TJPB - 0803524-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:21
Deferido o pedido de
-
14/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803524-86.2023.8.15.2001 [Limitação de Juros].
AUTOR: NEWTON DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO CREFISA.
DECISÃO Trata de Ação Revisional, envolvendo as partes acima nominadas.
O presente feito trata de ação de revisão de contratos bancários em que a parte autora busca a modificação das cláusulas contratuais, alegando a prática de juros abusivos nos contratos mantidos com a parte ré.
No curso da instrução processual, este Juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos os contratos de financiamento e/ou crédito objeto da ação, considerando que tais documentos são essenciais para a análise do mérito.
Contudo, a parte ré, ao ser intimada, apresentou manifestação informando que os contratos solicitados não serviam aos presentes autos sob a justificativa de que se tratam de negócios jurídicos que já se encontrariam prescritos, uma vez transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
A parte autora, por sua vez, apresentou petição requerendo a adoção de medidas para a obtenção dos referidos contratos, destacando a necessidade de busca e apreensão dos mesmos, caso a parte ré continue a recusar a apresentação. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a jurisprudência pacífica e o entendimento majoritário em matéria de revisão de cláusulas contratuais e cobrança de juros abusivos estabelecem que a prescrição aplicável é a decenal (10 anos), nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Portanto, a alegação da parte ré de prescrição pelo prazo de 5 anos não encontra amparo legal.
Além disso, os contratos solicitados ocasionaram refinanciamentos, ora questionados, que não se encontram prescritos pelo prazo decenal, de modo que são elementos essenciais para a formação do convencimento deste Juízo e para a correta instrução do processo, considerando que o exame das cláusulas pactuadas é imprescindível para verificar a existência de eventuais abusividades.
Entrementes, desnecessária a adoção de medida de busca e apreensão de documentos, conforme pleiteado pela parte autora, eis que por ser a parte ré a única capaz de fornecer tal documentação nos autos, assume o ônus de não fazer de prova de fato desconstitutivo do direito autoral, quando não junta a documentação, de modo a serem consideradas verídicas as informações das taxas de juros, data de início e término dos descontos, informadas nos autos.
Diante do exposto, determino: 1 - INTIME, pessoalmente e por advogado, a parte ré para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos os seguintes contratos, sob pena de serem consideradas verdadeiras as informações de taxas de juros, data de início e término dos descontos: *36.***.*56-48; *36.***.*54-50; *36.***.*53-70; *36.***.*53-32; *36.***.*51-98; *36.***.*51-99; *42.***.*10-65; *42.***.*10-42; *36.***.*22-87; *36.***.*22-70; *42.***.*10-91; *36.***.*20-87; *36.***.*21-45; *36.***.*19-69; *36.***.*19-89; *36.***.*21-05; *36.***.*17-67; *07.***.*58-79; *36.***.*17-12; *07.***.*56-44; *07.***.*55-94; *36.***.*18-86; *07.***.*55-89; *07.***.*51-69; *36.***.*15-40; *36.***.*12-40; *36.***.*12-07; *36.***.*12-60; *36.***.*10-36; *36.***.*10-68; *36.***.*10-73; *36.***.*10-72; *36.***.*10-17; *36.***.*09-50; *36.***.*08-76; *36.***.*07-34; *36.***.*06-29; *07.***.*32-73; *07.***.*31-39; *36.***.*05-56; *36.***.*04-23. 2 - Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3 - Decorrido o prazo supra sem resposta ou findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:03
Determinada diligência
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de NEWTON DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803524-86.2023.8.15.2001 [Limitação de Juros].
AUTOR: NEWTON DE OLIVEIRA LIMA.
REU: BANCO CREFISA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda envolve a revisão de 51 contratos de empréstimo firmados entres as partes.
Nos autos, contudo, constam tão somente 12 dos contratos questionados, o que inviabiliza a devida análise dos argumentos sustentados por ambas as partes, sobretudo a alegação de abusividade das taxas de juros aplicadas.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia de todos os 51 contratos firmados entre as partes, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803524-86.2023.8.15.2001 AUTOR: NEWTON DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:54
Outras Decisões
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25/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de NEWTON DE OLIVEIRA LIMA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 11:00
Juntada de informação
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30/01/2023 12:10
Declarada incompetência
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26/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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