TJPB - 0850513-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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15/11/2024 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850513-24.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALDO CANDIDO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: – Apresentados os contratos.
Ilegalidades contratuais não demonstradas.
Taxas de juros e capitalização previstas.
Percentual dentro da média do BACEN.
Súmula 381 do STJ.
Método de capitalização compatível com o ordenamento jurídico.
Seguro prestamista devidamente contratado em destaque.
Inexistência de restituição e danos morais – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO EDNALDO CÂNDIDO DE SOUSA, pessoa física inscrita no CPF: *68.***.*99-34, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 60.***.***/2356-91, também devidamente qualificado.
Na exordial, o autor narra que firmou três contratos de empréstimo com o banco, entre abril e junho de 2020, cujos valores variam de R$ 500 a R$ 1.244,74.
Afirma, ainda, que estava insatisfeito com as condições dos empréstimos contratados, alegando a cobrança de juros abusivos e a imposição de contratos de seguro sem seu consentimento.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela provisória, que a parte promovida apresentasse cópia do contrato de empréstimo consignado.
No mérito, solicitou a revisão do valor das parcelas e a revisão de todos os contratos para afastar as cláusulas abusivas, bem como pugnou pela condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a serem calculados pelos peritos da justiça.
Por fim, pediu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 52731658 a 52728187).
Apresentada emenda a inicial, retificando o valor da causa (ID 56613205).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária (ID 62382659).
A Promovida, por sua vez, apresentou sua contestação (ID 66387859), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a não discriminação das obrigações que pretende controverter e a apresentação de comprovante de endereço em nome diverso, e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que as condições contratuais foram claras e que as taxas de juros estavam dentro dos limites legais e médias de mercado, não havendo abusividade.
Além disso, defendeu a legalidade da capitalização de juros e negou a prática de usura (cobrança excessiva de juros).
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (ID 66387863 a 66387897).
Apresentada Impugnação a Contestação (ID 69081419).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela prova pericial, e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 76213113 e 76989196).
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pela parte autora (ID 84787983).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial A promovida argumenta que a inicial é inepta ao processamento, pelo fato de ser genérica, e que os fatos e fundamentos não condizem com o pedido do autor, além de não apresentar provas mínimas dos argumentos suscitados na inicial, nem juntar documentos indispensáveis à ação, como dados bancários/fiscais e planilha de cálculos.
Alega ainda que o autor não conseguiu comprovar seu domicílio, uma vez que o comprovante de residência anexado aos autos está em nome de outra pessoa.
Todavia, a arguição da ré não prospera.
Com efeito, o autor juntou os documentos necessários e suficientes para demonstrar a existência dos contratos de empréstimo e contracheque (IDs 56613208, 2731658, 52731660 e 52731662), especificando as obrigações controvertidas.
Ademais, relatou de forma concisa e especificada a ocorrência dos eventos, bem como fundamentou e fez seu pedido de forma clara, o que é suficiente para o entendimento do juízo.
Com relação ao domicílio, os contratos de empréstimo apresentados pela própria promovida contêm o mesmo endereço que consta na petição inicial, o que comprova satisfatoriamente o domicílio do autor, haja vista estar cumprindo as obrigações do contrato com o mesmo domicílio informado.
Assim, o domicílio encontra-se devidamente comprovado, inclusive tendo sido devidamente verificado durante a celebração dos contratos.
Assim, rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
De fato, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade na providência jurisdicional reclamada em cada caso concreto, decorrendo de um conflito de interesses.
A promovida argumenta que, pela ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte requerente, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Entretanto, a ausência de pedido ou tentativa de resolução administrativa, ou de reclamação, não implica falta de interesse processual, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a esfera administrativa antes de ajuizar a ação judicial.
Demais disso, a própria promovida resiste a todas as pretensões de revisão do contrato, tornando-se inútil e/ou meramente protelatórios os registros de reclamações administrativas.
Ressalvas feitas, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja a declaração de abusividade das cláusulas que preveem taxas e juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 1.244,74 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Por fim, requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) título de danos morais.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 297, já consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da abusividade dos juros remuneratórios Em que pese a alegação do autor sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise.
Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ.
Observa-se que, dos documentos juntados, há três contratos de empréstimo pessoal não consignado: Contrato nº 410895320 de 23/06/2020 com juros de 5,7% a.m. e 94,49% a.a. (id 66387863); Contrato nº 409347287 de 16/06/2020 com juros de 5,7% a.m. e 94,49% a.a. (id 66387882); Contrato nº 400308791 de 09/04/2020 com juros de 4,7% a.m. e 73,52% a.a. (id 66387893).
Considerando as datas dos contratos, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 5,32% a.m. e 86,35% a.a. para abril de 2020 e de 5,26% a.m. e 84,99% a.a. para junho de 2020.
Dessa forma, as taxas dos contratos nº 410895320 e nº 409347287 ficaram ligeiramente acima da média de mercado, enquanto o contrato n° 400308791 ficou abaixo da média de mercado.
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Ademais, o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade, de plano, em casos em que a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
Na hipótese em tela, entendo que os contratos não devem ser revisados, uma vez que não destoam da realidade de mercado da época, nem tampouco as situações do caso concreto evidenciam a abusividade de necessidade de revisão contratual.
Portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares de 5,7% a.m. e 94,49% a.a., referentes aos contratos firmados sob os números 410895320 e 409347287, pois superam em apenas 11,17% a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso.
Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu.
O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
No presente caso, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros, conforme previsto na cláusula 5 dos contratos.
O STJ já decidiu que, quando a taxa anual supera doze vezes a taxa mensal, a capitalização está automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão "capitalização de juros".
Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula.
Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos.
A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos.
Sendo assim, não há razão para modificar o método de amortização aplicado ao contrato em discussão.
Do seguro prestamista O autor aduz de forma vaga que foi-lhe imposto inúmeros contratos de seguros.
Todavia, não discrimina quais seriam estes ou de que forma se figuraram abusivos.
Como se sabe, o seguro prestamista é oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que realiza um financiamento bancário, no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora.
Caso, antes de terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorra algum imprevisto previsto no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda de renda, invalidez, etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar a dívida com o banco, total ou parcialmente, conforme estipulado no contrato.
O seguro é um contrato acessório, enquanto o financiamento é o contrato principal.
Trata-se de uma modalidade de seguro prestamista. É plenamente possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu conteúdo, um seguro de proteção financeira (ou outro seguro similar), desde que seja respeitada a liberdade do consumidor, tanto na decisão de contratar ou não o seguro, quanto na escolha da seguradora.
No presente caso, há cláusula em destaque nos contratos firmado pelo autor (cláusula 4) que prevê a contratação de seguro do serviço contratado.
Assim, observo que a contratação do seguro foi devidamente comprovada, conforme os documentos de ID 66387863, 66387882 e 66387896.
Dessa forma, a cobrança é legítima.
Da repetição do indébito e dos danos morais Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e ao seguro, não há que se falar em devolução dos valores pagos, nem tampouco em indenização por danos morais.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15/10/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L. -
15/10/2024 13:24
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850513-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Dou por encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
19/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850513-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, conhecimento e ciência de todo teor do r. despacho de ID. 84787983, incluive, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:03
Indeferido o pedido de EDNALDO CANDIDO GONCALVES - CPF: *68.***.*99-34 (AUTOR)
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26/01/2024 11:03
Outras Decisões
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18/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/09/2022 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:44
Determinada diligência
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18/08/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/04/2022 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:13
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:42
Determinada diligência
-
14/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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