TJPB - 0802959-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
26/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802959-53.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
AUTOR: JOSEFA CORDEIRO FELINTO.
REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 113321442, o promovido suscita a existência de contradição no julgado.
Ao final, requer “o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes para que seja aplicada à condenação estabelecida, exclusivamente, a TAXA LEGAL, assim como que seja considerado a modulação de efeitos aplicada pela Corte Especial”. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao seu entendimento.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência parcial do pedido.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:03
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:37
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
05/02/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2024 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/12/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
17/12/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/12/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 08:37
Recebidos os autos.
-
17/11/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
11/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:10
Homologada a Transação
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 21:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 22:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 14:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 17:23
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:06
Juntada de Ofício
-
01/06/2024 00:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802959-53.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA CORDEIRO FELINTO.
REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora acerca do disposto no Id 91206350 quanto aos dados bancários inválidos informados.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 02:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA CORDEIRO FELINTO em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:39
Homologada a Transação
-
22/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
23/02/2024 05:14
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 05:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802959-53.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA CORDEIRO FELINTO.
REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, SABEMI SEGURADORA SA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do disposto na petição retro, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a composição amigável com a parte promovida UNIMED SEGURADORA S/A.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:42
Decretada a revelia
-
09/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 07:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CORDEIRO FELINTO - CPF: *16.***.*59-87 (AUTOR).
-
11/05/2023 20:11
Outras Decisões
-
11/05/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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