TJPB - 0834079-67.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:50
Publicado Diligência em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0834079-67.2015.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: EXEQUENTE: LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO Polo passivo: EXECUTADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que solicitei o cancelamento conforme tela do sistema abaixo.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
20/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:15
Juntada de diligência
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19/08/2025 15:15
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:07
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:10
Juntada de diligência
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03/12/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834079-67.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Decisão -
30/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:03
Juntada de cálculos
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30/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:52
Determinada diligência
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21/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se ainda o embargado para efetuar o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, conforme anteriormente determinado. -
09/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargante para se manifestar sobre a petição do ID 88039999 e áudio acostado, em dez dias. -
23/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834079-67.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do autor uma vez que já foi inclusive determinada a retirada e devolução dos equipamentos desde abril de 2022, conforme decisão ao id. 56653182.
Intime-se a promovida para recolhimento das custas processuais já calculada e com guia disponível, no prazo de cinco dias, sob de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. -
12/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:13
Outras Decisões
-
07/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834079-67.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor iniciou a fase de cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 50.527,15.
Executada efetua o pagamento da quantia de R$ 3.440,26, ID 41291797, liberado em favor do exequente, conforme alvará expedido no ID 41869600.
Novo depósito da executada no valor de R$ 29.816,49 (ID 4297999), pedindo a extinção da execução pela quitação integral do débito.
Em petição do ID 42975591, o exequente pede a liberação do valor depositado e a continuação da execução para pagamento do saldo remanescente de R$ 17.270,40 que com a multa de 10%, atinge o valor de R$ 20.724,48, além do cumprimento da obrigação de fazer, no aso, deixar de e cobrar do exequente as taxas de “Locação de Equipamento Opcional”, “Taxa de Gravação” e “Taxa de Licenciamento de Software e Segurança de Acesso”, excluindo das faturas mensais os valores relativos às mesmas.
A executada apresentada IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 43049744), alegando excesso de execução, pois insere valores a numa planilha de forma genérica e totalmente desproporcional e descabida a cobrança de R$ 17.270,40.
Manifestação do exequente, ID 43082154.
Liberado o valor incontroverso de R$ 29.816,49, ID 44959513.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, informando o pagamento a maior da quantia de R$ 6.480,02.
Manifestação do exequente, insurgindo-se contra os cálculos, ID 52796606 e ainda alegando ser credor do valor de R$ 26.920,89.
Manifestação da executada, ID 54870961.
DECIDO.
Ab initio, a impugnação deve ter efeito suspensivo pelos argumentos expostos pelo impugnante no incidente processual ora analisado e ainda pelo depósito do valor que entendia devido na oportunidade, inclusive já levantado pelo exequente, daí este Juízo não ter procedido ao suposto valor remanescente requerido pelo impugnado.
Com relação ao pedido de rejeição liminar da impugnação, melhor sorte pode ter tal requerimento.
Analisando a peça inicial do incidente, observa-se que o impugnante informa qual o valor em excesso cobrado, apresentando os cálculos que entende serem os corretos, tanto é assim que este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confrontar com a planilha do impugnado.
Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com efeito, obedeceram exatamente ao que fora determinado pela sentença condenatória, incluindo os índices e taxas de atualização monetária também previstos na decisão, devendo ser recepcionado por este Juízo.
Os argumentos trazidos à baila pelo impugnado na petição do ID 52796606 são incabíveis, pois a sentença não trouxe em sua parte dispositiva a determinação para que a impugnante retirasse os aparelhos da residência do impugnado, na forma de Obrigação de Fazer, agora ventilada pelo exequente e ainda que assim fosse, para sua execução, necessária seria a intimação pessoal do executado para seu cumprimento o que também não se verifica nestes autos.
Ora, estando os aparelhos sendo utilizados pelo exequente/impugnado, este tem o dever de pagar pelo seu uso e de ser cobrado pelo exequente sob pena de enriquecimento sem causa deste, dessa forma, impossível a inclusão nos cálculos apresentados pelo exequente de parcelas vincendas cobradas pela executada.
Afasto também a alegada preclusão lógica, visto que o executado se utilizou do recurso processual próprio ao deparar-se com o pedido do exequente de nova penhora de um suposto saldo remanescente que demonstrou ser indevida a cobrança pela Contadoria Judicial.
Ou seja, o impugnante apresentou a Impugnação no momento que teve um novo pedido de execução de um valor que entendeu indevido.
Ponto outro, quanto à quitação do débito, este deve ser declarado pelo valor do depósito efetuado pelo impugnante na petição do ID 42967746, quando requereu a extinção da execução, em face do reconhecimento voluntário da dívida no valor declinado naquela petição, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, nada mais havendo a receber ou pagar, tanto pelo exequente como pelo executado.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente incidente, a fim de declarar o débito quitado, nada mais havendo a ser cobrado pelo exequente ao impugnante/executado, extinguindo a execução pela satisfação do crédito, conforme comando do art. 924, II, do CPC.
Por fim, determino a intimação pessoal do impugnante para no prazo de dez dias retirar os aparelhos instalados indevidamente na residência do exequente e a partir da retirada, fica proibida a cobrança das taxas referentes à utilização dos referidos aparelhos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, obrigando-se o exequente a autorizar a entrada dos funcionários da executada para proceder a retirada dos equipamentos.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se o executado para efetuar o recolhimento, consoante determinado na sentença condenatória, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa e negativação do nome da empresa, através do SERAJUD.
Recolhida as custas, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2022.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 07:44
Juntada de cálculos
-
16/02/2024 07:44
Juntada de cálculos
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15/02/2024 10:02
Indeferido o pedido de SKY BRASIL SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
-
09/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834079-67.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o eg.
TJPB não conheceu o recurso interposto pelo exequente, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 56663182.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:57
Juntada de informação
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:42
Juntada de informação
-
15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 22:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2022 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 03:01
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:17
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2021 10:37
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
19/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 07:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 06:55
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 09:43
Juntada de Alvará
-
24/06/2021 17:58
Deferido o pedido de
-
14/05/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:20
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:42
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 28/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:09
Juntada de Alvará
-
16/04/2021 07:08
Juntada de Alvará
-
14/04/2021 13:11
Deferido o pedido de
-
14/04/2021 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 05:58
Recebidos os autos
-
01/03/2021 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2020 01:13
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:13
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 06:35
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2020 01:20
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2020 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 01:34
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2019 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/01/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 00:57
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 07/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2017 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 00:04
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 18/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 16:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2016 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2016 00:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARACAJA DE CASTRO em 27/07/2016 23:59:59.
-
14/07/2016 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2016 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2015 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2015 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2015 15:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2015 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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