decisões
-
13/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 01:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2023 17:20
Outras Decisões
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16/11/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO TARGINO DE SOUZA - CPF: *44.***.*84-49 (AUTOR).
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16/11/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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