TJPB - 0807119-24.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/06/2024 08:13
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:55
Conhecido o recurso de SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*67-49 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807119-24.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por SEVERINO CALIXTO DOS SANTOS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização no importe de R$ 304,95.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862955-51.2023.8.15.2001
Erlon Rodrigo Linhares Coelho
Banco Inter S.A.
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 15:50
Processo nº 0803945-42.2024.8.15.2001
Jose Carlos de Souza Vespucio
Augusto Cezar Silva de Lima
Advogado: Claudio da Cunha Cavalcante Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 18:09
Processo nº 0804056-25.2022.8.15.0181
Jose Eloy de Oliveira
Municipio de Guarabira
Advogado: Amanda Felix da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 07:42
Processo nº 0804056-25.2022.8.15.0181
Terezinha Eloi de Oliveira
Municipio de Guarabira
Advogado: Amanda Felix da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 15:29
Processo nº 0802959-53.2023.8.15.0181
Josefa Cordeiro Felinto
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 14:57