TJPB - 0000904-12.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
29/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0000904-12.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE DA COSTA DUARTE RÉU: GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SEGURO DE VIDA – SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO – PROVA PERICIAL – REAJUSTES QUE LEVAM EM CONTA O EQUILÍBRIO DO GRUPO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLEONICE DA COSTA DUARTE em face de GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE ambos qualificados.
Narra a promovente que foi admitida pelo promovido em 01/12/1973, na qualidade de sócia, Mat nº 308.585, e desde o ano de 1973, portanto há mais de 41 (quarenta e um) anos mantém em dia a sua contribuição , haja vista ser descontada em seu contracheque de forma mensal.
Alega que Para os associados que ingressaram até a data de 31/12/1996, o promovido elaborou dois regulamentos, a saber: A) REGULAMENTO PLANO INDIVIDUALDE PECÚLIO POR MORTE - TAXA MÉDIA (Processo SUSEP 0010931/79) e B) REGULAMENTO PLANO INDIVIDUAL DE PECÚLIO POR MORTE – FAIXA ETÁRIA(ProcessoSUSEP00107806/84), cópias em anexo.
Aduziu que até Dezembro de 1996, os planos de pecúlio tinham suas contribuições e benefícios atualizados pelo índice TR, e a partir de Janeiro de 1997, de acordo com a legislação vigente, o índice adotado pelo promovido foi o IGPM (Índice Geral de Preço – Mercado), da Fundação Getúlio Vargas, acumulado, no período de Junho a Maio de cada ano.
Após as atualizações, alega a autora que o promovido quando impossibilitado de descontar integralmente a contribuição por insuficiência de margem consignável, enviou à promovente, em 04/10/2014 e 08/11/2014 boletos bancários a fim de regularizar a situação para que num eventual sinistro o pecúlio seja pago integralmente pelo promovido GBOEX.
Sustenta ainda a autora que passou a ficar sem condições de manter o pecúlio, tendo se dirigido à sede do promovido nesta cidade com o propósito de negociar uma redução no valor de sua contribuição, não logrou êxito, momento em que procurou o PROCON/PB, sendo atribuída multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à promovida por infração ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo ainda, atendido o pleito de reajuste feito pela autora, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Acostou documentos.
Determinada a citação do promovido antes de ser analisada a liminar (ID: 14952250).
Apresentada Contestação (ID: 14952255, pág. 1), a promovida alegou em sede preliminar a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência, inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, no mérito, defendeu a regularidade da contratação de planos de pecúlio, defendeu que o aumento informado na verdade se deu em decorrência da contratação de dois novos planos e, portanto os valores estariam corretos, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados, alegou a impossibilidade de restituição dos valores pagos, argumentou acerca da inexistência de danos morais, inaplicabilidade do C.D.C.
Ao fim requereu a improcedência dos danos morais.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (ID: 14952255, pág. 89).
Proferida Sentença (ID: 14952258, Pág. 8), este juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, declarando a nulidade do artigo 5º do Regulamento do Plano de Pecúlio Taxa Média, determinando a suspensão do aumento efetuado na contribuição por conta da mudança da faixa etária da autora, condenando a ré a restituir a autora de forma simples os valores pagos a maior desde a majoração indevida da contribuição, devidamente atualizados.
Apresentado recurso de Apelação pela parte promovida (ID: 14952258 – pág. 25), sendo apresentadas Contrarrazões (ID: 14952258, pág. 53).
Julgado o recurso, este foi provido com o fim de determinar a realização de perícia atuarial necessária ao deslinde da questão (ID: 14952258, pág. 87).
Nomeado perito (ID: 14952258, pág. 97), este aceitou o encargo, formulando proposta de honorários, (ID: 15163247).
Manifestação da parte promovida requerendo a diminuição dos honorários periciais (ID:15702603).
Proferida Decisão de (ID: 19093361) foram mantidos os honorários periciais.
Apresentados quesitos pela parte promovida, com o pagamento dos honorários (ID: 19413673), seguido de manifestação da autora (ID: 21915027), requerendo nova análise do seu pleito de tutela antecipada.
Manifestação (ID: 22098991) apresentada pela promovida, requerendo o indeferimento da tutela.
Proferida Decisão de ID: 31076486, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Laudo pericial apresentado (ID: 36706360), sendo determinada a intimação das partes para apresentar manifestação.
Manifestação apresentada pelo promovido (ID: 38560798).
Proferida Decisão (ID: 44679239), determinando a expedição de alvará em favor do perito e para que as partes apresentassem alegações finais.
Manifestação da parte promovida (ID: 45842079), seguida de manifestação da parte autora (ID: 46418422), requerendo que a perícia seja complementada por cálculos atuariais.
Proferida Decisão de (ID: 55386484), foi deferido o pedido da autora, determinando a complementação do laudo pericial.
Laudo complementar apresentado (ID: 83703951), sendo intimadas as partes para conhecimento e apresentar manifestação (ID: 84797105).
Manifestação ao laudo complementar pelo promovido (ID: 85884663), sendo novamente determinada a complementação do laudo pericial com os documentos apresentados pelo promovido (ID: 97629371).
Laudo Complementar apresentado (ID: 113597138), sendo apresentada manifestação (ID:113938622) pela promovida e (ID: 114250230) pela autora. É o relatório.
DECIDO.
Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo.
O cerne da presente controvérsia se dá em apurar a legalidade dos reajustes realizados pela parte promovida ao longo da relação jurídica com a autora a título de plano individual de pecúlio por morte.
Conforme apresentado, a autora ingressou no quadro social do BGOEX no ano de 1973, tendo contratado nova faiza de pecúlio junto ao demandado ainda no ano de 201, de modo que a autora possui, atualmente, 01 (uma) faixa 1007e1 (uma)faixa 272.
Nos termos postos no contrato, a faixa 272 é atualizada pelo índice IGP-M, enquanto que a faixa 1007 é atualizada pelo índice IGP-M além de acréscimo previamente previsto e informado à consumidora em decorrência da mudança de idade do participante, em razão do aumento do risco, primando pela manutenção do equilíbrio atuarial.
Requer a parte autora que seja a parte promovida condenada a restituir os valores indevidamente pagos a título de reajuste do plano de pecúlio, uma vez que entende que houve abusividade nas taxas de reajuste determinados pela promovida.
Realizada perícia no presente caso, restou concluído que a promovida de forma frequente aplicou índices que superam a variação do IGP-M, no entanto, cada um dos dois contratos firmados entre a autora e a promovida possuem regras próprias de reajuste, as quais, devidamente informadas à promovente.
Conforme os contratos realizados vê-se que se tratam de seguro de vida em grupo, que utilizam-se do sistema financeiro de repartição simples, ou seja, os valores arrecadados são utilizados nos pagamentos das indenizações das pessoas que falecem dentro do grupo.
A Jurisprudência segue pacífica no entendimento pela possibilidade de reajuste por critério de faixa etária, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO .
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
REAJUSTES POR CRITÉRIO DA FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE .
INFORMAÇÕES CLARAS PREVISTAS NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito .
Preliminar rejeitada. 2.
Na hipótese, trata-se de contrato de pecúlio em grupo, onde não há formação prévia de reserva matemática para pagamentos ocorridos na vigência da contratação. 3 .
A idade do segurado está diretamente relacionada ao risco no contrato de seguro de vida, de modo que inexiste norma no ordenamento jurídico que justifique a declaração de abusividade de cláusula que considera a idade do segurado como um fator de risco relevante ao calcular os prêmios do seguro.
Ressalte-se que essa consideração está atrelada ao princípio atuarial que busca estabelecer prêmios que reflitam com precisão o risco associado nesse subgrupo de segurado. 4.
Eventual revisão da cláusula para eliminar o reajuste da faixa etária abalaria, significativamente, o equilíbrio financeiro do pacto, tendo em vista que todo o desvio de risco passaria a ser suportado pelo fundo, sem compensação no valor do prêmio 5 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato"(AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.03 .2019, DJe 22.03.2019). 6 .
Consta dos autos que o autor tinha plena ciência da contratação realizada, uma vez que as disposições transcritas são claras e cumprem o dever de informação ao consumidor. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0728783-20 .2022.8.07.0001 1874883, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO) C/C REVISIONAL DE REAJUSTE DE MENSALIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA .
EXTIRPADA A PARTE QUE ANALISOU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO QUE JÁ HAVIA TRANSITADO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS.
REAJUSTES TÉCNICOS COM O OBJETIVO DE MANTER O EQUILÍBRIO TÉCNICO ATUARIAL E FINANCEIRO.
PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE, TENDO SIDO OBSERVADAS A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E AS DETERMINAÇÕES DA SUSEP .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50080596820168210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 14-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50080596820168210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 14/12/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) Ou seja, inexistem irregularidades no reajuste firmado em razão do fator idade da promovente no Plano de Pecúlio Vida Longa (Faixa 1007).
Além disso, no plano que encontra-se incluído na faixa 272, é também prevista a ocorrência de reajustes quando necessário, objetivando estabelecer o equilibrio entre os valores arrecadados com as mensalidades e o pagamento dos benefícios.
Avaliando as Notas Técnicas dos Planos constantes dos autos, podemos concluir que os reajustes técnicos efetuados pelo Réu eram indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos Planos de Pecúlio.
Ademais, como ficou claro nas respostas apresentadas aos quesitos (ID: 36706360, pág. 8), é pertmitido e necessário que haja o reajuste técnico das contribuições, sendo os planos contratados pela autora aprovados pela SUSEP.
Diante de tal cenário, baseado nas provas carreadas aos autos, entendo que não houveram irregularidades nos reajustes firmados.
Há que se considerar que a autora escolheu contratar os seguros de vida, tendo plena ciência de suas cláusulas, inclusive de reajuste, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos autorais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:43
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:42
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:42
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:42
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:52
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000904-12.2015.8.15.2003 AUTOR: CLEONICE DA COSTA DUARTE REU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE Vistos, etc.
Reiterem-se os termos do Despacho de Id. 97629371, dessa vez proceda com a intimação pessoal do perito para cumprir com o que restou determinado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000904-12.2015.8.15.2003 AUTOR: CLEONICE DA COSTA DUARTE RÉU: GBOEX-GRÊMIO BENEFICENTE Vistos, etc.
De forma a manter o contraditório uma vez que já foi aceita a questão de ordem proposta pela Autora, considerando a documentação acostada na petição retro, e entendendo pelo melhor deslinde da causa.
DETERMINO a intimação do perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, desta vez levando em consideração todos os documentos juntados com a inicial e com as petições de ID's: 63616675 e 85884663, bem como analisando circunstanciadamente os reajustes ocorridos desde o ano de 2009 (momento a partir do qual se insurge a autora), comparando-os com o IGP-M/FGV do período e informando se estes foram feitos em consonância com os regulamentos dos planos de pecúlio da qual a promovente faz parte.
Apresentado laudo complementar INTIMEM-SE as partes para apresentar suas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto ainda que, não será mais cabível qualquer solicitação de complementação ao laudo técnico, uma vez que já fora oportunizado a ambas as partes as suas retificações, de modo que o processo será imediatamente sentenciado.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUTORA IDOSA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000904-12.2015.8.15.2003 AUTOR: CLEONICE DA COSTA DUARTE RÉU: GBOEX- GRÊMIO BENEFICENTE Vistos, etc.
A complementação do laudo fora apresentada pelo expert (ID: 83703951).
Assim, INTIME-SE as partes para que se manifestem sobre ela, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo 2015 João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:17
Determinada diligência
-
20/09/2023 10:17
Outras Decisões
-
18/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:56
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2021 08:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:27
Juntada de Alvará
-
18/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:08
Outras Decisões
-
28/01/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:25
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:29
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 26/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 01:10
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:13
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 30/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 20:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 03:43
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 13/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 18:54
Outras Decisões
-
13/09/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 01:05
Decorrido prazo de CLEONICE DA COSTA DUARTE em 16/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 02:07
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 10/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 11: 06/2018 17:27 TJEJPAJ
-
11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 95/18
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 11: 06/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 06/2018 D024131182003 17:24:38 001
-
25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 01/2018 PERITO
-
24/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2018
-
09/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 01/2018
-
06/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 06/2017
-
06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 06/2017 PA04940172003 15:45:16 CLEONIC
-
01/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 01: 06/2017 PA04940172003 01/06/2017 16:18
-
11/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/05/2017 014202PB
-
10/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2017 NF 82/17
-
10/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 P083133162003 13:28:59 GREMIO
-
31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083133162003 15:19:20 GREMIO
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2016 NOTA DE FORO
-
10/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2016 NF 178/1
-
15/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2016 SENT.LV.59,F.36/42
-
02/08/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 01: 08/2016
-
29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 24: 09/2015
-
24/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 09/2015 PA17601152003 12:54:09 CLEONIC
-
24/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 24: 09/2015 PA17601152003 24/09/2015 12:11
-
24/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2015 018995PB
-
10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2015 NF 159/1
-
10/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 10: 09/2015 a impugnacao, no prazo legal
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 09/2015 P062979152003 16:49:48 GREMIO
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 09/2015 D075298152003 16:48:49 TERCEIR
-
18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 08/2015 P062979152003 16:41:28 GREMIO
-
21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 21: 07/2015
-
21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2015 NF 126/1
-
19/02/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 18: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 02/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831580-52.2022.8.15.0001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Joao Victor Pereira Silva
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2023 21:31
Processo nº 0831580-52.2022.8.15.0001
Joao Victor Pereira Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 15:03
Processo nº 0854585-83.2023.8.15.2001
Geralda Maria da Conceicao
Ideal Vip Comunicacoes LTDA
Advogado: Romerito Oliveira da Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 11:16
Processo nº 0803704-68.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Pereira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 17:48
Processo nº 0848495-59.2023.8.15.2001
Ricardo Leite Calegari
Ferreira Costa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 15:58