TJPB - 0855910-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Determinada diligência
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10/07/2025 14:35
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:54
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855910-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:12
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 08:11
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855910-93.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA CNJ.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA PARAÍBA, na condição de curadora especial de TEREZA CRISTINA DA SILVA CRUZ opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença prolatada no ID 89147280.
Verbera o embargante que a petição de embargos à execução alegou a nulidade da citação por edital, argumentando que o instrumento não foi devidamente publicado na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça e que a citação foi determinada de ofício, sem solicitação da parte interessada, em desacordo com os artigos 257, inciso II, e 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a medida diverge dos entendimentos consolidados nos Tribunais, conforme jurisprudências citadas na peça processual.
Contudo, afirma que a sentença limitou-se a rejeitar a nulidade, fundamentando-se exclusivamente na alegação de que todos os meios de localização haviam sido esgotados, sem analisar os argumentos apresentados na petição.
Sem contrarrazões pelo embargado.
Certificado pelo cartório cível, a ocorrência da publicação do edital – ID 100507062. É o relatório.
DECIDO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo o afastamento da omissão na sentença, que não apreciou a alegação de nulidade de citação por edital, por ausência de publicação do mesmo na plataforma do CNJ.
Neste mesmo norte ínterim, entende-se que a pretensão merece prosperar, devendo-se esclarecer de forma expressa, acerca do verberado pela parte autora.
Pois bem, determinado por este juízo a certificação pelo servidor do cartório unificado cível, para que o mesmo comprove nos autos acerca da publicação do edital na plataforma do CNJ, o fez no ID 1004507062, a saber: Ademais, juntou o servidor, anexo a certidão alhures publicada nos autos, inteiro teor da publicação do edital de citação da embargante na plataforma referida, como pode-se observar no ID 100508484.
Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 18:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855910-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a embargante para se manifestar acerca do certificado pela escrivania no ID 100507062, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:39
Juntada de Informações
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09/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855910-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o demandado a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração propostos pelo autor.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:04
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 09:17
Deferido o pedido de
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08/05/2024 20:49
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855910-93.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, TEREZA CRISTINA DA SILVA CRUZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0803201-23.2019.8.15.2001.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, DA INEXIGIBILIDADE DA CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO, REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
TEREZA CRISTINA DA SILVA CRUZ, citada por edital e representada pela Defensoria Pública, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo a parte autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Trate-se de embargos a execução do processo originário proposto por Banco Bradesco em face de Tereza Cristina Da Silva Cruz, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário, requerendo a priori, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, restando infrutífera, assim, requereu o embargado, autor dos autos principais, a conversão da ação de busca e apreensão em execução, o que foi deferido.
Preliminarmente, aduz nulidade da citação por edital nos autos da ação principal, por não ter esgotados os meios de localização da demandada na ação principal, inexequibilidade da cédula de crédito bancário, eis que alega que não foi juntado naqueles autos a via original do título, incerteza e iliquidez da cópia da cédula de crédito bancário.
Aponta como prejudicial de mérito a prescrição intercorrente e no mérito aduz a incidência de juros remuneratórios extorsivos.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida a autora – ID 80228099.
Impugnação aos Embargos apresentada - ID 85540153, impugnando preliminarmente o benefício da gratuidade jurídica deferida a autora, a não concessão do efeito suspensivo da execução, a rejeição de todas as preliminares suscitadas pela parte autora e, no mérito, a desnecessidade de apresentação do contrato original, a absoluta aceitação dos valores ajustados pelas partes, a legalidade da incidência de multa, juros, capitalização de juros e outros encargos devidos, aponta que ajuizou a ação principal com contrato e planilha de débito, sendo o título certo, líquido e exigível.
Por fim, aduz que a alegação de juros excessivos não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende como devidos.
Junta documentos.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 86363273 pela desnecessidade, decorrendo o prazo sem manifestação do embargado. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o embargado busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da Validade da Citação Por Edital A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante.
Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram feitas várias diligências a priori de busca e apreensão – ID 28436398, 33689440, 38302825, 48731286, 50511187, ademais, foram consultados os sistemas em busca de mais endereços para citação da executada, sendo todos checados, como se vê nos ID’s 58984565, 60990847, 66606521, restando todas infrutíferas.
Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar a embargante, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas.
Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - Da Inexequibilidade da Cédula de crédito Bancário A embargante aduz inexequibilidade da Cédula de crédito Bancário alegando que o exequente não apresentou o título original da dívida, juntando cópia do documento nos autos executórios.
De toda sorte, o artigo 425 caput e VI do CPC verbera o seguinte: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; (...) E para melhor abalizar, trago o julgado abaixo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença que extinguiu a execução.
Insurgência do credor.
Possibilidade.
O Juízo entendeu ser imprescindível a apresentação do título em sua forma original.
Incumbe ao credor instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 798, I, do Código de Processo Civil.
Cédula de Crédito Bancário.
Inteligência da Súmula 14 do TJSP "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial".
Os autos tramitam na forma digital.
A cópia da cédula de crédito bancário digitalizada é aceita como original.
Inteligência do art. 425, caput, e VI, do Código de Processo Civil.
A ausência da via original do título não viola o princípio da cartularidade.
Precedentes desta Corte.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10551155120218260002 SP 1055115-51.2021.8.26.0002, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/07/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Assim, não há de se falar em rejeição do documento auferido nos autos da ação principal, eis que o documento juntado possui força executiva.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Da certeza e liquidez da Cédula De Crédito Bancário Aponta a embargante, que o embargado junta planilha de débito em contradição aos preceitos legais, contudo, não apresenta o embargante planilha de débito dos valores que entendem como corretos.
Seguindo esse norte, tem-se o entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$ 112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente apresentação de planilha pelo exequente, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição Intercorrente Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Embora o embargante afirme que houve a ocorrência da prescrição intercorrente, tem-se que tal alegação não se sustenta com base naquilo que de fato ocorreu na lide.
A demandada foi legalmente citada por edital, vez que as tentativas de citação pessoal da mesma restaram infrutíferas, tendo sido nomeado a Defensoria Pública para atuar como curador especial, em sua defesa.
Em compleição, no trâmite processual, foram realizadas tentativas de citação da parte executada, porém restaram infrutíferas, como se observa na certidão de Id nº 28436398, 33689440, 38302825, 48731286, 50511187, 58984565, 60990847, 66606521.
Desta feita, estando a demandada em local não sabido e incerto, tendo-se esgotados todos os meios de forma de citação pessoal, deu-se sua citação por meio de edital.
Deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só poderá ser configurada a prescrição intercorrente quando houver a intimação pessoal do credor para agir e este permanecer inerte.
Então, a jurisprudência dos Tribunais passou a exigir que, fosse o credor intimado para dar prosseguimento, para só então começar a fluir o prazo prescricional, porque “não se pode definir a partir de quando começou a inércia do credor, diante da ausência de decisões que tenham lhe determinado dar prosseguimento ao feito” No caso dos autos, o embargado todas as vezes que foi intimado para promover o regular prosseguimento do feito, atendou aos comandos judiciais, de maneira que não se pode reconhecer a prescrição objurgada.
Quanto ao tema, vale mencionar decisões recentes dos tribunais pátrios que ratificam a tese supramencionada: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. - O prazo prescricional da Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato garantido pela alienação fiduciária, segue a regra geral de 10(dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, posto que a finalidade da ação de busca e apreensão não é a cobrança de valores, mas a consolidação do credor fiduciário na posse do bem alienado. - Na hipótese, não foi evidenciada a prescrição intercorrente e, por isso, deve ser cassada a sentença primeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.018846-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) Por todo o exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
MERITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Pretende a embargante pelo presente, opor-se à execução do valor nominal de R$ 20.416,89 correspondente ao débito oriundo de sua inadimplência do contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição de veículo automotor.
Sendo a busca e apreensão frustrada, houve a conversão para execução de título extrajudicial.
No que se refere ao pedido de mérito nos presentes embargos, não há dúvidas de que a embargante veicula alegação de excesso de execução.
Isso porque, aduz que o valor encontra-se incorreto e que a planilha de demonstrativo de débito apresentada pelo embargado não segue os requisitos legais, apontado valores acima do legal, com a cobrança indevida de capitalização de juros e de incidência de juros exorbitantes.
Dessa forma, era fato constitutivo do direito da embargante (artigo 373, I, do CPC), demonstrar que os valores objeto da presente execução trata-se de valores inexigíveis, de modo a tornar o título inexequível ou inexigível, o que não ocorreu.
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC/2015, em seu art. 917, §3o.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, considerando que a parte embargante, embora tenha alegado excesso de execução, ainda que de forma oblíqua, ou seja, tenham suscitado que a dívida executada excede ao que, segundo sua convicção jurídica, impõem os limites da legalidade, não declararam em quanto consiste o excesso supostamente ilegal.
Cumpre esclarecer ainda que não houve sequer elaboração de planilha de cálculos para fundamentar o pedido.
Neste sentido, frise-se que a quantificação do excedente era perfeitamente aquilatável pela parte embargante, uma vez que teve acesso ao título executivo, às taxas aplicadas, aos valores das parcelas e aos pagamentos que efetuou.
A par disso, não se justifica a omissão quanto ao ônus de deduzir, desde a inicial, o valor incontroverso da dívida segundo os parâmetros que entende legais. É o que impõem as disposições do CPC/2015, alhures reproduzidas.
Demais disso, mesmo que se admitam os presentes embargos como uma ação de revisão contratual complexa, a embargante ainda assim não está dispensada de quantificar o valor incontroverso. É o que determina, pois, o art. 330, §2o, do CPC/2015.
Confira-se: “§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Há de se esclarecer também que, para o autor quantificar o valor incontroverso, não se faz necessário que a instituição financeira esmiúce a metodologia de seus cálculos e de suas operações.
O que a lei exige é que, com base nos créditos que concretamente já pagou à instituição financeira, bem como nos ditames legais que invoca para fundamentar o pleito revisional, o demandante da revisão calcule previamente seu próprio saldo devedor ou até mesmo credor, caso seus pagamentos tenham sido, segundo os fundamentos do pedido, suficientes a quitar o financiamento.
Para tanto, bastava lançar mão do demonstrativo de pagamentos realizados pela parte embargante, o qual se encontra encartado nos autos da execução.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, reforçando que o embargante tem o ônus de desconstituir a eficácia do título executivo, o qual é revestido, ex lege, por presunção de veracidade.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO APLICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO.
SÚMULA No 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – REsp 601957-RJ e REsp 117623-SP).
Dessa forma, não há nos presentes embargos à execução nenhuma comprovação de que o título executado é inexigível, de forma que o acolhimento da tese apresentada pela embargante não se sustenta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$ 20.416,89 (vinte mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).
Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao embargante nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de no 0803201-23.2019.8.15.2001 Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855910-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
14/02/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855910-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Anote-se e habilite-se com intimações direcionadas exclusivamente para o advogado do Banco Bradesco, dr.
ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB 12.450-A.
Após, renove-se a intimação e prazo para impugnar os embargos à execução, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 07:42
Juntada de Informações
-
31/01/2024 09:54
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855910-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Anote-se e habilite-se com intimações direcionadas exclusivamente para o advogado do Banco Bradesco, dr.
ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB 12.450-A.
Após, renove-se a intimação e prazo para impugnar os embargos à execução, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:52
Determinada diligência
-
25/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:08
Juntada de Informações
-
04/10/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA DA SILVA CRUZ - CPF: *45.***.*43-01 (EMBARGANTE).
-
04/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:04
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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