TJPB - 0861748-61.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861748-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861748-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:22
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:23
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861748-61.2016.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE:JOSE HILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL DE ANDRADE THIAMER – OAB/PB 16.237 APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLAROU EXTINTA A OBRIGAÇÃO.
INCONFORMISMO.
FORMA DE CÁLCULO DE JUROS NAS AÇÕES PARA DEVOLUÇÃO SOBRE TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CALCULADOS PELA CONTADORIA NA FORMA SIMPLES.
JUROS CONTRATUAIS CALCULADOS DE FORMA COMPOSTA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Para se apurar os valores dos juros praticados em um contrato (se simples ou capitalizados), deve-se observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença, para só assim conhecer o real valor dos juros cobrados do consumidor.
RELATÓRIO JOSE HILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, movida em face de BV FINANCEIRA S.A., acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença homologando os cálculos da contadoria.
Em suas razões recursais (ID 29066580), defende que os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 29066589) não observaram os termos da sentença, utilizando a tabela PRICE em detrimento dos juros compostos, violando a coisa julgada nos termos dos arts. 505 e 508 do CPC, assim a decisão terminativa do juízo devem ser anulada.
Na sequência, contrarrazões (ID 29066589).
Autos não remetidos Parquet. É o relatório.
VOTO A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do presente recurso, diz respeito à forma de cálculo dos juros contratuais a serem devolvidos pelo banco executado.
A parte recorrente entende que, ao realizar os cálculos de acordo com a tabela Price, a contadoria judicial não teria considerado os juros capitalizados que caracterizam os contratos como o discutido nos autos.
Afirma que ao acolher os cálculos da contadoria (ID 29066589 e 29066568) o Juiz de 1º grau cometeu um equívoco ao confundir juros capitalizados com tabela Price.
Pois bem.
Como se sabe, o magistrado pode se valer do contador do juízo para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador que, caso não possua dúvidas fundadas sobre o quantum debeatur, poderá dispensar a remessa ao contabilista.
Por outro lado, caso os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial e não havendo infirmação idônea que os desabonem, em regra, devem ser inteiramente acolhidos pelo Juízo, porquanto elaborados por pessoa habilitada em área de conhecimento específico.
O Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1655979/PE, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) Nossa Corte de Justiça também segue o mesmo caminho, conforme os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – “QUANTUM DEBEATUR” – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO – INCORREÇÕES – NÃO COMPROVAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86 DO CPC – APLICAÇÃO – PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. – Incumbe às partes irresignadas demonstrarem cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima é a decisão que os homologa”. (TJ/PB, AC 0000162-53.2010.8.15.0421, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS.
IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PRECEDENTE DO TJPB.
AGRAVO DESPROVIDO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade. ; - Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TJ/PB, AI 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) Contudo, compulsando os autos principais, entende-se que assiste razão ao apelante.
No contrato (ID 29066509) não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada.
Verificando-se o contrato, vê-se que os juros são compostos, não simples.
Apenas multiplicando a taxa mensal por 12, tem-se que o resultado não é compatível com a taxa anual de forma que os juros ali cobrados estão com capitalização mensal.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, reconhecendo o equívoco na forma da elaboração dos cálculos dos juros cobrados pelo banco, cassar a decisão objurgada e determinar o retorno dos autos à contadoria judicial para reformulação dos cálculos dos juros sobre as tarifas declaradas nulas, levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:40
Conhecido o recurso de JOSE HILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *28.***.*98-10 (APELANTE) e provido
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861748-61.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE HILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) alega no ID. 30642005 erro nos cálculos emitidos pela contadoria.
Aduz que o valor correto da condenação é de R$ 1.041,00 (um mil e quarenta e um reais) a ser pago pelo executado, sendo R$ 527,27 a título do indébito e R$ 523,73 a título de honorários.
Verbera que procedeu com o pagamento voluntário no valor de R$ R$ 4.169,46 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo: R$ 3.169,46 a título de indébito e R$1.000,00 a título de honorários. comprovante acostado no ID 30642036.
Trânsito em julgado no dia 13/02/2020 – ID 28278352 Resposta a impugnação – ID 31933663, reconhecendo apenas o rateio dos honorários, cabendo a cada parte, o pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Diante da divergência, este juízo determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos.
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos – ID 74172436, tendo a parte executada concordado com os cálculos.
A parte autora, pugna pelo pagamento do valor de R$ 6.687,30 (Seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), não concordando com os cálculos apurados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnado se insurge quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, justificando ser a menor e desproporcional, afirmando que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price.
No ID 26535189, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral no sentido de declarar nula as obrigações acessórias e condenar a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data da assinatura do contrato, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Dado início ao cumprimento de sentença, houve intimação do executado para o pagamento voluntário dos valores e para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, a parte ré cumpriu com o requerido, procedendo com o pagamento voluntário no valor de R$ 4.169,46 (quatro mil cento e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Intimado o exequente para se manifestar, este reconheceu que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser pagos na proporção de 50% a cargo de cada parte (ID 31933663) Diante a divergência apresentada, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor é de R$ 1.117,97 sendo o valor de R$ 585,92 para a parte autora e R$ 532,05 para o advogado (ID 74172441) Intimadas as partes para se manifestarem, a parte executada manifesta-se pela concordância e a parte autora pela discordância com o valor apurado pela contadoria.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.74172441).
Na sequência, ultrapassado o prazo recursal, INTIME-SE o autor e seu representante legal, para informar os dados bancários a fim de expedir os alvarás na forma convencional, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante a sua natureza alimentar, em nome do advogado - DR.
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16237; -01 (um) alvará no importe de R$ 585,92 (quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em nome da autora – JOSE HILTON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *28.***.*98-10; Ultrapassado o prazo recursal, expeça-se o alvará na forma convencional, do valor depositado a mais pelo impugnante no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: - 01 (um) alvará no importe de R$ 3.149,78 (três mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) do valor depositado a mais pelo executado, ora impugnante na forma convencional tal como requerido na petição de ID nº. 85852272, em nome de BANCO VOTORANTIM S/A – CNPJ: 59.***.***/0001-03; Banco: 655 Agência: 001 e C/C 623454-5 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 12 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861748-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes a manifestarem-se sobre a resposta da Contadoria, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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