TJPB - 0802181-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802181-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: JAILTON DAMASCENO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO
Vistos.
Após a decisão de saneamento (ID 103672807), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 107160824).
Todavia, de plano, constata-se que o pleito é intempestivo, pois foi protocolado quando já encontra-se precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejavam produzir, não podendo requerer novas provas após o saneamento, sobretudo considerando que, quanto intimada para tal, a parte apenas requereu a intimação da parte ré, para juntada do contrato de empréstimo objeto da lide, o que restou prejudicado, uma vez que o documento já havia sido juntado.
Além do mais, o requerimento de produção de provas, na inicial, foi realizado de forma genérica, sem que a parte autora informasse especificamente as provas que desejava produzir nos presentes autos.
Nesse sentido, em decisões análogas: Apelação.
Ação de rescisão contratual com pretensão de restituição de valores.
Compra e venda de semovente.
Sentença de improcedência .
Insurgência do autor.
Alegação de cerceamento de defesa em razão de não produção da prova oral.
Apelante que deixou de requerer, tempestivamente, a realização de prova oral quando da especificação de provas.
Pedido de prova testemunhal, com respectivo rol, e de depoimento pessoal após o prazo dado para apresentação de provas .
Preclusão.
Pedido genérico de produção de provas na inicial que não é suficiente, sobretudo quando dado prazo para especificação das provas.
Sentença mantida.
Recurso não provido .(TJ-SP - AC: 11170525920218260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) - destacamos - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que, além da preclusão temporal, também houve preclusão lógica, visto que a parte já havia se manifestado, no momento oportuno para tal, e não havia pugnado pela produção de prova pericial, não podendo fazê-lo posteriormente.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, diante da preclusão temporal, indefiro o pedido de produção de prova pericial (ID 107160824).
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Indeferido o pedido de JAILTON DAMASCENO DE JESUS - CPF: *34.***.*56-10 (AUTOR)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JAILTON DAMASCENO DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:22
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/07/2024 02:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON DAMASCENO DE JESUS - CPF: *34.***.*56-10 (AUTOR).
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14/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de JAILTON DAMASCENO DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:15
Publicado Petição em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
Processo nº 0801964-75.2024.8.15.2001 JAILTON DAMASCENO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, vem, à presença desse juízo, apresentar cumprimento de sentença, nos termos da condenação.
Douto julgador, se toma ciente da decisão de folhas, nada a dizer contra e se aguarda o seu cumprimento.
Nestes termos, Pede se deferimento.
João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2024.
Valter de Melo OAB/PB 7994 -
22/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:48
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2024 12:48
Declarada incompetência
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18/01/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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