TJPB - 0803298-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:26
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803298-47.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: ALBERTO ALVES MARTINS.
RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc; Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Alberto Alves Martins, em face de Banco Volkswagen S.A., ambas partes devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial.
Decisão deferindo em parte a gratuidade judiciária (ID: 85753171), intimando a parte promovente para pagamento das custas processuais iniciais.
Após, a parte autora requereu dilação de prazo por dez dias, em 15/03/2024, para que pudesse promover com o recolhimento devido.
Decisão exarada em 01/04/2024 (ID: 87984728), indeferindo o pedido da parte autora, determinando o recolhimento das custas no prazo improrrogável de cinco dias.
Posto isso, o autor foi novamente intimado para realizar o adimplemento das custas iniciais do processo.
Contudo, não efetuou o pagamento do montante.
Diante do exposto, o demandante deixou transcorrer o prazo para pagamento in albis. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do C.P.C, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do C.P.C) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do C.P.C será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO C.P.C.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do C.P.C, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:45
Indeferido o pedido de ALBERTO ALVES MARTINS - CPF: *70.***.*79-06 (AUTOR)
-
31/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803298-47.2024.8.15.2001 AUTOR: ALBERTO ALVES MARTINS RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
A parte promovente fora intimada para emendar a inicial e apresentar documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo.
Assim, apresentou DIRPF dos anos de 2020/2021 e 2022/2023, extratos bancários (ID's: 85598610, 85598611, 85598609) e faturas de cartão de crédito.
Eis o que importa relatar.
Gratuidade Judiciária O despacho retro intimou a parte autora para apresentar: “1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.”.
A promovente, então, anexou documentação que não comprova a sua incapacidade financeira absoluta para arcar as custas iniciais do processo que se encontram no montante de R$ 2.528,64, tendo em vista que, em sua conta corrente existem movimentações consideráveis de valores, inclusive com saldo bancário de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Assim, em se entendendo pelo deferimento irrestrito do benefício, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos, inclusive de quem pode pagá-las.
Por esse motivo, imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador para a comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Atualmente, diante das possibilidades previstas no Código de Processo Civil de redução e/ou parcelamento de custas, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem, qualquer contribuição ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, no caso concreto.
Diante disso, e visando ao cumprimento da garantia de acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, e assim concedo-lhe desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, e ainda o seu parcelamento, em cinco vezes mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Além disso, determino que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado em até 15 (quinze) dias (art. 290, C.P.C.) e o prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, que não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo (quinze dias) sem o pagamento da primeira parcela, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato (art. 290, C.P.C.) Nesse momento, fica ciente a beneficiária que poderá adiantar o pagamento total dos valores, não sendo cabível, nesse caso, qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) e que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Ressalto ainda que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, de modo que outras despesas não abrangidas pelo benefício por hora concedido, deverão ser objeto de novas deliberações.
E ainda que incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair dos sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Fica a parte ciente de que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Desse modo, o cartório, antes de fazer a conclusão dos autos para a prolação da sentença, verifique se as parcelas foram totalmente pagas, e em caso de estar a parte em débito, INTIME-A PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO ALVES MARTINS - CPF: *70.***.*79-06 (AUTOR)
-
19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803298-47.2024.8.15.2001 AUTOR: ALBERTO ALVES MARTINS RÉU: BANCO VOLKSWAGEM S.A Vistos, etc.
Irregularidade na Inicial Compulsando os autos verifico que há irregularidade na petição inicial apresentada, pois não há nos autos comprovante de residência que comprove o local de domicílio da parte autora.
Justiça Gratuita Com o advento do C.P.C. de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, de negação ou de deferimento parcial para alguns atos ou ainda seu parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente nos autos, sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos caracterizadores de sua vulnerabilidade econômica.
No caso dos autos, após análise acerca da narrativa dos fatos, necessária a cabal demonstração, mediante prova documental, de que a parte autora realmente faz jus à benesse processual requerida visto que, em caso de deferimento do benefício, o Estado custeará as despesas, o que significa à população será atribuído o ônus que deveria ser suportado pelos litigantes do processo.
Ante o exposto, oportunizo à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a irregularidade apontada com a a) juntada do comprovante de residência, devidamente atualizado e em nome da parte, e ainda para comprovar a vulnerabilidade econômica alegada por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 3) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); 4) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Fica a parte ciente de que, não cumprida a determinação supra, fica a gratuidade desde já indeferida devendo adimplir as custas, no mesmo prazo (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290, C.P.C.
No caso de inércia da parte, não vindo a adimplir as custas, ao cartório para elaboração da sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 08:58
Declarada incompetência
-
24/01/2024 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/01/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805687-33.2023.8.15.2003
Jose Mauricio de Lima
Wam Brasil Intermediacao de Negocios Goi...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 18:43
Processo nº 0805687-33.2023.8.15.2003
Golden Mountain Empreendimentos Imobilia...
Sebastiana Celita da Costa de Oliveira L...
Advogado: Marcos Gustavo Antas Diniz Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 14:51
Processo nº 0848645-40.2023.8.15.2001
Confeccoes Di Colli &Amp; Braga LTDA
Maria Lucia de Andrade Holanda
Advogado: Maria Martins Bruzon Mussi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:14
Processo nº 0801715-52.2023.8.15.0161
Manuel Antonio Nascimento
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 08:47
Processo nº 0006457-46.2015.8.15.2001
Damasio Consultoria e Venda de Imoveis L...
Manuela Nobrega Candeia Pimentel
Advogado: Carlos Eduardo Gadelha Pimentel de Morae...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2015 00:00