TJPB - 0848645-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:03
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848645-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI - PR63948 EXECUTADO: MARIA LUCIA DE ANDRADE HOLANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/07/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848645-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI - PR63948 EXECUTADO: MARIA LUCIA DE ANDRADE HOLANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2024 18:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2024 18:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848645-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI - PR63948 EXECUTADO: MARIA LUCIA DE ANDRADE HOLANDA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:18
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848645-40.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI - PR63948 EXECUTADO: MARIA LUCIA DE ANDRADE HOLANDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ANDRADE HOLANDA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848645-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI - PR63948 REU: MARIA LUCIA DE ANDRADE HOLANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848645-40.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: CONFECCOES DI COLLI & BRAGA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI - PR63948 REU: MARIA LUCIA DE ANDRADE HOLANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:07
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/12/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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