TJPB - 0807394-46.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807394-46.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO EXECUTADO: TECHNOMASTER COMÉRCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Determinado bloqueio online por meio da Decisão de ID: 100679450, foi determinado o bloqueio online nas contas do devedor de forma reiterada, sobrevindo aos autos a certidão de ID: 102404012, atestando a ausência de valores penhorados.
Devidamente intimada para indicar bens à penhora, a parte exequente deixou transcorrer seu prazo sem apresentar qualquer manifestação.
DECIDO.
Destarte, ante a ausência de indicação de bens do devedor, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807394-46.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO EXECUTADO: TECHNOMASTER COMÉRCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 25.490,75 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de TECHNOMASTER COMERCIO LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de TECHNOMASTER COMERCIO LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807394-46.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO EXECUTADO: TECHNOMASTER COMERCIO LTDA - EPP Vistos, etc.
O processo encontra-se da fase de cumprimento de sentença.
A parte autora discriminou os valores que entende como corretos para o adimplemento da condenação com anexo do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) a INTIMAÇÃO do devedor, pessoalmente, via mandado, para cumprir a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento)) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, para que, no mesmo prazo, venha a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Fica ciente o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 2) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito ao princípio do contraditório, a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Adimplida a dívida, a INTIMAÇÃO da parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários contratuais e sucumbenciais com as respectivas porcentagens devidas, junto ao anexo do contrato de honorários e ainda indicar os dados bancários de titularidade do exequente e do causídico sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:25
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:38
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
09/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:45
Decorrido prazo de TECHNOMASTER COMERCIO LTDA - EPP em 26/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:02
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
15/08/2019 00:07
Decorrido prazo de TECHNOMASTER COMERCIO LTDA - EPP em 14/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MARQUES FILHO em 04/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2018 17:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 17:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2018 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2018 09:50
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2018 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2018 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 12:18
Audiência conciliação designada para 12/09/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/08/2018 16:11
Recebidos os autos.
-
01/08/2018 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/11/2017 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2017 18:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805687-33.2023.8.15.2003
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Sebastiana Celita da Costa de Oliveira L...
Advogado: Marcos Gustavo Antas Diniz Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 14:51
Processo nº 0848645-40.2023.8.15.2001
Confeccoes Di Colli &Amp; Braga LTDA
Maria Lucia de Andrade Holanda
Advogado: Maria Martins Bruzon Mussi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:14
Processo nº 0801715-52.2023.8.15.0161
Manuel Antonio Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 08:47
Processo nº 0006457-46.2015.8.15.2001
Damasio Consultoria e Venda de Imoveis L...
Manuela Nobrega Candeia Pimentel
Advogado: Carlos Eduardo Gadelha Pimentel de Morae...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2015 00:00
Processo nº 0803298-47.2024.8.15.2001
Alberto Alves Martins
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 09:27