TJPB - 0803479-48.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803479-48.2024.8.15.2001 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: RUTE MARCIANO ALVES X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Nome: RUTE MARCIANO ALVES Endereço: Rua Jose do Patrocinio, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, Sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.540,00 SENTENÇA.
RUTE MARCIANO ALVES, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, também qualificado(a).
Concedida redução de 80% no valor das custas judiciais, apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No presente caso, foi o autor, por seu Advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, porém não as pagou.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
O entendimento predominante na doutrina é de que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, por força do dispositivo legal em tela, corresponde ao indeferimento da inicial, configurando-se como sentença.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º c/c art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Isento de custas, nos termos da seguinte Decisão: Apelação cível.
Ação monitória.
Indeferimento do pedido de assistência judidicária gratuita.
Extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Condenação ao pagamento das despesas processuais.
Preclusão.
Recurso parcialmente provido.
Indeferido o pedido de justiça gratuita e extinto o processo antes da prática de qualquer ato, não poderia o apelante ser condenado ao pagamento das custas.Ocorre a preclusão se não interposto em tempo hábil recurso da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária.Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: *70.***.*61-88 ES 047060061588, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/03/2008, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2008).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Julho de 2024, 21:40:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0803479-48.2024.8.15.2001 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: RUTE MARCIANO ALVES X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Nome: RUTE MARCIANO ALVES Endereço: Rua Jose do Patrocinio, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, Sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.540,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de id. 91446604, no qual a parte autora requer seja redistribuído o presente processo no Juizado Especial Cível de Bananeiras, foro da autora, para nova análise do beneplácito da gratuidade, já tendo o promovido, inclusive, juntado Contestação aos autos, segundo o rito ordinário, conforme escolhido pelo autor quando do ajuizamento da ação.
A análise da gratuidade já se efetuou, por meio de Decisão de id. 91092887 na qual foi reduzida em 80 % (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Assim, INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 15 de Junho de 2024, 16:37:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:46
Outras Decisões
-
06/06/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0803479-48.2024.8.15.2001 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: RUTE MARCIANO ALVES X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Nome: RUTE MARCIANO ALVES Endereço: Rua Jose do Patrocinio, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, Sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.540,00 DECISÃO.
RUTE MARCIANO ALVES pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo servidora pública, com rendimentos estávesis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por RUTE MARCIANO ALVES e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80 % (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 25 de Maio de 2024, 16:04:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a RUTE MARCIANO ALVES - CPF: *79.***.*63-38 (AUTOR)
-
15/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0803479-48.2024.8.15.2001 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: RUTE MARCIANO ALVES X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Nome: RUTE MARCIANO ALVES Endereço: Rua Jose do Patrocinio, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, Andar 1, Sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.540,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Março de 2024, 17:47:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Determinada diligência
-
28/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RUTE MARCIANO ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0803479-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a parte autora reside em Serraria/PB, ao passo em que o réu tem endereço em São Paulo, razão pela qual este juízo da 3ª Vara Cível de João Pessoa não possui competência para o processo e julgamento do feito.
Assim, remetam-se os autos a Vara Única da Comarca de Bananeiras, comarca à qual foi agregada a antiga comarca de Serraria/PB.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/01/2024 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/01/2024 10:36
Declarada incompetência
-
24/01/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835254-18.2023.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Democrito Medeiros de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 14:18
Processo nº 0804209-59.2024.8.15.2001
Bruno Silva Goncalves
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2024 10:33
Processo nº 0114038-28.2012.8.15.2001
Zacarias Moreira Campos Junior
Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2012 00:00
Processo nº 0802928-68.2024.8.15.2001
Maria Lucia Dantas de Amorim
7 Capital Publicidade Comercial Eireli -...
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2024 16:43
Processo nº 0113638-14.2012.8.15.2001
Fernando Antonio de Lucena Moura
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Cleanto Gomes Pereira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 15:11