TJPB - 0809738-29.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809738-29.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, TERCIO BARROS DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
06/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 02:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 21:29
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2025 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 10:53
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 22:36
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:32
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:12
Determinada diligência
-
19/03/2025 17:12
Indeferido o pedido de WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*76-54 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. -
13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito e das custas finais.
Ante o exposto, o Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito, a saber, R$ 49.254,15 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), bem como da multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Nessa esteira, determino: 1 - Ao Cartório, para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Ato contínuo, proceda com o bloqueio do valor destas com a inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP.
DECISÃO A parte ré requereu dilação de prazo, com base no art. 222 do Código de Processo Civil, em Id 85299132.
Analisando os presentes autos com a devida acuidade, o requerimento da parte ré não detém qualquer fundamento, tendo em vista que o artigo supramencionado baseia a prorrogação de prazos, em razão da comarca, seção ou subseção judiciária, estar localizada em local de difícil acesso, ou seja, onde haveria dificuldade de transporte, não havendo nenhuma correlação com a situação fática e jurídica dos presentes autos.
Desta forma, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (três) dias, comprovar o depósito judicial do valor da condenação devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de constrição judicial; 2- Não realizado o depósito judicial dos valores supramencionados, conclusos os autos para bloqueio via SISBAJUD.
O gabinete intimou as partes da presente decisão através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP.
DECISÃO A parte ré requereu dilação de prazo, com base no art. 222 do Código de Processo Civil, em Id 85299132.
Analisando os presentes autos com a devida acuidade, o requerimento da parte ré não detém qualquer fundamento, tendo em vista que o artigo supramencionado baseia a prorrogação de prazos, em razão da comarca, seção ou subseção judiciária, estar localizada em local de difícil acesso, ou seja, onde haveria dificuldade de transporte, não havendo nenhuma correlação com a situação fática e jurídica dos presentes autos.
Desta forma, indefiro o pedido de dilação de prazo e determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (três) dias, comprovar o depósito judicial do valor da condenação devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas finais, sob pena de constrição judicial; 2- Não realizado o depósito judicial dos valores supramencionados, conclusos os autos para bloqueio via SISBAJUD.
O gabinete intimou as partes da presente decisão através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:57
Determinada diligência
-
16/05/2024 17:57
Indeferido o pedido de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
18/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0809738-29.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO EXECUTADO: MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP Vistos, etc.
Intime a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ante petição da parte exequente em ID: 79567900.
A parte executada foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/03/2021 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2021 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 21:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2020 03:09
Decorrido prazo de WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:15
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2020 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 17:07
Deferido o pedido de
-
18/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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