TJPB - 0804266-83.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:25
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804266-83.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENILDO LOPES DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos etc.
RENILDO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: passou a ser cobrado sem nunca ter solicitado empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, ao passo em que desconhece por total seus termos e cláusulas.
O Banco demandado apresentou contestação, na qual aduz prejudiciais/preliminares.
No mérito, sustenta não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte Autora recebeu os produtos contratados.
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo da decidir. 1 PREJUDICIAL/PRELIMINAR 1.1 Da prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 26/12/2022, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritos os valores cobrados anteriormente a 26/12/2017. 1.2 Da impugnação à gratuidade parcial: Compulsando os autos, notadamente os documentos de ID 69856179, 69856180 e 69856181 em confronto com os rendimentos do autor, verifico que deve ser mantida a gratuidade parcial.
Ademais, o réu não trouxe outros elementos que elidisse o direito do autor a tal benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade. 1.3 Da falta de interesse Aduz o réu que o autor não buscou solução administrativa.
Todavia, é cediço que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar aduzida. 2 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, extratos, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Assim, passa-se ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3 MÉRITO.
O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, de referido Diploma Legal, sendo esta a posição pacífica da jurisprudência nacional.
Todavia, ainda que aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, de referido diploma legal, entendo que razão não assiste ao Requerente, eis que atuou o Requerido dentro dos limites legais, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos.
Pois bem.
A questão posta em exame cinge-se em verificar se houve (ou não) a contratação do cartão de crédito consignado por parte da autora, bem como a legalidade da avença.
Compulsando os autos, verifica-se que não há dúvidas acerca da contratação, pois o próprio autor afirma na inicial que “O Requerente supostamente contratou junto ao Requerido, no ano de 2012, empréstimo (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais), com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 50,77 (cinquenta reais e setenta e sete centavos), em 2022, sendo a 130ª parcela, na modalidade consignação, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 50,77 (cinquenta reais e setenta e sete centavos) ”.
Além disso, nas faturas colacionadas, observa-se a utilização do cartão consignado para telesaques e compras no comércio local (Bazar do Sertão, Auto Posto Cristo Rede, Farmaerica e Cosméticos, Hotel Rest Rainha Vale Itap etc), o que corrobora com a existência do negócio jurídico.
Logo, não sendo controvertido a existência do contrato, passo a analisar a sua legalidade.
A avença foi firmada entre agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado (art. 104 do Código Civil), por livre e espontânea vontade (art. 171, II, do CC).
Anote-se que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
Outrossim, tenho que, o autor não é pessoa leiga, pois trata-se de um Policial Militar, sendo que tinha conhecimento da modalidade contratada, pois o valor vinha mensalmente descontado em seu contracheque.
Entendo, portanto, encontra-se desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que desconhecia as condições presentes no contrato.
A propósito, o cartão de crédito, com valor limite, utilizado na modalidade saque, foi-lhe disponibilizado mediante proposta devidamente assinada, realizada com a apresentação e conferência dos seus documentos pessoais, sendo desnecessária a comprovação de entrega no endereço da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização - "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008947920158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-08-2017) (TJ-PB 00008947920158150511 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, como já tangenciado, as faturas colacionadas demonstram que houve a utilização do cartão para saques e utilização em diversos estabelecimentos comerciais, o que vai de encontro a tese autoral.
Ao celebrarem mencionado ajuste, as partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas, forma de correção, taxas de juros e a forma de proceder no caso do inadimplemento.
O contrato firmado, como constituído, evidentemente, deve ser cumprido integralmente, em face do princípio do "pacta sunt servanda" Assim é que, como leciona o ilustre professor português Mário Júlio de Almeida Costa: "o instituto [contrato] é dominado pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial".
Cumpre ressaltar, ainda, que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais previstas e aceitas pelas partes.
O contrato é válido e eficaz.
A despeito do contrato em questão ser do tipo por adesão, foi firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo qualquer indício de vício na sua formação.
O sistema jurídico brasileiro não tacha de nulo ou inexistente o contrato de adesão, tão somente estabelece a nulidade quando há abuso de uma das partes.
O consumidor possuía pleno conhecimento do valor necessário para quitação do empréstimo.
E não há nos autos qualquer demonstração de vício que possa infirmar o contrato, a exemplo de vícios do consentimento, tendo o consumidor se obrigado por ele, atraindo a incidência do princípio da obrigatoriedade dos contratos Desta forma, em não tendo sido constatada abusividade, não subsiste razão legal no caso em apreço para interferência do Judiciário numa relação negocial livremente estipulada entre as partes, sob pena de quebra no equilíbrio contratual.
Por fim, concluo que os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais.
Faltando um dos requisitos da responsabilidade objetiva (ilícito - dano - nexo causal - conduta) não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral.
DISPOSITIVO Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita parcial.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804266-83.2022.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da prescrição suscitada pelo promovido na petição retro, no prazo de 15 dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de RENILDO LOPES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de RENILDO LOPES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de RENILDO LOPES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de RENILDO LOPES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de RENILDO LOPES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a RENILDO LOPES DA SILVA - CPF: *05.***.*63-20 (AUTOR)
-
10/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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