TJPB - 0809738-29.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809738-29.2019.8.15.2003 [Perdas e Danos].
EXEQUENTE: WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO.
EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito e das custas finais.
Ante o exposto, o Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito, a saber, R$ 49.254,15 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), bem como da multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Nessa esteira, determino: 1 - Ao Cartório, para que PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 2- Ato contínuo, proceda com o bloqueio do valor destas com a inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2022 08:42
Baixa Definitiva
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17/06/2022 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2022 08:41
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em 15/06/2022 23:59.
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08/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:50
Conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
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24/03/2022 15:10
Juntada de
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de WILLIAMS DIAS FIGUEIREDO em 18/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:01
Conclusos para despacho
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12/11/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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12/11/2021 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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29/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2021 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/09/2021 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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21/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 16/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:11
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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