TJPB - 0854585-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:10
Não recebido o recurso de GERALDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*04-74 (AUTOR).
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20/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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20/02/2024 12:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de IDEAL VIP COMUNICACOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854585-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDA MARIA DA CONCEICAO REU: IDEAL VIP COMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, EM PARTE, por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO quanto à indenização por danos morais, a qual excluo por não vislumbrar qualquer ofensa à dignidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento.
Altero, portanto, o dispositivo da sentença, passando aos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu, a título de indenização por dano material, ao ressarcimento do montante à parte autora de R$ 15,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato, e juros legais (1% a.m.), a partir da citação”.
No mais, mantenho a decisão proferida.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/01/2024 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/11/2023 12:55
Juntada de Termo de audiência
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20/11/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 22/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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