TJPB - 0861748-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:12
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861748-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861748-61.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Nesse sentir: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA CONTÁBIL - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE - ART. 95 DO CPC - APLICABILIDADE RESTRITA À FASE DE CONHECIMENTO - ÔNUS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TEMA 871/STJ - VALOR DOS HONORÁRIOS - ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 95 do novo CPC prevê a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre as partes na fase de conhecimento, quando a prova for requerida por todas as partes ou ordenada, de ofício, pelo juiz .
No cumprimento de sentença, onde já fora definido o direito do exequente, incumbirá ao executado arcar com a integralidade dos custos para realização da perícia.
Precedentes do STJ - REPETITIVO REsp 1.274.466/SC .
Não comporta redução o valor fixado a título de honorários periciais, porquanto se mostra adequado às particularidades da causa, bem como ao entendimento desta e.
Câmara em casos semelhantes. (TJ-MT - AI: 10040515420238110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão de prova e reconhecimento dos cálculos do exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:04
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (EXECUTADO)
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01/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:25
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861748-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:15
Nomeado perito
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26/05/2025 07:15
Determinada diligência
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26/05/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 18:31
Juntada de cálculos
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17/09/2024 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 06:12
Determinada diligência
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06/05/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861748-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861748-61.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE HILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID. 30642005 erro nos cálculos emitidos pela contadoria.
Aduz que o valor correto da condenação é de R$ 1.041,00 (um mil e quarenta e um reais) a ser pago pelo executado, sendo R$ 527,27 a título do indébito e R$ 523,73 a título de honorários.
Verbera que procedeu com o pagamento voluntário no valor de R$ R$ 4.169,46 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo: R$ 3.169,46 a título de indébito e R$1.000,00 a título de honorários. comprovante acostado no ID 30642036.
Trânsito em julgado no dia 13/02/2020 – ID 28278352 Resposta a impugnação – ID 31933663, reconhecendo apenas o rateio dos honorários, cabendo a cada parte, o pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos – ID 74172436, tendo a parte executada concordado com os cálculos.
A parte autora, pugna pelo pagamento do valor de R$ 6.687,30 (Seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), não concordando com os cálculos apurados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnado se insurge quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, justificando ser a menor e desproporcional, afirmando que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price.
No ID 26535189, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral no sentido de declarar nula as obrigações acessórias e condenar a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data da assinatura do contrato, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores e para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte ré cumpriu com o requerido, procedendo com o pagamento voluntário no valor de R$ 4.169,46 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Intimado o exequente para se manifestar, este reconheceu que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos na proporção de 50% a cargo de cada parte (ID 31933663) Diante a divergência apresentada, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor é de R$ 1.117,97 sendo o valor de R$ 585,92 para a parte autora e R$ 532,05 para o advogado (ID 74172441) Intimadas as partes para se manifestarem, a parte executada manifesta-se pela concordância e a parte autora pela discordância com o valor apurado pela contadoria.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.74172441).
Na sequência, ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE o autor e seu representante legal, para informar os dados bancários a fim de expedir os alvarás na forma convencional, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante a sua natureza alimentar, em nome do advogado - DR.
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16237; -01 (um) alvará no importe de R$ 585,92 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em nome da autora – JOSE HILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *28.***.*98-10; Ultrapassado o prazo recursal, expeça-se o alvará na forma convencional, do valor depositado a mais pelo impugnante no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 3.149,78 (três mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) do valor depositado a mais pelo executado, ora impugnante na forma convencional tal como requerido na petição de ID nº. 85852272, em nome de BANCO VOTORANTIM S/A – CNPJ: 59.***.***/0001-03; Banco: 655 Agência: 001 e C/C 623454-5 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:47
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (EXECUTADO)
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01/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:31
Juntada de Informações
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20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861748-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes a manifestarem-se sobre a resposta da Contadoria, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:50
Determinada diligência
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29/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2024 12:45
Juntada de certidão da contadoria
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02/12/2023 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:10
Juntada de Informações
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02/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:35
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 20:03
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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01/06/2023 10:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 06:28
Juntada de provimento correcional
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05/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2020 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 19:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 10:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2020 01:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:21
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 9ª Vara Cível da Capital.
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04/03/2020 14:19
Juntada de certidão da contadoria
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20/02/2020 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2020 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2020 17:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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13/02/2020 17:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2020 03:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 23:59
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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28/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 17:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
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08/02/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/09/2018 15:44
Conclusos para despacho
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14/07/2018 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 13/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 17:54
Conclusos para despacho
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08/11/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2017 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2017 23:59:59.
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23/10/2017 16:41
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2017 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 12:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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